TJSC - 5022833-92.2022.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 164
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022833-92.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se acerca do resultado da consulta realizada em nome dos executados [CNPJ e CPF] junto Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) [eventos 158, 159 e 161], no prazo de 30 [trinta] dias. -
28/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 17:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SNIP 3 - Evento 159 - Juntada de peças digitalizadas - 28/08/2025 17:31:21
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28/08/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 18:17
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 142 e 144
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022833-92.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO: CLAUDINEI DOS SANTOS VARELA DESPACHO/DECISÃO Pretende a credora a expedição de ofício à CIDASC, para obtenção de informações a respeito de cultivo de culturas ou semoventes em nome do devedor. Entretanto, sabe-se que não compete ao Poder Judiciário proceder diligências para levantar dados cadastrais ou existência de vínculos ou patrimônio do executado, além dos sistemas disponibilizados em plataformas e convênios, como Sisbajud, Renajud, Infojud etc.
Se somente com esses sistemas tem-se dispensado praticamente parte considerável do cartório para cumprimento dessas pesquisas, estima-se que a ampliação dessa busca de patrimônio, com base em dados absolutamente genéricos, comprometeria certamente a tramitação das demais ações.
Na atualidade, os credores não diligenciam a procura de bens, preferindo, com base em precedentes judiciais, que essa atividade seja executada pelos cartórios, o que não se pode permitir, salvo para os sistemas usuais acima referidos.
Em regra, compete ao exequente a indicação de bens ou então ao próprio executado, sob pena de multa.
De todo modo, não há sequer pedido administrativo para essa finalidade e tampouco elementos mínimos de sua plausibilidade.
Nesse sentido: "Não é função do Judiciário substituir as partes na procura do endereço correto do devedor, expedindo ofícios a fim de obter informações de órgãos públicos ou privados, investigando o paradeiro ou a vida patrimonial do executado.
Esse ônus pertence ao credor.
O CPC é bem claro ao dispor que a petição inicial, além de outros requisitos, deverá indicar ?domicílio e residência do autor e do réu? (art. 282, II, in fine)" (AI n. 2005.023154-5, de Criciúma, rel.
Des.
Edson Ubaldo).
Deste modo, INDEFIRO a expedição de ofício à CIDASC.
De outra parte, DEFIRO a consulta dos registros dos animais e culturas em nome dos executados no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense [SIGEN+], nos termos do Provimento n. 32/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação, em 15 dias. -
16/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:14
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 18:00
Decisão interlocutória
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20/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 126
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05/02/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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03/02/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 29/01/2025
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29/01/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/01/2025 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/01/2025 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022833-92.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO: CLAUDINEI DOS SANTOS VARELA DESPACHO/DECISÃO Em relação à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, tenho que pode ser acessado pela credora, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, de modo que o pedido deve ser indeferido, pois não se trata de sistema com acesso restrito ou privativo do Poder Judiciário.
Para essa situação, compete à credora diligenciar a busca e pesquisa de bens, como regra.
Dispõe o art. 10 do Provimento n. 8 de 2013 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina que "a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio com a ATC/ARISP, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação".
Não fosse suficiente, a Circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça assim dispõe: "FORO EXTRAJUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE.
CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRÁTICA DE ATO.
AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL".
Do parecer que deu origem à referida Circular, extrai-se: "[...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado".
Por isso, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
De outra parte, conforme orientação constante na Circular n. 258/2020, o sistema CNIB tem como finalidade dar conhecimento a terceiros de boa-fé em caso de indisponibilidade e impedir a venda, não se tratando de um sistema destinado a pesquisa de bens. Sendo assim, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação e diante da ausência da satisfação do débito, DEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens localizados em nome dos executados.
