TJSC - 5012881-35.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012881352022824093020250826100019
-
26/08/2025 09:50
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
12/08/2025 15:31
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
09/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
16/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
16/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 19:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012881-35.2022.8.24.0930/SC APELANTE: JMP - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499)APELANTE: LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e do evento 38, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 408, 424, 425, VI, e 798, I, "a", do Código de Processo Civil; e 11 da Lei Federal n. 11.382/2006, no que concerne à desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução, sendo suficiente a cópia.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de exceção que justificasse a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário que ampara a execução.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1): De início, aduz a parte embargante a necessidade de apresentação da via original do contrato exequendo para efeito de aposição de carimbo modelo 45, sobretudo diante da ilegibilidade da cópia anexada à ação de execução de origem (evento 1, OUT3, dos autos nº 5000593-55.2022.8.24.0930). Com razão. [...]Nesse viés, pelo princípio da cartularidade, há necessidade de que a parte credora esteja na posse do documento, sem o qual não poderá exercer seu direito de crédito.Por essas razões é que se entende indispensável à propositura de ações de execução a apresentação da cédula de crédito bancário na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.[...]Destarte, a razão da exigência do título na via original não decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de maneira que, estando a execucional calcada em fotocópia, tem-se que isto por si só não é documento bastante a embasar a demanda.[...]Tendo em vista que a demanda se funda em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, imperiosa a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para que o cartório proceda a aposição do carimbo padronizado, a fim de obstar a transferência da cártula, nos termos da Circular n. 192/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça.[...]No caso dos autos, observa-se que, oportunizada à apelada a apresentação do documento (evento 4, DESPADEC1 e evento 13, DESPADEC1), esta permaneceu inerte no ponto. Assim, cabível a extinção da ação executiva nº 5000593-55.2022.8.24.0930, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, o que importa no acolhimento do recurso da parte embargante (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-6-2022, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se. -
25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012881-35.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50128813520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: JMP - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499)APELANTE: LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 13/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
23/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 17:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
20/05/2025 15:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
15/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 767221, Subguia 159290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição
-
13/05/2025 12:45
Link para pagamento - Guia: 767221, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159290&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159290</a>
-
13/05/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 767221 - R$ 242,63
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
17/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/04/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
15/04/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012881-35.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: JMP - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499) APELANTE: LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/03/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/03/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
-
17/03/2025 22:37
Juntada de Petição
-
17/03/2025 22:37
Juntada de Petição
-
07/03/2025 13:38
Juntada de Petição
-
07/03/2025 13:38
Juntada de Petição
-
05/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
26/02/2025 16:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
-
24/02/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
06/02/2025 14:03
Juntada de Petição
-
06/02/2025 14:03
Juntada de Petição
-
06/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/01/2025 20:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
28/01/2025 20:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/01/2025 15:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b>
-
09/12/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012881-35.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: JMP - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JADER ALBERTO PAZINATO (OAB PR022978) ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499) APELANTE: LUIZ FABIANO GUIMARAES SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JADER ALBERTO PAZINATO (OAB PR022978) ADVOGADO(A): Clecius Ricardo Trizotto de Andrade (OAB SC014499) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/12/2024 12:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
-
06/12/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/12/2024 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
-
20/09/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
20/09/2024 14:51
Juntada de certidão
-
18/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (31/07/2024). Guia: 8456531 Situação: Baixado.
-
18/09/2024 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
18/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (31/07/2024). Guia: 8456531 Situação: Baixado.
-
18/09/2024 15:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000118-52.2021.8.24.0084
Junior Daltoe
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Anderson Gustavo dos Santos
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 09:30
Processo nº 5103449-63.2023.8.24.0930
Banco Agibank S.A
Gilson Gaspar
Advogado: Taiana da Silva Bitencourt
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 20:12
Processo nº 5103449-63.2023.8.24.0930
Gilson Gaspar
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2023 13:39
Processo nº 5005619-15.2022.8.24.0031
Geziel Miguel Sinkere
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/01/2025 12:10
Processo nº 5012881-35.2022.8.24.0930
Luiz Fabiano Guimaraes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/03/2022 21:22