TJSC - 5007191-65.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 03023469320188240091/SC
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007191-65.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEX LINHARES DA SILVAADVOGADO(A): SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477)AGRAVANTE: ANDREY ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477)AGRAVADO: MARGARETH LINHARES MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: HUMBERTO TADEU PASCALE (Espólio)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: KATIA CELIA LINHARES PASCALE (Inventariante)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: SIDNEY LINHARES (Sucessão)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: MONICA TEMPELADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: ZENI LENINE LINHARES (Espólio)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CARDOSO (OAB SC032963)AGRAVADO: IVAN LINHARES MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: LUCIANO LINHARES MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: VINICIUS LINHARES MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FERNANDO LINHARES PASCALE (Inventariante)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: ALINE NILZE LINHARES (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO ALEX LINHARES DA SILVA e ANDREY ROBERTO DA SILVAinterpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 135, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 72, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO QUE PRETENDE RECONHECER A DOAÇÃO DE IMÓVEL, PELO DE CUJUS, EM FAVOR DE UMA DAS HERDEIRAS, A FIM DE QUE SEJA TRAZIDO À COLAÇÃO NO INVENTÁRIO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, DECLAROU A EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA E POSTERGOU A ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DO AUTOR DA HERANÇA. CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES DA AÇÃO, PORQUANTO LEVANTAM, PARA A DEFESA DO MESMO OBJETIVO, TESES CONTRADITÓRIAS NAS DIVERSAS AÇÕES MANEJADAS ENTRE AS PARTES, CARACTERIZANDO MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL ACERCA DA (IN)EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DOAÇÃO DO BEM OU DOS VALORES DISPENDIDOS PARA A SUA AQUISIÇÃO, FEITA, EM TESE, PELO PAI EM FAVOR DA FILHA, NA DÉCADA DE 1970.
BENEFICIÁRIA QUE, FALECIDA EM 1994, FOI SUCEDIDA PELOS AGRAVANTES.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS, EM VISTA DO REGIME PATRIMONIAL APLICADO À RELAÇÃO CONJUGAL (SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA), NÃO POSSUINDO NENHUM DIREITO SOBRE O BEM OBJETO DA DISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APENAS POSTERGOU, PARA MOMENTO FUTURO, O ENCAMINHAMENTO A RESPEITO DO TEMA, NÃO TENDO HAVIDO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DE BUSCAR O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL DOAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO DA ESPOSA DO DE CUJUS, EM 1979, COM QUEM ERA CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INSUBSISTÊNCIA.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DA LEI CIVILISTA.
PRECEDENTE. (DES)NECESSIDADE DE TRAZER À COLAÇÃO OS BENS DOADOS PELO FALECIDO QUE SOMENTE EXSURGE A PARTIR DA ABERTURA DO INVENTÁRIO E DA JUNTADA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, COM O ARROLAMENTO DOS BENS, DÍVIDAS E EVENTUAL APONTAMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. EXEGESE DOS ARTS. 627, CAPUT, E 639, CAPUT, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES QUANTO AO ARROLAMENTO DO IMÓVEL LOCALIZADO EM SANTO ANTÔNIO DE LISBOA APRESENTADA NO INVENTÁRIO DO DE CUJUS EM 24/06/2016 E NO DE SUA ESPOSA PRÉ-MORTA EM 27/04/2021.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTABILIZADO A PARTIR DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA NO INVENTÁRIO. AÇÃO AJUIZADA EM 29/05/2018 E, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DECISÃO A QUO MANTIDA, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO.
JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE NO TOCANTE AO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 117, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.748 do Código Civil, no que tange ao fato de que "a abertura da sucessão se inicia na data do óbito, marco inicial da prescrição, pouco importando a data em que foi protocolado o inventário do de cujus", portanto, "tendo a Sra.
Nilze falecido em 28/04/1979 e, considerando que em seu inventário, até a data de hoje, nada tratou sobre adiantamento de legítima ou doação inoficiosa de bens, é imperioso se reconhecer que a prescrição da pretensão de discutir suposto adiantamento de legítima do imóvel da Rua Caminho dos Açores".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 189 do Código Civil, no que concerne à pretensão, que nasce para o titular quando violado o direito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 205 do Código Civil, em relação ao prazo prescricional, que é decenal no caso. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 177 do Código Civil de 1916, no que diz respeito ao fato de que "como a suposta doação inoficiosa feita pelo casal teria ocorrido, segundo a própria petição inicial, em outubro de 1973, a partir de data de falecimento de Nilze (28/04/1979) é que se daria início a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, relativamente à omissão, pois a Câmara não esclareceu "acerca da ausência de base legal na tese de que o prazo prescricional teria se iniciado com a "insurgência" dos próprios Recorrentes no inventário", bem como "sobre como tal entendimento se coaduna com o artigo 189 do Código Civil, que atrela o início da prescrição à efetiva 'violação do direito'".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, que é "a data da liberalidade ou, no máximo, a data da abertura da sucessão do doador", sem apontar o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a abertura da sucessão se inicia na data do óbito, marco inicial da prescrição.