Em seguida, intime-se a exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. -
27/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:54
Decisão interlocutória
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25/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 112
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24/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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10/12/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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04/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 04/12/2024
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 03/12/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 03/12/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022833-92.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO: CLAUDINEI DOS SANTOS VARELA DESPACHO/DECISÃO Pretende o exequente a consulta ao Sistema Previdenciário JUD (Prevjud) para obtenção de dados e informações a respeito de pagamentos, vínculo de emprego ou de benefício previdenciário recebido pelos executados para permitir a penhora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1874222, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, decidiu que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares". Como se admitiu a penhora de crédito oriundo de salário, pensão ou outra modalidade de renda, cabendo o exame de cada caso concreto para que se estabeleça se a penhora poderá comprometer a subsistência do executado, necessário que o exequente tenha acesso a esses dados e informações.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 2040568/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu: "[...] O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação.4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ.7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão".
Por esse lado, "considerando-se que a execução deve se realizar no interesse do credor, somado ao fato de que todas as tentativas prévias de satisfação da obrigação restaram frustradas, cabível o deferimento do pedido de envio de ofício ao CAGED, a fim de que se obtenha informações acerca de vínculo empregatício mantido pelo devedor" (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, agravo instrumento n. *00.***.*75-22, de São Borja, rel.
Des.
Dilso Domingos Pereira).
Mais ainda, "há precedentes judiciais permitindo a mitigação da regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que ausente demonstração de que a totalidade deles está comprometida com as necessidades básicas da parte executada.
Assim, prematura a negativa de expedição de ofício ao INSS destinado à constatação de vínculo empregatício da parte executada ao fundamento de ser o salário é impenhorável.
Observe-se que se faz necessário, neste caso o conhecimento da realidade da parte executada antes que se faça um juízo sobre a possibilidade de penhora, ou não, de salários por ela eventualmente percebidos" (Tribunal de Justiça de São Paulo, agravo instrumento n. 2036323-43.2018.8.26.0000, de São Paulo, rel.
Des.
Adilson de Araujo).
Por tais razões, defiro a consulta ao sistema Prevjud, conforme a Circular CGJ/SC n. 338/2022, que alterou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que sejam obtidos dados e informações da [i] existência de vínculo de emprego do executado ou benefício previdenciário; e [ii] dados cadastrais de beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, em 30 dias. Intime-se. -
02/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2024 16:36
Despacho
-
23/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
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20/08/2024 00:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDINEI DOS SANTOS VARELA)
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20/08/2024 00:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDINEI DOS SANTOS VARELA)
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19/08/2024 11:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/07/2024 14:53
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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10/07/2024 14:41
Decisão interlocutória
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24/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
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03/06/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: PRISCILA DELA GIUSTINA
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31/05/2024 17:24
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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31/05/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7983353, Subguia 4081172 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,00
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29/05/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2024 10:17
Juntada de Petição
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23/05/2024 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7983353, Subguia 4081172
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23/05/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - Guia 7983353 - R$ 87,00
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21/05/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:11
Despacho
-
13/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:32
Juntada de peças digitalizadas
-
08/02/2024 18:18
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2024 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2024 12:15
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
30/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:32
Despacho
-
11/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:59
Juntada de Petição
-
06/12/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/11/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
-
23/10/2023 16:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/10/2023 15:39
Despacho
-
19/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão - 18/10/2023 18:49:00)
-
16/10/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 11:00
Juntada de Petição
-
10/04/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 309,70
-
05/04/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2023 16:02
Expedição de Alvará
-
04/04/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2023 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
31/03/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 11:12
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:47
Juntada de Petição
-
21/03/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000006083106. Valor transferido: R$ 308,58
-
17/03/2023 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/03/2023 02:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
-
17/03/2023 02:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDINEI DOS SANTOS VARELA)
-
17/03/2023 02:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDINEI DOS SANTOS VARELA)
-
17/03/2023 01:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/03/2023 01:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/02/2023 13:03
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
-
13/02/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/02/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 18:13
Despacho
-
03/02/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: RONIELLE SILVEIRA
-
26/01/2023 18:42
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
23/01/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4857512, Subguia 2556054 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 162,97
-
13/01/2023 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4857512, Subguia 2556054
-
13/01/2023 15:33
Juntada - Guia Gerada - MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - Guia 4857512 - R$ 162,97
-
14/12/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2022 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
29/11/2022 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/11/2022 18:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/11/2022 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2022 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2022 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2022 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2022 13:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/11/2022 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/11/2022 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 21:01
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:05
Distribuído por dependência - Número: 50180067220218240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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