TJSC - 0005459-89.2005.8.24.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0005459892005824002520250901115432
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01/09/2025 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 63 e 65
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21/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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15/08/2025 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/08/2025 15:32
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/08/2025 08:41
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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21/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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21/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0005459-89.2005.8.24.0025/SC APELADO: JULIE JOCIL REPRESENTAÇÕES TEXTEIS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 14, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 25 da Lei Federal n. 7.357/1985; 369 do Código de Processo Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne ao cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de prova oral.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega negativa de vigência aos arts. 15 da Lei Federal n. 5.474/1968 e 369 do Código de Processo Civil, no que tange à invalidação das duplicatas pela ausência de comprovante de entrega e recebimento das mercadorias.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "aplicação do art. 85, § 8º, CPC", a parte sustenta que "pelos princípios da eventualidade e da oportunidade, caso não seja reformada a decisão [...], requer a redução dos honorários fixados [...], aplicando o art. 85, § 8º, do CPC para fixar honorários por equidade [...]", pois "nesta situação a Recorrente terá que pagar por valores de serviços e produtos que não recebeu, e que as demais requeridas não existem mais para buscar o prejuízo em ação regressiva".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No mais, em relação aos arts. 25 da Lei Federal n. 7.357/1985 e 369 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "havendo comprovação pelas testemunhas de que a Apelada [...] tinha conhecimento da condição suspensiva de exigibilidade dos cheques antes de adiantar seus valores/emprestar para a Apelada Julie Jocil, restará preenchido o requisito da segunda parte do art. 25 da lei 7.357/85, autorizando a Apelante a opor a exceção pessoal ao portador do cheque" (evento 14).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à necessidade de produção de prova testemunhal para validar a possibilidade de oposição de exceção pessoal, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1?): In casu, a prova testemunhal seria incapaz de desconstituir o documento assinado pela própria parte autora/apelante, no qual confirmou a regularidade dos cheques (Evento 196 - DOC 129).Ora, apenas a prova pericial poderia, em tese, discutir a assinatura da parte autora, o que jamais foi negado nos autos.Dito isso, não há como a prova testemunhal desconstituir o documento assinado pela demandante, de modo que não há se falar em cerceamento do direito de defesa (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "as testemunhas que a Recorrente pretende ouvir vão esclarecer se tais duplicatas estavam amparadas em real venda mercantil ou prestação de serviços ou se não passavam de duplicata ?fria?, sem lastro comercial, como também confirmariam que a Recorrente confirmou a emissão da duplicata antes de vencer o prazo contratual para a concretização da prestação do serviços pela empresa Julie Jocil Representações, condição suspensiva e resolutiva de qualquer título emitido em decorrência da relação contratual havida" (evento 14).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à necessidade de produção de prova testemunhal para invalidar as duplicatas mercantis, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (?evento 14, RELVOTO1?): Defende a Apelante que o documento que confirma a emissão das duplicatas não pode ser aceito como prova da sua validade.Razão, igualmente, não lhe assiste.A alegação segue no mesmo sentido do cerceamento do direito de defesa.É que, a própria parte autora assina documento denominado "CONFIRMAÇÃO DE TÍTULOS", admitindo a regularidade das duplicatas (Evento 196 - DOC 162).Ou seja, havendo documento carimbado e assinado pela própria parte autora, admitindo a higidez dos títulos, não há se falar em irregularidade.A alegação de ausência de validade vai de encontro a prova produzida no processo, pois a autora confirmou a regularidade de emissão dos títulos.É cediço que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova.
Ou seja, caberia à autora a demonstração probatória de que não assinou o documento emitido pela Requerida, ou que a assinatura é falsa, o que, como dito anterioirmente, não ocorreu.Nesse contexto, não há como acolher o pedido de invalidade do documento produzido pela Requerida e assinado pela parte autora/Requerente (grifou-se).
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ?evento 26, RECESPEC1?.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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24/06/2025 09:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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24/06/2025 09:43
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 11:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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15/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0005459-89.2005.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELADO: JULIE JOCIL REPRESENTAÇÕES TEXTEIS LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO E DEFESA PELO FATO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
TESE INSUBSISTENTE.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO INCAPAZES DE SERem DESCONSTITUÍDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL.
SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR VERACIDADE AO DOCUMENTO QUE CONFIRMA A EMISSÃO DAS DUPLICATAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO ENTITULADO "CONFIRMAÇÃO DE TÍTULOS" QUE ESTÁ CARIMBADO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA ADMITINDO A REGULARIDADE DaS duplicatas. ÔNUS DE DEMONSTRAR A INVALIDADE DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento.
Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2025. -
11/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/04/2025 20:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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10/04/2025 20:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 0005459-89.2005.8.24.0025/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: SO ELA CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911) APELADO: DYNAMIS TEXTIL DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABEL SANE KUHNEN (OAB SC069210) APELADO: JULIE JOCIL REPRESENTAÇÕES TEXTEIS LTDA (RÉU) APELADO: NORTEVILLE COBRANCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/03/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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14/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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14/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 11:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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13/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SO ELA CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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