TJSC - 5010481-78.2020.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010481782020824000520250726113205
-
18/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5010481-78.2020.8.24.0005/SC APELANTE: V M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173)APELADO: CAMPOS NOVOS SERVICOS LTDA.-ME (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857)ADVOGADO(A): JUSSARA RIBAS AVILA (OAB SC052109)ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 07:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 07:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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12/07/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010481-78.2020.8.24.0005/SC APELANTE: V M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173)APELADO: CAMPOS NOVOS SERVICOS LTDA.-ME (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857)ADVOGADO(A): JUSSARA RIBAS AVILA (OAB SC052109)ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) DESPACHO/DECISÃO CAMPOS NOVOS SERVIÇOS LTDA.-ME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à "obscuridade presente no acórdão de evento 23, que, de maneira inconsistente, reconheceu a mora da recorrente sob a premissa de que os depósitos efetuados teriam sido insuficientes para afastá-la" (p. 5) e ao fato de que "o acórdão recorrido reconheceu a mora da parte autora sem analisar os precedentes, limitando-se a afastar as teses com fundamentos genéricos e dissociados das peculiaridades do caso, violando o dever de motivação e de observância dos precedentes" (p. 17).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à descaracterização da mora quando verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, no que tange aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "no caso dos autos, não se apurou a cobrança indevida de juros remuneratórios e capitalização de juros, apenas se substituiu o índice de correção monetária sobre as parcelas vencidas após a entrega dos imóveis, do CUB para o INPC, alteração que já havia sido acatada pela ré administrativamente (evento 1, ANEXO14), antes mesmo do ajuizamento da demanda" (evento 23, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
E, em relação ao art. 927 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ademais, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Intimem-se. -
21/05/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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20/05/2025 16:29
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 14:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 17:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 740612, Subguia 151784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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31/03/2025 15:32
Link para pagamento - Guia: 740612, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=151784&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>151784</a>
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31/03/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - CAMPOS NOVOS SERVICOS LTDA.-ME - Guia 740612 - R$ 242,63
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
13/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0404 -> DRI
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 09:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010481-78.2020.8.24.0005/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA APELANTE: V M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) APELADO: CAMPOS NOVOS SERVICOS LTDA.-ME (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) ADVOGADO(A): JUSSARA RIBAS AVILA (OAB SC052109) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
21/02/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/02/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 122
-
29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0404
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
18/12/2024 18:44
Despacho
-
18/12/2024 14:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0404
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18/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
02/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 19:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0404 -> DRI
-
29/11/2024 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 14:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
14/11/2024 15:10
Juntada de Petição
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 09:00</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010481-78.2020.8.24.0005/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA APELANTE: V M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) APELADO: CAMPOS NOVOS SERVICOS LTDA.-ME (AUTOR) ADVOGADO(A): JUSSARA RIBAS AVILA (OAB SC052109) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
08/11/2024 17:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/11/2024 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 105
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28/03/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
-
28/03/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
23/02/2023 20:47
Despacho
-
08/11/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
-
08/11/2021 15:41
Juntada de certidão
-
03/11/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 70 do processo originário (01/11/2021). Guia: 2571435 Situação: Baixado.
-
03/11/2021 13:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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01/11/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMPOS NOVOS SERVICOS LTDA.-ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/11/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 70 do processo originário. Guia: 2571435 Situação: Em aberto.
-
01/11/2021 15:27
Distribuído por prevenção - Número: 50265908520208240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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