TJSC - 5002720-17.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002720-17.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: BANCO DO EMPREENDEDORADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre as informações apresentadas pela instituição financeira, no evento 77, apresentar cálculo atualizado, bem como para requerer o que de direito para satisfação do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
01/08/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002720-17.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: BANCO DO EMPREENDEDORADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora formulado pelo exequente, com base na existência de imóvel registrado em nome da parte executada, ainda que gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Constato, pela certidão de inteiro teor da matrícula nº 12.645 do Registro de Imóveis de Curitibanos/SC (evento 68, MATRIMÓVEL2), que o imóvel encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira credora.
Verifica-se, ainda, que a propriedade plena do bem permanece com o credor fiduciário, não havendo notícia de quitação do financiamento.
Assim, a executada detém apenas os direitos e ações decorrentes do contrato de financiamento, os quais podem ser objeto de constrição judicial.
A penhora de direitos de crédito relativos a contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tratando-se de penhora, contudo, que recai sobre os direitos do devedor sobre o bem, e não sobre o próprio bem em si.
Sobre o tema, dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil que: "A penhora observará, preferencialmente, a presente ordem: (...) XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Acerca da penhora de créditos, ordena o mesmo Códex supra que: "Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Art. 856.
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Art. 857.
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Art. 858.
Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.
Art. 859.
Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" Nos termos do art. 857 supratranscrito, no caso dos autos, o exequente deverá optar pela: a) sub-rogação nos direitos do devedor executado sobre o imóvel até o limite do seu crédito: caso em que não há nenhum ato de disposição imediata financeira em favor do credor, tampouco possibilidade de depósito judicial das parcelas já pagas.
Nesse caso, inserida a restrição na matrícula do imóvel, o credor deve aguardar a quitação do bem para, ultimada a baixa da alienação fiduciária, adjudicá-lo ou pretender sua alienação judicial via leilão. ou b) alienação judicial imediata do direito penhorado, cuja opção deve ser exercida em até 10 dias contados da penhora dos direitos de crédito: na hipótese do credor escolher pelo leilão, há regramentos especiais quanto à certificação de terceiros, tendo em vista a pendência do gravame incidente sobre o bem, bem como quanto à obrigatória cientificação do credor fiduciário antes do prosseguimento da alienação judicial do bem, nos termos do art. 889, inciso V, do CPC, para que se manifeste claramente quanto à concordância no leilão judicial, já que possui crédito precedente sobre o bem.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se posicionou: "Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária (...) "(STJ.
Recurso Especial n. 1.821.600, da Bahia, Segunda Turma, rel Herman Benjamim, julgado em 13.08.19).
Com isso, conforme já dito, o bem penhorado e que, por consequência, eventualmente poderá ser levado a leilão, não é o imóvel em si, mas os direitos de crédito da parte executada sobre ele.
Afora isso, acerca da alienação judicial de direito de crédito penhorado, chamo para julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LIDE MOVIDA CONTRA A LOCATÁRIA E OS FIADORES. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS DOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM É DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
RECURSO DA EXEQUENTE. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO REQUERIDO ESTÁ PREVISTO NO ART. 835, XII, DO CPC.
TESE ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS À HASTA PÚBLICA, EMBORA A MEDIDA SE REVELE, A PRINCÍPIO, POUCO EFICAZ.
EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DOS CRÉDITOS DE QUE DISPÕEM OS EXECUTADOS SOBRE O BEM.
HIPÓTESE EM QUE, POSITIVA A ALIENAÇÃO, O ARREMATANTE FICARÁ SUB-ROGADO NOS DIREITOS DOS EXECUTADOS ATÉ A CONCORRÊNCIA DE SEU CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 857 DO CPC.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DO VALOR DO BEM E DO SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.
CONTRARRAZÕES DA EXECUTADA.
TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA.
MATRÍCULA QUE INDICA TRATAR-SE DE UM TERRENO.
ALEGAÇÃO DE QUE HÁ UMA CASA CONSTRUÍDA NO LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
TESE DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEJA RESIDENCIAL OU COMERCIAL.
INSURGÊNCIA AFASTADA.
TESE DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020294-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023) (original sem grifos).
Diante disso, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal (CEF) solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações acerca do contrato de financiamento do imóvel de matrícula n. 12.645 (evento 68, MATRIMÓVEL2), indicando, pormenorizadamente, o número de parcelas pagas e de prestações em aberto, bem como o valor total pago e o saldo devedor remanescente.
Com a vinda das informações, ABRA-SE vista dos autos à exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, TORNEM os autos conclusos para deliberação acerca da penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido imóvel. -
14/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:31
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002720-17.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: BANCO DO EMPREENDEDORADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos presentes autos a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual requer que recaia a penhora. Após, TORNEM conclusos para análise do contido no petitório de evento 62, DOC1. -
27/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:30
Decisão interlocutória
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16/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:10
Decisão interlocutória
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19/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/01/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:28
Decisão interlocutória
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22/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.865,92
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16/01/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Vieira Luiz em 16/01/2025 18:16:37
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16/01/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/01/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/01/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 23:39
Determinada a intimação
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18/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/12/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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12/11/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 11/11/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 11/11/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002720-17.2024.8.24.0082/SC EXECUTADO: ANA SILVA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, cientificada de que o transcurso do prazo sem manifestação acarretará conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará judicial dos valores em favor da parte exequente.
Fica INTIMADA, também, de que findo o prazo acima assinalado, e independente de nova intimação, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução. -
08/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031508480. Valor transferido: R$ 431,27
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20/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031508463. Valor transferido: R$ 214,34
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20/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031508470. Valor transferido: R$ 0,24
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20/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031508455. Valor transferido: R$ 1.177,87
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18/09/2024 13:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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18/09/2024 13:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SONIA SILVA DE SOUZA)
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18/09/2024 13:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA SILVA SOUZA)
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18/09/2024 13:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/09/2024 13:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/08/2024 13:55
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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16/08/2024 13:55
Decisão interlocutória
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15/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 18:33
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/05/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 18:03
Determinada a citação
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02/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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