TJSC - 5000404-16.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000404162022824004520250822083911
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125 e 126
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127
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08/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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08/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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08/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000404-16.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50004041620228240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIA HELENA DA SILVA BERNADO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814)APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO CAMBIRELA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA KOCH (OAB RS081846)APELADO: LEANDRO DE SALES (RÉU)ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA KOCH (OAB RS081846)APELADO: SC SEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775)ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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09/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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08/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000404-16.2022.8.24.0045/SC APELANTE: MARTA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTA NEVES (OAB SC011026)APELADO: MARIA HELENA DA SILVA BERNADO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814)APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO CAMBIRELA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA KOCH (OAB RS081846)APELADO: LEANDRO DE SALES (RÉU)ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA KOCH (OAB RS081846)APELADO: SC SEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775)ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) DESPACHO/DECISÃO MARTA NEVES interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 98 e seguintes, e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, e 9º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne à isenção do preparo recursal e extensão dos efeitos da gratuidade de justiça a todas as fases do processo.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de reanálise do benefício fora dos limites propostos pelas partes.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
Constata-se a deficiência da fundamentação quanto à lacônica afirmação de afronta ao art. 98 e seguintes do CPC.
Cumpre à parte recorrente, nas razões do recurso especial, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados.
Nessa linha: A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14-11-2022).
No mais, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade de, em caso de dúvida, exigir-se a comprovação da incapacidade econômica da parte para arcar com as custas processuais.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 49, RELVOTO1): Primeiro, importa consignar, embora outorgado o privilégio da gratuidade na Origem, é entendimento correntio deste Relator que, quando não comprovada suficientemente a hipossuficiência, para fins de dispensa do pagamento do preparo recursal, e tão somente para isso, deve a parte acostar documentação complementar.
A partir disso, dos documentos acostados, bem como da análise dos autos na origem, não sobressai a hipossuficiência do Agravante para litigar neste Grau Recursal.
Em que pese a argumentação acerca do bem imóvel "Residencial Mirante do Cambirela", registra-se que existem diferentes razões para a manutenção da decisão, como a movimentação de valores que extrapolam os limites adotados por esta Cote para a concessão do privilégio processual.
Nessa toada, para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a condição de miséria, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família.
Contudo, diante das dúvidas acerca a incapacidade financeira e insuficiente a documentação apresentada, deve ser indeferido o pedido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006129-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2-12-2021). Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da benesse para fins de interposição do Recurso de Apelação.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração protelatórios, mas mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sem a necessidade de comprovação adicional quando questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.4.
A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, está em consonância com a jurisprudência do STJ.5.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não pagamento do preparo recursal justificam a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada pelo magistrado, que pode exigir comprovação adicional. 2.
A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica justifica a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e Súmula 187 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.9.2024. (AgInt no AREsp 2743676 / PB, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJEN 27-2-2025). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 88, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
11/06/2025 13:45
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
-
04/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
-
08/05/2025 06:26
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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08/05/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
07/05/2025 18:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82 e 83
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01/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
28/03/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000404-16.2022.8.24.0045/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: MARTA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARTA NEVES (OAB SC011026) APELADO: MARIA HELENA DA SILVA BERNADO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO CAMBIRELA (RÉU) ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA KOCH (OAB RS081846) APELADO: LEANDRO DE SALES (RÉU) ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA KOCH (OAB RS081846) APELADO: SC SEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/03/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
-
04/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
22/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
07/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
19/12/2024 19:12
Despacho
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19/12/2024 17:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0203
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19/12/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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04/12/2024 15:38
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/12/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
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29/11/2024 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:11
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000404-16.2022.8.24.0045/SC (Pauta: 246) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: MARTA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARTA NEVES (OAB SC011026) APELADO: MARIA HELENA DA SILVA BERNADO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO CAMBIRELA (RÉU) ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA KOCH (OAB RS081846) APELADO: LEANDRO DE SALES (RÉU) ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA KOCH (OAB RS081846) APELADO: SC SEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente -
08/11/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
08/11/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 246
-
14/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
10/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
-
10/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
09/09/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
08/08/2024 19:04
Despacho
-
16/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
12/07/2024 16:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
12/07/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
-
28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/06/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA NEVES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
11/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
11/06/2024 15:33
Despacho
-
10/06/2024 15:18
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0203
-
10/06/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
08/05/2024 10:27
Despacho
-
05/03/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA NEVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/03/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/03/2024 18:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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