TJSC - 5002927-21.2024.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002927-21.2024.8.24.0048/SC (originário: processo nº 50004795120198240048/SC)RELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGEXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXEQUENTE: SUELI PEREIRA JUNGADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 10/09/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
- 
                                            05/09/2025 17:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53 
- 
                                            05/09/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/09/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/09/2025 16:45 Juntado(a) 
- 
                                            05/09/2025 16:43 Remetidos os Autos - PCX01 -> FNSCONV 
- 
                                            28/08/2025 10:58 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
- 
                                            14/08/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
- 
                                            13/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
- 
                                            12/08/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/08/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/08/2025 13:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2025 04:11 Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais 
- 
                                            11/07/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            23/06/2025 15:56 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38 
- 
                                            18/06/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 
- 
                                            17/06/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002927-21.2024.8.24.0048/SC EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXEQUENTE: SUELI PEREIRA JUNGADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXECUTADO: MARIA LUIZA MANASTELLIADVOGADO(A): ricardo pickering (OAB SC026258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS e SUELI PEREIRA JUNG em face de MARIA LUIZA MANASTELLI A parte executada foi intimada por edital (evento 12, EDITAL1) e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial (evento 25, NOMEAÇÃO1), que apresentou Impugnação por negativa geral (evento 29, IMPUGNAÇÃO1).
 
 Decido. 1. Embora o artigo 341, no seu parágrafo único, do Código de Processo Civil expressamente preveja que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, não se pode olvidar que em relação ao Cumprimento de Sentença são passíveis de alegação as questões elencadas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Artigo 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Parágrafo 1º.
 
 Na impugnação, o executado poderá alegar:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte;III – inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 Observo que a Impugnação oferecida pela Curadora Especial não apresentou qualquer comprovante de pagamento do débito, tampouco aduziu eventual ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
 
 Também restou ausente qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença, tudo de acordo com o rol previsto no parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
 
 Destaco, por oportuno, que apesar de existir expressa disposição acerca da não aplicabilidade do ônus da impugnação especificada dos fatos ao Curador Especial, a defesa por negação geral não exclui a necessidade de apresentar os fatos ou fundamentos tendentes à desconstituição do alegado pela parte exequente.
 
 Assim, não havendo a apresentação de fatos ou argumentos que pudessem desconstituir as pretensões da parte exequente, o prosseguimento da execução é imperioso.
 
 ISSO POSTO, rejeito a Impugnação apresentada. Incabível a condenação da executada ao pagamento das verbas sucumbenciais a teor do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Fixo ao Curador Especial nomeado à parte executada, Dr.
 
 Ricardo Pickering (OAB/SC 26.258), a remuneração no valor de R$530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), com fulcro na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CM/TJSC) com a alteração pela Resolução CM n. 20/2021.
 
 Requisite-se o pagamento. 2. Ademais, trata-se de demanda execucional, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de seu crédito.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme as especificações de decisão do evento 5.1, apresentando, inclusive, cálculo atualizado dos valores devidos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            16/06/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 16:13 Decisão interlocutória 
- 
                                            10/06/2025 14:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2025 13:48 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31 
- 
                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31 
- 
                                            12/05/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/05/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/05/2025 15:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            17/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            07/04/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/04/2025 18:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/04/2025 16:58 Juntado(a) 
- 
                                            04/04/2025 14:56 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
- 
                                            04/04/2025 14:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            04/04/2025 14:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            25/03/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/03/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/03/2025 14:03 Despacho 
- 
                                            24/03/2025 17:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
- 
                                            06/02/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
- 
                                            06/12/2024 02:30 Publicação de Edital - no dia 06/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/12/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/02/2025 
- 
                                            05/12/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002927-21.2024.8.24.0048/SC EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXEQUENTE: SUELI PEREIRA JUNG EXECUTADO: MARIA LUIZA MANASTELLI EDITAL Nº 310069129893 JUIZ(A) DO PROCESSO: EDUARDO BONNASSIS BURG - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): MARIA LUIZA MANASTELLI, CPF: *06.***.*72-61 PRAZO DO EDITAL: 20 dias OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). VALOR DO PRINCIPAL: R$ 3.716,72 + acréscimos legais.
 
 DATA DO VALOR: 02/09/2024. PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
 
 E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
- 
                                            04/12/2024 18:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/12/2024 18:22 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 18:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            04/12/2024 18:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI PEREIRA JUNG. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            18/09/2024 08:40 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
- 
                                            15/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
- 
                                            05/09/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/09/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/09/2024 14:20 Decisão interlocutória 
- 
                                            03/09/2024 16:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2024 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI PEREIRA JUNG. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            02/09/2024 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            02/09/2024 14:53 Distribuído por dependência - Número: 50004795120198240048/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042759-96.2021.8.24.0038
Nick Multimarcas Veiculos LTDA
Geovane Aparecido da Silva
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2021 17:44
Processo nº 5063872-21.2024.8.24.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Reimar Herberto Stortz
Advogado: Everaldo Luis Restanho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2024 16:40
Processo nº 5115537-36.2023.8.24.0930
Maria Antonina Ribeiro dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2023 14:05
Processo nº 5115537-36.2023.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria Antonina Ribeiro dos Santos
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 08:00
Processo nº 5000141-09.2022.8.24.0069
Municipio de Sombrio/Sc
Giovane Espanhol
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/01/2022 08:22