TJSC - 5000388-53.2023.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 13:56
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
30/07/2025 17:37
Juntada de Petição
-
27/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
17/06/2025 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 13:56
Juntada de Petição
-
17/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
13/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
10/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
06/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 93
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03/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 93
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03/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 93
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03/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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21/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000388-53.2023.8.24.0069/SC AUTOR: EDERSON GOMES GUBERTADVOGADO(A): EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao afirmar que, se a área a ser usucapida foi adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior – caracterizando aquisição derivada –, e houver possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, a qual não se presta à regularização do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES. REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA.
BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO EXERCÍCIO DE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.
IMÓVEL DE 25.000M².
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO SOBRE PARTE DO BEM. POSSE TRANSMITIDA EM CARÁTER PRECÁRIO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO AJUSTADO PELO PAI DOS REQUERIDOS AO PAI DO REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA POSSE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO [CC, ART. 1.203].
TRANSMUDAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PRESENTE O ÂNIMO DE DONO SOBRE A SEGUNDA ÁREA.
AVERIGUADA, CONTUDO, A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE OU EXTREMA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRA VIA NÃO DEMONSTRADA.
USUCAPIÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300258-51.2015.8.24.0103, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA.
DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTE DA CÂMARA. "(...) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)".
MÉRITO.
DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE.
INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ.
ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a fim de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-82.2016.8.24.0061, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024 - grifou-se).
Desse modo, considerando que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição da propriedade objeto dos autos ocorreu de forma derivada – em decorrência de ato dispositivo do proprietário registral – e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual. 2. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
20/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:50
Determinada a intimação
-
14/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Petição
-
22/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/02/2025 15:51
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
13/02/2025 15:51
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/02/2025 17:29
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
12/02/2025 17:29
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
03/02/2025 21:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
02/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
31/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/01/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 09:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
24/12/2024 11:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
-
12/12/2024 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
-
02/12/2024 07:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/11/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/11/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 19/11/2024
-
18/11/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/11/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 31/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/02/2025
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18/11/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000388-53.2023.8.24.0069/SC AUTOR: EDERSON GOMES GUBERT RÉU: HENIO PACHECO EDITAL Nº 310068235316 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio Citando(a)(s): Réus incertos e não sabidos. Prazo do Edital: 30 dias.
Descrição do(s) Bem(ns): imóvel urbano localizado no Município de Balneário Gaivota – SC, com área de 300m², constituído do lote n.º 01 (um) da quadra “43” matriculado no CRI de Sombrio sob o número 8.982, localizado no bairro Praia Village Dunas, Balneário Gaivota-SC. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
14/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/11/2024
-
14/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:15
Expedição de Edital - citação
-
14/11/2024 15:15
Expedição de ofício - 3 cartas
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25/09/2024 17:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
25/09/2024 17:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
25/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO NATALINO PACHECO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/09/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO LEAL KELLETER. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENIO PACHECO. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 18:57
Determinada a citação
-
27/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2024 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
16/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/02/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 18:33
Despacho
-
30/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/01/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 14:41
Despacho
-
22/12/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 10:44
Determinada a intimação
-
22/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/10/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 19:02
Despacho
-
03/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:19
Juntada de Petição
-
10/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 17:40
Determinada a intimação
-
31/03/2023 12:55
Juntada de Petição
-
06/02/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4969481, Subguia 2609845 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,06
-
03/02/2023 10:49
Juntada de Petição
-
03/02/2023 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4969481, Subguia 2609845
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03/02/2023 10:38
Juntada - Guia Gerada - EDERSON GOMES GUBERT - Guia 4969481 - R$ 281,06
-
03/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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