TJSC - 5067978-83.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50862514220258240930/SC
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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24/06/2025 22:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50862514220258240930
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 105
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067978-83.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: IRCO VASCONCELLOS MARQUESADVOGADO(A): RAFAELA MARIA HOLZ RUBIK (OAB SC026504) DESPACHO/DECISÃO É de ser deferido o pedido de arresto de valores em contas bancárias de titularidade dos executados via SISBAJUD, sobretudo diante do decidido no agravo de instrumento n.º 5011175-23.2024.8.24.0000.
Primeiramente, de se destacar a desnecessidade da demonstração de perigo de dano grave à parte exequente, exigência esta (prevista no art. 300 do CPC) aplicável ao arresto cautelar, positivado no art. 301 do Codex Processual.
A propósito, colhe-se dos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC.
Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na condição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. (...)Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo na ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo on-line pelo sistema Bacenjud. (...) (in Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 1241-1242).
Não obstante, por implicar invasão ao patrimônio do devedor antes de lhe ser dada ciência sobre a tramitação do processo - mitigando-se, com isso, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal -, é firme o entendimento do TJSC no sentido de que a adoção da medida insculpida no art. 830, caput, do CPC depende do esgotamento das tentativas de citação; ou, em outras palavras, da existência de elementos nos autos que indiquem que o devedor executado encontra-se em local incerto e não sabido, circunstâncias estas que se verificam no caso em análise, porquanto exauridas todas as tentativas prévias de citação pessoal dos executados.
Alinhadas tais premissas, a ausência de citação da executada não constitui óbice para a realização das pesquisas para busca de bens, pois presentes os requisitos do arresto executivo. Nesse diapasão: Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade 'online' (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia) (REsp. nº 1.370.687/MG, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. em 04.04.13). E ainda: O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação (REsp. nº 1.338.032 SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, j. em 05.11.13).
Por fim: Execução de título extrajudicial.
Pretensão de pesquisa e arresto de bens da executada, antes da citação. Arresto executivo.
Tentativas de citação esgotadas e frustradas.
Indeferimento.
Reforma.
O arresto executivo de bens previsto no art. 830 do CPC consiste em medida prévia à penhora, determinada em desfavor do devedor que não está sendo encontrado.
Todas as tentativas de citação pessoal da devedora nos endereços obtidos com as pesquisas foram frustradas.
A ausência de citação da executada não constitui óbice para a realização das pesquisas para busca de bens, pois presentes os requisitos do arresto executivo.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266392-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021).
Assim, indisponibilize-se ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Em caso de requerimento do credor, autorizo a repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, por meio da ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha".
Acaso ausentes os dados necessários, intime-se a parte credora para apresentá-los em 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade.
Após cumprida(s) a(s) constrição(ões), considerando que já foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços obtidos por meio das pesquisas autorizadas pelo Juízo determino, desde já a citação da parte executada nos endereços indicados pela parte exequente no evento 53.
Desde que infrutíferas tais diligências, desde já fica autorizada a citação por edital da parte executada, conforme permitido pelo §2º, do artigo acima mencionado: §2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e com hora certa”.
Em acréscimo, destaca-se o disposto no artigo 256, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil, que se aplica ao presente caso: A citação por edital será feita: (...) II quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) §2º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Citação por edital.
Possibilidade.
Inúmeras diligências infrutíferas para localização de bens e do executado.
Exegese dos artigos 802, § 2º c.c. 256, inciso II, ambos do CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066790-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019) (g.n.).
E ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Citação por edital – Possibilidade – Arresto executivo infrutífero - Esgotadas as tentativas de localização dos Agravados – Inteligência do disposto nos artigos 830, §2º, e 256, II e §2º, ambos do CPC - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259103-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020).
Assim, uma vez efetivada a penhora de ativos financeiros, e desde que infrutíferas as tentativas de citação nos endereços declinados no evento 53, promova-se a citação da parte executada por edital com prazo de 20 dias.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:17
Juntado(a)
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição
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19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/12/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/11/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/02/2025
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28/11/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067978-83.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IRCO VASCONCELLOS MARQUES EDITAL Nº 310068738987 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): IRCO VASCONCELLOS MARQUES, CPF: *94.***.*95-34, endereço: Rua Tenente-Coronel Dionísio Cardoso, 50, Jardim Cidade de Florianópolis, São José/SC - 88111315 (Residencial), Rua Francisco Pedro Pinheiro, 246, Centro, Porto Belo/SC - 88210000 (Residencial), Rua Prefeito Ari Wagner, 113, Centro, Palhoça/SC - 88130070 (Residencial), Rua 319, 343, Ap. 1102, Ed Ori, Meia Praia, Itapema/SC - 88220000 (Residencial), Rua 1926, 950, Centro, Balneário Camboriú/SC - 88330478 (Residencial), RUA 255, 121/502, MEIA PRAIA, Itapema/SC - 88220000 (Residencial) e Rua Cruz e Souza, 101, AP 102, Campinas, São José/SC - 88101040 (Residencial).
Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 226.361,90.
Data do Cálculo: 18/07/2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:46
Expedição de Edital - citação
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27/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2024 13:42
Expedição de ofício
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27/11/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:41
Despacho
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25/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição
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14/11/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 18:40
Despacho
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12/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição
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24/10/2024 12:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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23/10/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 74
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16/10/2024 17:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 73
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16/10/2024 03:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 72
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20/09/2024 16:51
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/09/2024 16:51
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/09/2024 16:51
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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20/09/2024 16:51
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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01/08/2024 20:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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01/08/2024 20:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IRCO VASCONCELLOS MARQUES)
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01/08/2024 11:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:43
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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21/06/2024 19:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP305323
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22/05/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2024 17:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50111752320248240000/TJSC
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição
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14/05/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/04/2024 18:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50111752320248240000/TJSC
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24/04/2024 10:09
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50111752320248240000/TJSC
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04/04/2024 16:21
Decisão interlocutória
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01/04/2024 20:01
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111752320248240000/TJSC
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05/03/2024 18:23
Juntada de Petição
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05/03/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7407616, Subguia 3802888 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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04/03/2024 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50111752320248240000/TJSC
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04/03/2024 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7407616, Subguia 3802888
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04/03/2024 11:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7407616 - R$ 660,86
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04/03/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7378070, Subguia 3790040 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 139,24
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28/02/2024 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7378070, Subguia 3790040
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28/02/2024 15:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7378070 - R$ 139,24
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21/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/02/2024 17:35
Juntada de Petição
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16/02/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/02/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:41
Decisão interlocutória
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05/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
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25/01/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/01/2024 15:20
Juntada de Petição
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29/12/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7057340, Subguia 3634524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 106,93
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26/12/2023 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7057340, Subguia 3634524
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26/12/2023 15:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7057340 - R$ 106,93
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14/12/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 22:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/12/2023 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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20/11/2023 17:32
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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24/10/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6661360, Subguia 3439427 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,25
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20/10/2023 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6661360, Subguia 3439427
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20/10/2023 09:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6661360 - R$ 34,25
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13/10/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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27/09/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 18:43
Despacho
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21/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
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27/08/2023 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 17:21
Determinada a citação
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21/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6031692, Subguia 3137767 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.280,65
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18/07/2023 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6031692, Subguia 3137767
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18/07/2023 16:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6031692 - R$ 6.280,65
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18/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005881-54.2022.8.24.0163
Marcelo Cardoso
A. Angeloni &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Albert Zilli dos Santos
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