TJSC - 5008177-75.2022.8.24.0025
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 27/11/2024
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 26/11/2024 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008177-75.2022.8.24.0025/SC RÉU: CDS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por Imported Oficina de Importados LTDA em face de Banco Bradesco S.A., Fatori Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissetorial e CDS Comercio e Manutencao de Equipamentos Hidraulicos LTDA.
A tutela de urgência foi deferida no evento 7, DESPADEC1, para determinar a sustação dos efeitos do protesto em relação à duplicata mercantil.
Citado (Evento 16, AR1), o requerido Banco do Bradesco S.A. ofereceu resposta na forma de contestação (Evento 19, CONT1), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, argumentou que não tem responsabilidade pela negativação indevida, já que "o endosso-mandato é a simples outorga de poderes para representação do endossante para cobranças de títulos." e que é de responsabilidade do devedor realizar a baixa dos protestos.
Citada (Evento 17, AR1) a requerida Fatori Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissetorial apresentou resposta na forma de contestação (Evento 22, CONT1), alegando, no mérito, que é terceira de boa-fé e que negativou o requerente mediante endosso-mandato, portanto, não realizou nenhum ilícito ao realizar o apontamento.
Houve réplica (Evento 27, DOC1 e Evento 28, DOC1).
Deferiu-se o aditamento do pedido principal, formulado no Evento 30, DESPADEC1.
Citada (evento 37, AR1), a requerida CDS Comercio e Manutenção de Equipamentos Hidraulicos LTDA deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação. Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Da revelia Primeiramente, ante a inércia da parte ré, consoante se infere de evento 38, DECRETO a revelia de CDS Comercio e Manutenção de Equipamentos Hidraulicos LTDA, sem incidência dos efeitos dela decorrentes, eis que os corréus apresentaram contestação (art. 345, I, do CPC). 3.
Da ilegitimidade passiva O requerido Banco Bradesco S.A. alega a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que realizou o protesto da duplicata mediante endosso-mandato e, por este motivo, não deveria figurar no polo passivo.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em consonância com as alegações firmadas na inicial, simultaneamente com os documentos juntados na propositura da ação.
Deste modo, necessária a avaliação dos possíveis excessos praticados pela endossatária.
Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE PROTESTO E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS DE ACORDO COM OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL E COM OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.
ENDOSSO MANDATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE EXCESSOS.
LEGITIMIDADE QUE SE APRESENTA. [...] (TJSC, Apelação n. 0002136-28.2011.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DA EMPRESA ENDOSSANTE E DA CASA BANCÁRIA ENDOSSATÁRIA.[...]PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, FULCRADA NA TESE DE QUE O TÍTULO FOI TRANSFERIDO MEDIANTE ENDOSSO MANDATO.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO DE ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA INCAPAZ DE, APENAS POR SI, AFASTAR A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL EXCESSO DOS PODERES CONFERIDOS PELO MANDATO OU DE ATITUDE CULPOSA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0308199-79.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019).
Em que pese o argumento do requerido de que não tem responsabilidade pela negativação indevida, não há como reconhecer a sua ilegitimidade no atual estágio processual, devendo a sua responsabilidade efetiva ser apurada no mérito.
Portanto, rejeito a proemial. 4.
Da ausência de interesse de agir Sustentou a parte ré a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
Cediço que o interesse de agir é traduzido pelo binômio necessidade/adequação. In casu, o procedimento eleito é adequado à pretensão buscada, bem como é necessária a ação ora manejada em face da resistência da ré aos intentos declaratório e indenizatório pretendidos.
No mais, a simples contestação do presente feito toma evidente a resistência da parte requerida em concordar com a pretensão autoral.
Por fim, tem-se que o prévio exaurimento das vias administrativas como condição para o ingresso judicial não se sustenta na hipótese em exame, ante possível violação a preceito constitucional segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF/88, art. 5º, XXXV).
Logo, rejeito a prefacial. 4.
Do não cabimento da inversão do ônus da prova Aduz a parte requerida que não deve haver a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a requerente não comprovou se enquadrar no conceito de consumidor hipossuficiente.
Com cediço, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032661-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024).
Na espécie, não obstante, verifica-se que a invocada vulnerabilidade da parte autora não ficou suficientemente demonstrada.
Ainda que alegue não ter mantido relação jurídica com a endossante do título levado a protesto, demonstra possuir pleno domínio da situação jurídica que permeia a relação e de suas implicações.
Lado outro, como a autora nega a relação com as requeridas, evidente que não pode ser obrigada a produzir prova negativa, o que atrai a incidência, no caso concreto, da distribuição dinâmica do ônus probatório.
Deste modo, incumbe à requerente o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, com a ressalva de que a demonstração da efetiva existência da relação jurídica que deu origem ao título protestado incumbe às requeridas, notadamente à endossante. 5.
Da especificação das provas Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão: a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas1, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova já realizados deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Requerida a produção de outras provas, por qualquer das partes, voltem para fins do art. 357, II a V, do Código de Processo Civil2. 1.
Eventual rol de testemunhas deve ser apresentado eletronicamente, por meio do código de classe/tipo de petição n. 30720, o que viabiliza a sua juntada automática, contribuindo para a celeridade processual. 2.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
25/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024
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25/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/10/2024 10:21
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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09/10/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:33
Despacho
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21/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7673978, Subguia 3930745 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 113,55
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10/04/2024 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7673978, Subguia 3930745
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10/04/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - IMPORTED OFICINA DE IMPORTADOS LTDA - Guia 7673978 - R$ 113,55
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:24
Juntada - Guia Cancelada - IMPORTED OFICINA DE IMPORTADOS LTDA - Guia 6770255 - R$ 111,19
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08/11/2023 10:44
Juntada - Guia Gerada - IMPORTED OFICINA DE IMPORTADOS LTDA - Guia 6770255 - R$ 111,19
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08/11/2023 10:44
Juntada - Guia Cancelada - IMPORTED OFICINA DE IMPORTADOS LTDA - Guia 6279979 - R$ 48,72
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07/11/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/10/2023 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2023 06:46
Decisão interlocutória
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29/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2023 10:42
Expedição de ofício - 1 carta
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24/08/2023 10:33
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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24/08/2023 10:33
Juntada - Guia Gerada - IMPORTED OFICINA DE IMPORTADOS LTDA - Guia 6279979 - R$ 48,72
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31/07/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 07:18
Decisão interlocutória
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23/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
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07/03/2023 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2023 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2023 15:53
Juntada de Petição - FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (SC051085 - JENYFFER BOEHM SANTOS / SC050591 - MARINA CARLA CAVALHEIRO)
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27/01/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2023 10:08
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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20/01/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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19/01/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2023 14:14
Expedição de ofício - 3 cartas
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09/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CDS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2022 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2022 07:40
Concedida a tutela provisória
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15/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4793051, Subguia 2520906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,53
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14/12/2022 17:54
Juntada de Petição
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14/12/2022 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4793051, Subguia 2520906
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14/12/2022 17:32
Juntada - Guia Gerada - IMPORTED OFICINA DE IMPORTADOS LTDA - Guia 4793051 - R$ 307,53
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14/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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