Entretanto, o dispositivo mencionado (art. 1.748 do Código Civil) não guarda pertinência temática com as razões recursais.
Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao momento em que ocorreu a violação ao direito e iniciou a pretensão dos recorridos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 72, RELVOTO1): Pois bem.
Não se desconhece que com a morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros a universalidade de bens pertencentes ao autor da herança, permanecendo os sucessores em condomínimio até que seja efetivada a partilha, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil: [...] Porém, a necessidade (ou não) de colação de bens somente poderá ser verificada com o inventário, pois é nessa oportunidade, com apresentação das primeiras declarações, que todo o patrimônio deixado pelo autor da herança e eventual adiantamento de legítima será apurado, bem como as dívidas e, ao final, havendo saldo positivo, cada um dos herdeiros receberá o seu respectivo quinhão, em igualdade de partes.
Ainda, é neste momento que eventual impugnação à necessidade de colação ou omissão no arrolamento dos bens será realizada pelo herdeiro interessado. [...] Portanto, somente com a negativa de colação de bens que, hipoteticamente, foram doados pelo autor da herança, é que nasce a pretensão para os demais herdeiros de reivindicar, por meio de ação própria ou dentro do inventário (caso não se trate de matéria de alta indagação), a efetiva existência da doação e, em caso positivo, a verificação, pelo juízo sucessório, do adiantamento da legítima.
Para a formação do entendimento acerca do presente caso, indispensável o estudo dos autos do inventário n. 0302346-93.2018.8.24.0091, relativo aos bens deixados por Z.
L.
L. onde se verifica que a efetiva insurgência dos agravantes contra o arrolamento do imóvel localizado em Santo Antônio de Lisboa (área alodial e terreno de marinha), ocorreu somente após as primeiras declarações (processo 0832920-28.2013.8.24.0023/SC, evento 15, DOC22), quando o herdeiro A.R. da S., ora agravante, apresentou contestação em 24/06/2016, (processo 0832920-28.2013.8.24.0023/SC, evento 123, DOC256), oportunidade em que trouxe aos autos do inventário todo o histórico de discussão judicial relativo ao bem, pré-existente ao falecimento do avô, bem como que o imóvel não pertencia ao espólio e não poderia ser arrolado.
Assim, somente com a insurgência dos agravantes, em 24/06/2016, quando foi apresentada a contestação nos autos de inventário, nasceu para os demais herdeiros (em que pese a discussão prévia com relação à propriedade/posse do bens entre o autor da herança e os agravantes), a necessidade de manejo da ação judicial cujo objeto é o reconhecimento da doação do bem/valores em favor da herdeira pré-morta R.
L. da S.
Neste raciocínio, e por consequência lógica, o prazo prescricional começou a correr a partir de tal data, posto que, se não tivesse havido a insurgência, o bem seria indiscutivelmente partilhado. [...] Logo, o pedido não trata de anulação da doação, mas sim, de reconhecimento acerca da doação e consequente adiantamento de legítima, a fim de que possa o valor ser levado à colação, dentro do processo de inventário.
Ademais, o prazo não seria o vintenário, pois apesar de, ao tempo da possível liberalidade, estar em vigência o Código Civil de 1916, o fato desencadeante para a busca do direito dos herdeiros que se sentiram prejudicados iniciou a partir de 24/06/2016 e, neste caso, aplícavel o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil: [...] Outrossim, a título argumentativo, quanto ao inventário de N.
H. de A.
L., os agravados insurgiram-se contra o arrolamento do referido bem somente em 27/04/2021 (processo 0008366-36.2005.8.24.0090/SC, evento 199, DOC1), dado que reforça, mais uma vez, a ausência de prescrição.
Afasta-se, portanto, a prescrição, em vista da sua não ocorrência, pois entre as datas das insurgências quanto o arrolamento do bem nos inventários de Z. (24/06/2016) e de N. (27/04/2021) e a data do ajuizamento da ação de origem (29/05/2018), não decorrido o prazo de 10 anos.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a necessidade (ou não) de colação de bens somente poderá ser verificada com o inventário, pois é nessa oportunidade, com apresentação das primeiras declarações, que todo o patrimônio deixado pelo autor da herança e eventual adiantamento de legítima será apurado, bem como as dívidas e, ao final, havendo saldo positivo, cada um dos herdeiros receberá o seu respectivo quinhão, em igualdade de partes.
