TJSC - 5033636-06.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5033636062023824003820250730161746
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30/07/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5033636-06.2023.8.24.0038/SC APELANTE: CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445)ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136)ADVOGADO(A): Marcelo Patzsch Tavares (OAB SC018934)APELADO: PAULA VERONICA DE CARVALHO HARDT (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162)ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 18:26
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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10/07/2025 16:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 788937, Subguia 165486 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/06/2025 17:10
Link para pagamento - Guia: 788937, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165486&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165486</a>
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11/06/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO - Guia 788937 - R$ 685,36
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033636-06.2023.8.24.0038/SC APELANTE: CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445)ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136)ADVOGADO(A): Marcelo Patzsch Tavares (OAB SC018934)APELADO: PAULA VERONICA DE CARVALHO HARDT (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162)ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, a parte alega a existência de divergência jurisprudencial no que concerne ao "entendimento consolidado por outros Tribunais da Federação e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, no qual o STJ decidiu que em razão do princípio da saisine, a herança se transmite desde logo ao herdeiro e caso em que as herdeiras, diante da não abertura de inventário ou arrolamento, respondem pelo pagamento da dívida, observada as forças da herança".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional, não reúne condições de ascender à instância superior, por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação.
Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 20:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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12/03/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5033636-06.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST APELANTE: CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A): Marcelo Patzsch Tavares (OAB SC018934) APELADO: PAULA VERONICA DE CARVALHO HARDT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
17/02/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 50
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11/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 703961, Subguia 142013 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição
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07/02/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 703961, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=142013&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>142013</a>
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07/02/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO - Guia 703961 - R$ 242,63
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29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0601
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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10/12/2024 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 16:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/11/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5033636-06.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 295) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST APELANTE: CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATÃO VELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A): Marcelo Patzsch Tavares (OAB SC018934) APELADO: PAULA VERONICA DE CARVALHO HARDT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA HELENA RODRIGUES FERNANDES (OAB SC054162) ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA LONGARETE (OAB SC049629) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
22/11/2024 14:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
22/11/2024 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 09:01</b><br>Sequencial: 295
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06/11/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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06/11/2024 11:09
Juntada de certidão
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05/11/2024 13:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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05/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA VERONICA DE CARVALHO HARDT. Justiça gratuita: Deferida.
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05/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (26/09/2024). Guia: 8871772 Situação: Baixado.
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05/11/2024 11:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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