TJSC - 5067903-84.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5067903842024824000020250716185702
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16/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5067903-84.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: SINEZIO DA CRUZADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 13:52
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/07/2025 14:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067903-84.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51101227220238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: SINEZIO DA CRUZADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 06/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
06/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5067903-84.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: SINEZIO DA CRUZADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de liquidação de sentença por arbitramento.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à incidência das penalidades previstas no referido dispositivo legal sobre o valor total pleiteado, mesmo após o pagamento voluntário da obrigação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao reconhecimento da necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, em razão da suposta complexidade dos cálculos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 23, RELVOTO1): Com efeito, a condenação imposta à ré resultou na aplicação de nova taxa de juros remuneratórios com a apuração das diferenças, estas corrigidas e com o acréscimo de juros de mora, cenário este que ensejaria apenas um cálculo aritmético e que, à luz do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizava a exequente a promover de plano o cumprimento de sentença.
E a recorrida não questionou pontualmente o resultado da apuração do quantum debeatur ou mesmo o método adotado pela Contadoria Judicial (Evento 24 do feito a quo); vale destacar que a executada é pessoa jurídica que se dedica ao ramo financeiro e tem cediça capacidade técnica para fazer cálculos até muito mais complexos do que os exigidos para a apuração do quantum debeatur; não se trata de um cômputo tão fora do usual a ponto de exigir a nomeação de um perito judicial para se inaugurar a fase de liquidação (art. 509, I, do Código de Processo Civil).
Deveras, a agravante apenas apontou a complexidade dos cálculos, sem, contudo, indicar o motivo pelo qual a apuração e evolução da dívida seria tão extraordinária a ponto de merecer um incidente processual específico, daí por que o Juízo Singular, com acerto, afastou a pretensão à liquidação [...] Ademais, a executada não questionou pontualmente o resultado da apuração do quantum debeatur ou mesmo o método adotado pela Contadoria Judicial para alcançá-lo (Evento 24 do feito a quo); a parte apenas não quer responder pelo acréscimo à condenação que ela própria deu causa, pois, diga-se sem temer a tautologia, seria fácil a apuração do que era devido, tanto que a parte ignorou a intimação para quitação do débito.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "o valor correto da condenação foi pago dentro do prazo previsto no Código de Processo Civil" (evento 54, RECESPEC1), porquanto a Câmara manteve a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porque "não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal" (evento 23, RELVOTO1). Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54.
Intimem-se. -
16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/05/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 14:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 14:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/04/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 741474, Subguia 152006 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/04/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 741474, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152006&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152006</a>
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01/04/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 741474 - R$ 242,63
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01/04/2025 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5067903-84.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: SINEZIO DA CRUZ ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/03/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/03/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 16:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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24/01/2025 16:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/01/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:48
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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15/01/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
-
08/01/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 11:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 14:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/11/2024 10:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b>
-
22/11/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5067903-84.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: SINEZIO DA CRUZ ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
21/11/2024 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/11/2024 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
14/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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29/10/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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25/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:37
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINEZIO DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 13:35
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 08:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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25/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/10/2024). Guia: 8979498 Situação: Baixado.
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25/10/2024 08:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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