Ainda, é neste momento que eventual impugnação à necessidade de colação ou omissão no arrolamento dos bens será realizada pelo herdeiro interessado" portanto, "somente com a negativa de colação de bens que, hipoteticamente, foram doados pelo autor da herança, é que nasce a pretensão para os demais herdeiros de reivindicar, por meio de ação própria ou dentro do inventário (caso não se trate de matéria de alta indagação), a efetiva existência da doação e, em caso positivo, a verificação, pelo juízo sucessório, do adiantamento da legítima" (evento 72, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 135, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:29
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 147
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20/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007191-65.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03023469320188240091/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: MARGARETH LINHARES MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: HUMBERTO TADEU PASCALE (Espólio)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: KATIA CELIA LINHARES PASCALE (Inventariante)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: SIDNEY LINHARES (Sucessão)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: MONICA TEMPELADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: ZENI LENINE LINHARES (Espólio)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CARDOSO (OAB SC032963)AGRAVADO: IVAN LINHARES MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: LUCIANO LINHARES MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: VINICIUS LINHARES MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FERNANDO LINHARES PASCALE (Inventariante)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: ALINE NILZE LINHARES (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 135 - 23/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 16:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130 e 131
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23/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 121
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007191-65.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03023469320188240091/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAGRAVANTE: ALEX LINHARES DA SILVAADVOGADO(A): SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477)AGRAVANTE: ANDREY ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477)AGRAVADO: MARGARETH LINHARES MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: HUMBERTO TADEU PASCALE (Espólio)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: KATIA CELIA LINHARES PASCALE (Inventariante)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: SIDNEY LINHARES (Sucessão)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: MONICA TEMPELADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)AGRAVADO: ZENI LENINE LINHARES (Espólio)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CARDOSO (OAB SC032963)AGRAVADO: IVAN LINHARES MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: LUCIANO LINHARES MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: VINICIUS LINHARES MARTINS (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FERNANDO LINHARES PASCALE (Inventariante)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)AGRAVADO: ALINE NILZE LINHARES (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 117 - 29/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 116 - 27/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/06/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
-
29/06/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 10:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5007191-65.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: ALEX LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A): SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) ADVOGADO(A): CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) AGRAVANTE: ANDREY ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) ADVOGADO(A): CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) AGRAVADO: MARGARETH LINHARES MARTINS (Sucessão) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) AGRAVADO: HUMBERTO TADEU PASCALE (Espólio) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) AGRAVADO: KATIA CELIA LINHARES PASCALE (Inventariante) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) AGRAVADO: SIDNEY LINHARES (Sucessão) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) AGRAVADO: MONICA TEMPEL ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) AGRAVADO: ZENI LENINE LINHARES (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): CLARISSA MEDEIROS CARDOSO (OAB SC032963) AGRAVADO: IVAN LINHARES MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: LUCIANO LINHARES MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: VINICIUS LINHARES MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FERNANDO LINHARES PASCALE (Inventariante) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: ALINE NILZE LINHARES (Sucessor) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
06/06/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 10:00</b><br>Sequencial: 27
-
28/05/2025 10:55
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 10:00</b>
-
09/05/2025 13:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 13:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 10:00</b><br>Sequencial: 83
-
24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:28
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
04/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
-
28/01/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 22:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
-
10/12/2024 22:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 07:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/12/2024 07:29
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
-
05/12/2024 10:45
Juntada de Petição
-
18/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 10:00</b>
-
18/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5007191-65.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: ALEX LINHARES DA SILVA ADVOGADO(A): SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) ADVOGADO(A): CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) AGRAVANTE: ANDREY ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) ADVOGADO(A): CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) AGRAVADO: MARGARETH LINHARES MARTINS (Sucessão) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) AGRAVADO: HUMBERTO TADEU PASCALE (Espólio) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) AGRAVADO: KATIA CELIA LINHARES PASCALE (Inventariante) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) AGRAVADO: SIDNEY LINHARES (Sucessão) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) AGRAVADO: MONICA TEMPEL ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) AGRAVADO: ZENI LENINE LINHARES (Espólio) ADVOGADO(A): Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: IVAN LINHARES MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: LUCIANO LINHARES MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: VINICIUS LINHARES MARTINS (Sucessor) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FERNANDO LINHARES PASCALE (Inventariante) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: ALINE NILZE LINHARES (Sucessor) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
14/11/2024 13:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/11/2024
-
14/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/11/2024 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 10:00</b><br>Sequencial: 61
-
14/11/2024 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
14/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
14/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE NILZE LINHARES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO LINHARES PASCALE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS LINHARES MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO LINHARES MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN LINHARES MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/10/2024 18:43
Remetidos os Autos - CAMCIV1 -> DCDP
-
11/10/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
24/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
24/09/2024 07:13
Determinada a intimação
-
19/07/2024 15:24
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2024 18:54
Juntada de Petição
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 01:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
25/05/2024 01:53
Determinada a intimação
-
29/05/2023 12:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
27/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
-
26/05/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36 e 37
-
26/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
-
25/04/2023 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREY ROBERTO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX LINHARES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/03/2023 20:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
19/03/2023 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 15:17
Juntada de Petição
-
06/03/2023 18:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
06/03/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
15/02/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 20:58
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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14/02/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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14/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPÓLIO DE ZENI LINHARES - EXCLUÍDA
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14/02/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENI LENINE LINHARES. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/02/2023 21:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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13/02/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/02/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREY ROBERTO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX LINHARES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2023 19:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117, 88 do processo originário.Número: 50443980620208240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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