TJSC - 5113085-19.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50693472120258240000/TJSC
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50693472120258240000/TJSC
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113085-19.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por GABRIEL PINHEIRO ALVES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE.
Suscitou a nulidade da citação por edital e negativa geral.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da nulidade da citação.
A citação por edital nos autos principais foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal.
Foram utilizados para a busca de endereço os sistemas conveniados ao poder Judiciário, como por exemplo o Sinesp (antigo Infoseg) ou Infojud, SISP, SIEL, etc.
Atendida portanto a determinação do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
Da negativa geral.
O curador especial possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do Código de Processo Civil.
Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Dito isso, da análise da peça preambular, não vislumbro quaisquer nulidades no processo que possam ser reconhecidas, de modo que a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução é a medida que se impõe.
Da gratuidade da justiça.
Consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel.
Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, "não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários.
Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022.
O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
31/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:36
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 20:16
Juntado(a)
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113085-19.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. -
15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:49
Juntado(a)
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113085-19.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Nomeie-se defensor dativo à parte ré, por sorteio, pelo Sistema AJG.
Após a nomeação, tem a parte ré 15 dias para manifestação. -
26/06/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 06:54
Despacho
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21/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 06/12/2024
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/12/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/03/2025
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05/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113085-19.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE EXECUTADO: GABRIEL PINHEIRO ALVES EDITAL Nº 310069077103 JUIZ DO PROCESSO: Romano José Enzweiler - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): GABRIEL PINHEIRO ALVES, endereço: Rua Ernesto Lessmann, 564 - Vila Lalau - 89256300, Jaraguá do Sul/SC (Residencial) e BR 156, s/n - Centro - 68980000, Oiapoque/AP (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 6.405,14.
Data do Cálculo: 21/10/2024 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
04/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:57
Expedição de Edital
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23/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:58
Determinada a intimação
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22/10/2024 04:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 13:56
Distribuído por dependência - Número: 50313901420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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