TJSC - 5001702-94.2023.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/02/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/02/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000241-19.2025.8.24.0049/SC - ref. ao(s) evento(s): 48
-
03/02/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50002411920258240049
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/01/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 23/01/2025 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001702-94.2023.8.24.0049/SC EXECUTADO: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Promova-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, juntando-se cópia da petição e demais documentos do evento 36 no apenso que será autuado.
No incidente, traslade-se cópia da presente decisão e cumpram-se as determinações abaixo.
Suspendo o andamento do processo principal, consoante art. 134, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se a(s) pessoa(s) referida(s) no referido incidente para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 135, 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, caso apresentada documentação, intime-se a parte adversa para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC.
Intime-se, cumpra-se. -
22/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:27
Despacho
-
07/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
11/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/12/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 28/11/2024
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 27/11/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001702-94.2023.8.24.0049/SC EXECUTADO: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EVANDRO URNAU em face de TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA.
Postulou a parte exequente pela inclusão do nome do sócio no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a empresa executada encontra-se inativa/baixada.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Verifica-se que, no caso dos autos, a sociedade executada não se encontra baixada, mas inapta, de modo que persiste sua capacidade processual (evento 36, CNPJ3).
Desse modo: "o fato de ser constar como "inapta" perante a Receita Federal apenas indica que foram omitidos dados, demonstrativos e declarações de contabilidade num espaço de dois anos consecutivos, mas não a automática dissolução irregular da empresa" (TJSP, AI nº 2142372-06.2021.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto dos Santos).
O Código de Processo Cível, em seu art. 133, assim regula acerca do referido pedido: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo." Ademais, ao contrário do que ocorre em sede de execução fiscal, a mera dissolução irregular não autoriza imediato redirecionamento aos sócios da empresa devedora, sendo necessária a demonstração pelo credor dos requisitos da desconsideração da personalidade (art. 50 do CC1). É o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO AO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO À SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA OU EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA. CONSULTA À BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL QUE DEMONSTRA QUE A AGRAVADA ESTÁ APENAS INAPTA, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
EXEGESE DO ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001313-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ALEGADA CONTRARIEDADE COM DECISÃO ANTERIOR E INSEGURANÇA JURÍDICA.
INSUBSISTÊNCIA.
SUCESSÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR COM FULCRO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DECISUM COMBATIDO EM TEMPO E MODO PELO SÓCIO.
OPORTUNO ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE, SOBRETUDO PORQUE A EMPRESA EXECUTADA ENCONTRA-SE INAPTA E NÃO EXTINTA DE TAL FORMA QUE SUBSISTE A CAPACIDADE PROCESSUAL DA EMPRESA.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NECESSITA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
ADEMAIS, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NECESSITA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, AUSENTES NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE DO SÓCIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037543-74.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA AOS SÓCIOS.
RECURSO DO EXEQUENTE. EMPRESA INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES QUE NÃO SE EQUIPARA À EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010358-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024 - grifei). Desta forma, intime-se o exequente ao cumprimento do disposto nos arts. 133 e seguintes do CPC, devendo instaurar o incidente, com os respectivos fundamentos legais, em apartado.
Com a instauração do incidente, suspenda-se este processo, na forma do art. 133, §2º2, do CPC.
Intime-se, cumpra-se. 1.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 2.
Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. -
26/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
26/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:46
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
26/04/2024 13:27
Juntado(a)
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Ofício não cumprido
-
15/04/2024 15:15
Juntado(a)
-
09/04/2024 19:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/02/2024 14:23
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
-
16/12/2023 00:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA)
-
15/12/2023 13:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/11/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/11/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2023 14:37
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
-
13/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:37
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 18
-
13/11/2023 14:37
Despacho
-
08/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO URNAU. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/08/2023 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2023 16:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/07/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:31
Determinada a intimação
-
06/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO URNAU. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/05/2023 17:49
Distribuído por dependência - Número: 50016746320228240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000057-90.2010.8.24.0016
Companhia Hidromineral de Piratuba
Ademar Marafon
Advogado: Everson Merino da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2010 00:00
Processo nº 5002693-36.2023.8.24.0028
Adelsi Teresinha Stanchak Carvalho
Banco Bmg S.A
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 21:05
Processo nº 5001944-55.2023.8.24.0113
Valeria de Toledo Barros Michels
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Micheli Simas Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2023 10:32
Processo nº 5000047-20.2024.8.24.0060
Natalino Goncalves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/01/2025 15:04
Processo nº 5000182-63.2002.8.24.0008
Hans Lorenz Junior
Giese Ind de Brinquedos e Instrumentos M...
Advogado: Hans Lorenz Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2002 00:00