TJSC - 5002178-03.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002178-03.2024.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESRÉU: UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/AADVOGADO(A): MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB SP172262)RÉU: DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): MARINA ANDRADE VALGAS (OAB SC011533)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 15/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002178-03.2024.8.24.0113/SCAUTOR: WELLINGTON HENRIQUE APARECIDO BUENOADVOGADO(A): MATEUS BENDER (OAB RS084474)AUTOR: TAIANE GILVANE GONCALVESADVOGADO(A): MATEUS BENDER (OAB RS084474)RÉU: UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/AADVOGADO(A): MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB SP172262)RÉU: DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): MARINA ANDRADE VALGAS (OAB SC011533)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)SENTENÇAAnte o exposto, CONFIRMO a decisão que concedeu a antecipação da tutela (Evento 21) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por WELLINGTON HENRIQUE APARECIDO BUENO e TAIANE GILVANE GONCALVES em face de UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos entabulados entre a parte autora e as rés, com o retorno ao estado anterior (status quo ante); b) CONDENAR a parte ré, de forma solidária, à restituição do valor adimplido pela parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR às rés UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A e DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA ao pagamento da multa prevista no item 4.3 do contrato, correspondente a 10% do valor total do contrato; e d) REJEITAR o pedido de indenização por dano moral.
A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Diante da sucumbência recíproca em proporções diferenciadas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, enquanto a parte ré deverá arcar com os 70% remanescentes.
Ainda, em favor do procurador da parte autora, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência.
De outro lado, em favor dos procuradores da parte ré, fixo honorários sucumbenciais em R$ 3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos)1 nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, observando-se que a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre a quantia sucumbente, como é a regra, resultaria em valor irrisório.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
03/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 12:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 86 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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01/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 104
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27/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106
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22/05/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50346709620248240000/TJSC
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002178-03.2024.8.24.0113/SC AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE APARECIDO BUENOADVOGADO(A): MATEUS BENDER (OAB RS084474)AUTOR: TAIANE GILVANE GONCALVESADVOGADO(A): MATEUS BENDER (OAB RS084474)RÉU: UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/AADVOGADO(A): MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB SP172262)RÉU: DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): MARINA ANDRADE VALGAS (OAB SC011533)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual de compra e venda de bens móveis c/c com restituição dos valores adimplidos e indenização por danos morais proposta por WELLINGTON HENRIQUE APARECIDO BUENO e TAIANE GILVANE GONCALVES em face de UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Aduzem os autores que celebraram contrato de compra de móveis planejados com a primeira e segunda rés, tendo como intermediária financeira a terceira ré.
Alegam que, embora o pagamento esteja sendo regularmente realizado por meio de financiamento bancário, os bens adquiridos não foram entregues, o que justificaria a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
A primeira ré, Deauville Construções e Decorações Ltda, apresentou contestação intempestiva.
Citada, a segunda ré, Unicasa, alegou ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo direto com os autores e ausência de responsabilidade pelo inadimplemento contratual. A terceira ré, Sicoob Maxicrédito, sustentou que atuou apenas como instituição financeira, na condição de mera repassadora do crédito, e que não integra a cadeia de consumo.
Réplica ofertada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição e indenização por danos morais.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Há, no entanto, questões preliminares que merecem apreciação. 1.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva da ré A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas rés UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A e DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA não merece prosperar. Isso porque as condições da ação devem ser observadas de forma abstrata, atentando-se à teoria da asserção, ou seja, a análise deve partir do que foi alegado pela parte autora, sem avançar na análise do caso concreto, sob pena de apreciação do próprio mérito (se há ou não responsabilidade da parte requerida pelos fatos narrados na petição inicial). Da nulidade de citação A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento.
A parte ré DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA sustenta que a citação teria ocorrido em endereço diverso daquele da sua sede, o que comprometeria a regularidade do ato.
Contudo, tal alegação não procede.
Verifica-se nos autos que a citação foi promovida no endereço indicado na própria procuração juntada pela parte ré, bem como no contrato social da empresa, ambos documentos que fazem referência ao endereço localizado no Condomínio Evolucion.
Além disso, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal igualmente confirma esse local como o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Diante disso, resta demonstrado que a citação ocorreu no endereço correto e regularmente indicado nos registros da própria parte, motivo pelo qual não há vício a ser reconhecido.
Afasto, assim, a preliminar de nulidade da citação.
Da intempestividade da contestação e da revelia Embora intempestiva a contestação apresentada pela corré DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA, deixo de aplicar os efeitos da pena de revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, porquanto as demais litisconsortes passivas apresentaram defesa tempestiva, com impugnação específica aos fatos narrados na inicial.
