TJSC - 5011113-68.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011113-68.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PROLINCON SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDAADVOGADO(A): ARTUR POSSAMAI LOPES (OAB SC071505)ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO Eduarda Porto, por intermédio do curador especial nomeado, opôs impugnação por negativa geral ao cumprimento de sentença promovido por Prolicon Serviços de Monitoramento Ltda (e. 29). Intimada, a exequente apresentou manifestação no e. 35. Os autos vieram conclusos. Embora ao curador especial não se aplique o ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341, parágrafo único), tratando-se de cumprimento de sentença, cujo débito já foi constituído e não há mais espaço para rediscussão do mérito da condenação, cabe ao devedor, arguir, objetivamente, alguma das matérias elencadas no rol do art. 525, §1º, do CPC.
Desse modo, havendo título apto a sustentar a execução e ausente qualquer insurgência em relação aos pressupostos processuais ou condições da execução, outra solução não há senão a rejeição da impugnação oposta. Por esta razão, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários.
Pelo ato isolado praticado, fixo honorários em favor curador no valor R$ 265,00 (art. 8, §3º, da Res.
CM 05/2009). Requisite-se através do sistema AJG. Consigno que, sem prejuízo do arbitramento de novos honorários, o curador especial deverá continuar atuando nos interesses da parte executada. No mais, proceda-se conforme determinado abaixo: 1.
Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado (reiteradamente), até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos.
Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Havendo manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão. 4. Não havendo manifestação, caso o bloqueio tenha sido integral, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução. 5. Não havendo manifestação e caso o bloqueio tenha sido parcial: a. cumpram-se a providências do item anterior; b.
Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados. Registro que a penhora visa à apreensão e depósito do bem, com o objetivo de afetá-lo à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de circulação, neste contexto, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão e, por isso, é desnecessário pedido específico da parte neste sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva; o juízo precisa ter a posse efetiva do automóvel para expropriá-lo, de modo que a restrição se justifica para essa finalidade. A inserção de restrição de circulação deverá ser realizada em até 4 automóveis, independentemente do valor, sendo que, uma vez apreendido algum dos bens, e desde que suficiente à garantia da execução, as demais restrições, se houver, serão levantadas.
Se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado. Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 6. Caso frustrada a tentativa de bloqueio, proceda-se à consulta de veículos automotores conforme determinado no item anterior. 7. Havendo indicação de penhora de bem IMÓVEL, determino seja realizada a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, c/c art. 838, ambos do CPC).Em caso de penhora sobre bem(ns) imóvel(is) rural(is), urbano(s) e/ou direitos aquisitivos sobre estes, determino o depósito em mãos da parte executada, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário.
A intimação do executado deve ser realizada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 8. Frustrado o Sisbajud e a consulta ao Renajud ou caso não sejam penhorados bens suficientes para satisfazer o débito, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no domicílio do executado, observado o seguinte: O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial. Penhorados outros bens móveis, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, será o depositário (CPC, art. 840, II, c/c o respectivo §1º); do contrário, depositário será o executado. Deverá constar no mandado que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem a residência do executado e, uma vez formada a lista, cientificar o executado de que ela fica nomeado depositário destes bens, conforme determinam agora os §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil.
Também deverá constar que Oficial de Justiça, ainda, fica autorizado, na hipótese de resistência do executado, a proceder da forma especificada no §1º do art. 846 do Código de Processo Civil, assim como a utilizar força policial (CPC, art. 846, §2º).
Se necessário, deverá ser expedida carta precatória com prazo de 90 dias (CPC, art. 845, §2º). 9. Cumpridas todas as diligências acima, caso tenha havido a penhora de qualquer bem, intime-se o executado da penhora e para que, em até 15 dias úteis, suscite eventual inconformismo ao ato por simples petição ou, em até 10 dias úteis, requeira a substituição do bem.
A intimação deverá ser feita: a. na pessoa do advogado do réu pelo Diário da Justiça; b. pelo correio, caso o réu não possua advogado constituído; c.
Por Oficial de Justiça apenas no caso em que o correio não entregue correspondência no endereço do executado. Registre-se que se aplica aqui o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" e "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." O cartório observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "O termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
Registre-se também que, na hipótese dos itens 5, 6 e 8, o executado é intimado da penhora pelo próprio Oficial de Justiça, após a apreensão e depósito. Se por qualquer razão não tiver sido realizada a intimação de qualquer penhora, proceda-se na forma aqui determinada. 10. Não encontrado dinheiro ou outros bens penhoráveis, intime-se o exequente para que, em até 10 dias, indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) ou mesmo de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial promovida sob o rito da Lei n. 9099/1995. 11.
Tratando-se de execução de título judicial, em qualquer fase da execução, havendo requerimento do exequente, o Chefe de Cartório deverá expedir, independentemente de despacho, a certidão a que alude o art. 517 do Código de Processo Civil (certidão para protesto). 12. Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 13.
Também é ônus da parte exequente requerer, após a penhora, e conforme o caso, as intimações a que alude o art. 799 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da penhora em relação a quem não intimado, assim como dos atos expropriatórios que eventualmente se seguirem. 14.
Caso o exequente não tenha interesse em alguma destas providências executivas, deverá se manifestar no prazo de 24 horas.
Contudo, lembro que qualquer alteração acarretará necessidade de o cartório abandonar a rotina padrão de cumprimento estabelecida nesta decisão, o que, por consequência, tende a atrasar o trâmite processual. 15.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
05/09/2025 13:39
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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05/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:39
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2025 16:03:34)
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12/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/11/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2025
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29/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011113-68.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PROLINCON SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA EXECUTADO: EDUARDA PORTO EDITAL Nº 310068842924 JUIZ DO PROCESSO: Thania Mara Luz - Juiz(a) de Direito CHEFE DE CARTÓRIO: Vagner de Freitas Intimando(a)(s): EDUARDA PORTO, CPF: 089******83 atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito:6.196,00.
Data do Cálculo: 01/10/2024.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) ppara efetuar o pagamento do valor da condenação inserta na sentença prolatada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), ficando ciente que transcorrido o prazo referido, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo, multa e honorários incidirão sobre o restante. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
28/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 17:59
Expedição de Edital
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 18:51
Determinada a intimação
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13/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão - 08/11/2024 15:41:55)
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08/11/2024 15:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR108802
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 09:55
Decisão interlocutória
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01/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:24
Distribuído por dependência - Número: 50061228820208240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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