TJSC - 5000986-46.2024.8.24.0077
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50747350220258240000/TJSC
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16/09/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50747350220258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000986-46.2024.8.24.0077/SC ACUSADO: CLAUDIO ROBERTO LEANDROADVOGADO(A): ANGIOMAR FERNANDES (OAB SC044839) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação.
Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, tenho que não comporta acatamento, na medida em que a denúncia contém todos os requisitos delineados no art. 41 do CPP, vindo acompanhada de elementos probatórios mínimos que lhe dão suporte. Ainda, em preliminar, a defesa sustenta a ausência de justa causa.
Entretanto, razão não lhe assiste. O art. 395 do Código de Processo Penal dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (I) for manifestamente inepta; (II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou (III) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sobre a falta de justa causa para o exercício da ação penal, colhe-se da doutrina: Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significado que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verosimilhança da acusação. (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal.
São Paulo: Saraiva, 20ª Ed., pg. 216).
Com efeito, a presença de justa causa é verificada a partir da constatação da existência de lastro probatório mínimo a respeito dos fatos imputados na denúncia, notadamente a prova da materialidade e os indícios da autoria. Não se exige, portanto, juízo de certeza, já que os fatos demandam instrução probatória.
No caso dos autos, a inicial acusatória vem amparada nas declarações colhidas perante a autoridade policial, de forma que a materialidade está evidenciada no auto de infração ambiental dos autos anexos (evento 1, DOC4), além dos laudos de evento 35, DOC1, conforme já exposto na decisão de recebimento da denúncia (ev. evento 3, DOC1). No mais, "sendo apresentada resposta à acusação, a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita pode ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes" (TJSC, Habeas Corpus n. 4000875-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-04-2016).
Ademais, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. (STJ, Min.
Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017).
Ainda, conquanto a Defesa pleiteie a suspensão do feito, em decorrência da existência de processo de regularização fundiária - Reurb, a existência do processo, por si só, não impõe a suspensão do feito, sendo que sequer há demonstração do protocolo junto à Prefeitura. 2. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06/11/2025 15:00:00 (art. 399, caput, do CPP), a ser realizada na forma mista, conforme segue, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022. Intimem-se o(s) réu(s) e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, informando o dia e hora da mencionada audiência, para comparecimento presencial ao Fórum. Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal na forma acima e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP).
Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos.
Requisite-se a presença dos policiais militares junto ao Comando da Polícia Militar, salientando que os agentes serão ouvidos por videoconferência e deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso ao policial que irá depor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, servindo a presente como ofício. 3. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 3.1 Faculto a participação na solenidade do representante do Ministério Público e do defensor por videoconferência, via PJSC-Conecta, utilizando os seguintes links de acesso: Ministério Público: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=FZnweCBCtfQXnh9P5zBDPiktgfHnQtZgGQPs7IEkCr3zjNrUlZq5dmMME8IJL8QL4DrYMR8J7na0Lfb%2BwYu%2BVQ%3D%3D Advogado(a) do réu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=hZSgsftqfqJk16LG%2BHBSfj7mRhvCztPzwjCd%2BEceY5eTTjVuiEGsinI%2B4NwV9f2yIA6VsPIpf%2FK2hj5cHpWofw%3D%3D 4. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 5. Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato. -
02/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000986-46.2024.8.24.0077/SC ACUSADO: CLAUDIO ROBERTO LEANDROADVOGADO(A): ANGIOMAR FERNANDES (OAB SC044839) DESPACHO/DECISÃO DECLARO-ME suspeito para processar e julgar o feito (CPP, arts. 3º e 254; e CPC, art. 145, § 1º) e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao substituto legal, observada a normativa interna do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se. -
28/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:04
Declarada suspeição
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01/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/12/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/12/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/01/2025
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04/12/2024 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000986-46.2024.8.24.0077/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: CLAUDIO ROBERTO LEANDRO EDITAL Nº 310069022255 JUIZ DO PROCESSO: DANILO SILVA BITTAR - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CLAUDIO ROBERTO LEANDRO, Endereço: RUA R MANE VICENTE SERV JOAO LEANDRO, 962, CASA - MONTE VERDE - 88032615, Florianópolis/SC (Residencial), Servidao Joao Leandro, 962, Monte Verde - 88032615, Florianópolis/SC (Residencial), e Localidade de São José, 0, FONE (48) 98481-0732 - Interior - 88650000, Urubici/SC (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas certamente entre dezembro de 2018 a 6 de agosto de 2023, na Estrada geral da Localidade de Furnas, s/n, Zona Rural do Município de Urubici, o denunciado CLAUDIO ROBERTO LEANDRO, agindo com consciência e vontade, destruiu e danificou1 floresta considerada de preservação permanente - APP, para a construção de uma casa de 50m² às margens de curso d'água, atingindo a área total de aproximadamente 1.300m², inserida no Bioma Mata Atlântica (Lei 11.428/2006 e Resolução 4/1994-CONAMA) e em Área de Preservação Permanente, sem a devida licença ambiental emitida pelo órgão competente, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Registra-se que o curso d´agua existente na propriedade possui largura inferior a 10 metros, delimitando-se, portanto, a área de preservação permanente em 30 metros (artigo 4º, inciso I, alínea a, do Código Florestal), e a supressão da vegetação não respeitou tal distância, assim como a construção da casa, que está a aproximadamente 7,8 metros do curso d´agua, conforme a Notícia de Infração Penal Ambiental juntada ao evento 1, Outros 3, e o laudo pericial juntado ao evento 30.
Assim agindo, o denunciado CLAUDIO ROBERTO LEANDRO praticou o crime previsto no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo que, depois de recebida e autuada, seja o denunciado citado para todos os termos do processo, procedendose à oitiva das testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se de acordo com o artigo 394, caput, e § 1º, inciso II, e seguintes do Código de Processo Penal, até final julgamento e condenação.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
03/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:16
Expedição de Edital - citação
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02/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:52
Determinada a citação
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27/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/11/2024 12:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: TENIRA DE CASTRO PEREIRA
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31/10/2024 13:08
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
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29/10/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/10/2024 14:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: KARINE DE SOUZA WARMLING
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01/08/2024 13:55
Expedição de Mandado - UUICEMAN
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29/07/2024 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Motivo: Mandado direcionado por equívoco para a Central do Plantão Regionalizado
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29/07/2024 13:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000236-44.2024.8.24.0077/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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29/07/2024 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000236-44.2024.8.24.0077/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/07/2024 13:26
Expedição de Mandado - PLTCEMAN
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17/07/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:20
Recebida a denúncia
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16/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:10
Distribuído por dependência - Número: 50002364420248240077/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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