Havendo litisconsórcio passivo, a apresentação de contestação por uma das rés impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em desfavor das demais, por se tratar de matéria comum a todas as demandadas.
Assim, afasto a aplicação dos efeitos da revelia à parte que apresentou contestação fora do prazo legal. 2.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A existência de falha na prestação dos serviços contratados e a não entrega dos móveis planejados; b) A vinculação entre as corrés e sua atuação solidária na cadeia de fornecimento e financiamento do produto; c) A existência de dano moral indenizável em razão do inadimplemento contratual; d) A efetiva responsabilidade da instituição financeira pelo financiamento acessório. 3.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. -
21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
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21/05/2025 08:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50346709620248240000/TJSC
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15/04/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50346709620248240000/TJSC
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06/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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11/02/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50346709620248240000/TJSC
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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03/02/2025 11:38
Juntada de Petição - DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA (SC011533 - MARINA ANDRADE VALGAS)
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03/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/01/2025 19:35
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 75
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 77
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06/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 06/12/2024
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 05/12/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002178-03.2024.8.24.0113/SC RÉU: DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão proposta por WELLINGTON HENRIQUE APARECIDO BUENO e TAIANE GILVANE GONCALVES em face de UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Alegam os autores que, em 21 de julho de 2022, celebraram contrato de compra e venda de móveis planejados (contrato n. 100000062) com as duas primeiras rés para mobiliar seu apartamento, pelo valor de R$ 62.859,30.
O pagamento foi parcialmente financiado pela terceira ré, sendo 17 parcelas já adimplidas, totalizando R$ 32.165,36.
Apesar do compromisso de entrega em 60 dias contados da autorização de produção em 26 de setembro de 2023, os produtos não foram entregues até março de 2024.
Ademais, os descontos das parcelas continuam sendo realizados pela cooperativa financeira.
Nesse contexto, requerem a declaração da rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a condenação das rés UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A e DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA ao pagamento da multa contratual prevista no item 4.3 do contrato e da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contestou o feito aduzindo que sua responsabilidade restringe-se à relação contratual de financiamento, sendo descabida a imputação de culpa pela não entrega dos móveis pelas demais rés. A demandada UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua participação no processo limita-se à fabricação de matéria-prima (chapas de madeira) para empresas lojistas, sem envolvimento na venda, entrega ou montagem dos móveis. A acionada DEAUVILLE CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA não apresentou contestação (Evento 59).
Réplica ofertada nos Eventos 64 e 68.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de rescisão contratual.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva da ré A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A não merece prosperar. Isso porque as condições da ação devem ser observadas de forma abstrata, atentando-se à teoria da asserção, ou seja, a análise deve partir do que foi alegado pela parte autora, sem avançar na análise do caso concreto, sob pena de apreciação do próprio mérito (se há ou não responsabilidade da parte requerida pelos fatos narrados na petição inicial). 2.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) ao abalo moral vivenciado pelos autores; e b) à solidariedade das rés quanto aos prejuízos causados. 3.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ? até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. 5.
Da petição do Evento 71 Intime-se a parte ré para que tome conhecimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (autos n. 5034670-96.2024.8.24.0000) e, por conseguinte, cumpra conforme determinado n Evento 21, abstendo-se de promover cobranças referentes ao contrato aqui discutido. -
04/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:54
Decisão interlocutória
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22/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição
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30/09/2024 18:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50346709620248240000/TJSC
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24/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/08/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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02/08/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/07/2024 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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11/07/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 13:36
Determinada a intimação
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/06/2024 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2024 11:55
Juntada de Petição - UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (SP172262 - MARCELO GAMBOA SERRANO)
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13/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034670-96.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 8
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13/06/2024 11:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50346709620248240000/TJSC
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12/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8108135, Subguia 4143125 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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11/06/2024 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50346709620248240000/TJSC
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11/06/2024 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8108135, Subguia 4143125
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11/06/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 8108135 - R$ 660,86
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11/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 14:29
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (SC017850 - GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA)
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17/05/2024 15:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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06/05/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2024 16:06
Expedição de ofício - 3 cartas
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02/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 18:39
Concedida a tutela provisória
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29/04/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7714829, Subguia 3951495 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 1.700,14
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16/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON HENRIQUE APARECIDO BUENO. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/04/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - TAIANE GILVANE GONCALVES - Guia 7714829 - R$ 1.700,14
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16/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAIANE GILVANE GONCALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 17:36
Gratuidade da justiça não concedida
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03/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 14:52
Determinada a intimação
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14/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAIANE GILVANE GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLINGTON HENRIQUE APARECIDO BUENO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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