TJSC - 5055339-10.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5055339-10.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 351) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE: BML ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A): BARBARA PESSOA RAMOS (OAB SP296996) ADVOGADO(A): BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB SP248704) AGRAVADO: VIPOSA S.A ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK (OAB PR033218) ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331) INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Dario Miranda Carneiro ADVOGADO(A): ULYSSES MOREIRA FORMIGA ADVOGADO(A): ANA ROSA TENORIO DE AMORIM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 351
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21/07/2025 10:37
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055339-10.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03002620720148240012/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: VIPOSA S.AADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK (OAB PR033218)ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 79 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIALEvento 78 - 25/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
25/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 79 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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25/06/2025 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 78 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5055339-10.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BML ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADO(A): BARBARA PESSOA RAMOS (OAB SP296996)ADVOGADO(A): BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB SP248704)AGRAVADO: VIPOSA S.AADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK (OAB PR033218)ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331)INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAADVOGADO(A): Dario Miranda CarneiroADVOGADO(A): ULYSSES MOREIRA FORMIGAADVOGADO(A): ANA ROSA TENORIO DE AMORIM DESPACHO/DECISÃO BML ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão e deficiência na fundamentação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, II, 49, 59, caput, e 172 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à "inobservância da previsão legal expressa de que todos os créditos existentes na época do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 360 e 364 do Código Civil, no que concerne aos efeitos decorrentes da novação da dívida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Defende a parte recorrente, que "requereu a manifestação do eg.
Tribunal a quo acerca das omissões contidas no julgado, a respeito (i) da previsão expressa contida no Plano de Recuperação Judicial do Grupo Frialto – devidamente aprovado e homologado ‐, do qual faz parte a devedora originária do crédito detido pelo BNB , que estabelece à impossibilidade de cobrança dos créditos concursais diretamente contra os garantidores, como é o caso da Recorrente BML, em razão da novação operada com a homologação do Plano; e (ii) da vedação ao prosseguimento da cobrança do valor integral da dívida contra os garantidores, em virtude da novação operada e das disposições expressamente previstas no Plano de Recuperação Judicial. [...] Tais premissas, no entanto, não foram devidamente observadas pelo eg.
Tribunal a quo ao negar provimento ao recurso da Recorrente, na medida em que, sem se atentar às particularidades do caso, autorizou o terceiro interessado – BNB‐ a continuar exercendo seus direitos contra os coobrigados pela integralidade da dívida, por meio da utilização de critérios de atualização distintos daqueles estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 e pelo Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado" (evento 54, RECESPEC1).
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela possibilidade ao prosseguimento da expropriatória contra os coobrigados.
Extrai-se excerto dos aclaratórios (evento 43, RELVOTO1): Cinge-se a argumentação dos aclaratórios na alegada ocorrência de omissão no julgado desta Câmara, notadamente quanto ao estudo da verberada impossibilidade de cobrança contra os garantidores, como é o caso da ora embargante, alusivamente aos créditos concursais, em razão da novação operada com a homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa Vale Grande – devedora originária do BNB e terceira interessada na demanda primitiva.
Nesse contexto, ao entender que "tal crédito hipotecário foi devidamente relacionado na classe II da lista de credores da recuperação judicial – correspondente aos credores titulares de créditos com garantia real –, é manifesto que o crédito do BNB, a ser pago no âmbito do processo de recuperação judicial, deverá respeitar os parâmetros estabelecidos pelo plano e pela Lei nº 11.101/05" (evento 30, EMBDECL1, p. 3), circunstância não plenamente escrutinada pelo aresto combatido, segundo reportou. Com base em tais argumentos, postula a reforma do decisório vergastado.
Sondando-se, contudo, o acórdão recorrido, não se há falar em omissão ou qualquer outra impropriedade, mormente porque adequadamente fundamentados os motivos pelos quais refutou-se a tese hasteada, admitindo-se a legitimidade do terceiro interessado de continuar exercendo seus direitos contra os coobrigados pela dívida.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, referente ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
Revela-se deficitária a fundamentação recursal, visto que o referido inciso do citado dispositivo não existe na citada Lei, não guardando correspondência lógica com as teses do recurso especial.
Outrossim, quanto à segunda controvérsia, referente ao art. 172 da Lei n. 11.101/2005, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, referente ao art. 360 do Código Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Por fim, quanto às segunda e terceira controvérsias, referentes aos arts. 49, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; e 364 do Código Civil, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão concernente à "suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, mercê da recuperação judicial do devedor principal" (Tema 885/STJ), firmando a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.' (REsp n. 1.333.349/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 26.11.2014, grifou-se).
E do corpo do acórdão, extrai-se: [...] a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). (grifou-se).
Na situação sob enfoque, a Câmara alinhou-se ao entendimento da Corte Superior (evento 23, RELVOTO1): A questão é singela e não merece maior delonga. Sabe-se que a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das dívidas anteriores ao pedido, com fulcro no artigo 59 da Lei 11.101/2005, "in verbis": [...] Desse modo, quando o plano de recuperação judicial é homologado, as dívidas anteriores que o devedor possuía com os credores são extintas e substituídas por outras novas obrigações, o que consiste no instituto da novação dos créditos.
A novação prevista no Código Civil extingue os acessórios e garantias da dívida quando não houver estipulação em contrário, nos termos do artigo 364 do mencionado diploma legal.
Não obstante, na novação prevista no artigo 59 da Lei 11.101/2005, são preservadas as garantias reais ou fidejussórias apresentadas, de forma que não há óbice para que os credores exerçam o seu direito de ação em face de terceiros garantidores.
No caso em apreço, o presente processo refere-se à execução de título extrajudicial ajuizada em 30/09/2014 por VIPOSA S.A (atual denominação de Curtume Viposa S.
A.
Indústria e Comércio) contra BML ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e possui como objeto o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas, formalizado entre as partes em 21/5/2010, e seus aditivos (evento 1, INF8/10), os quais previam, inicialmente, a obrigação da ora insurgente de realizar, na data de 21/12/2010, o pagamento, em favor da recorrida, do montante acordado (R$ 22.950.000,00 - vinte e dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais), pela transferência de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais da empresa URUPÁ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ/MF 08.***.***/0001-08, as quais pertenciam à empresa Viposa. Apesar da prorrogação do prazo ajustado entre os contraentes (à data de 21/12/2011), o débito restou inadimplido pela BML, originando a presente execução.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 36.188.702,74 (trinta e seis milhões, cento e oitenta e oito mil setecentos e dois reais e setenta e quatro centavos).
Conforme já anotado pelo sentenciante, a metade remanescente do capital social da empresa URUPA pertencia à empresa "VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A", que é de propriedade de MILTON LUIS BELLINCANTA, seu diretor e que se encontra em processo de recuperação judicial (autos n. 5188-97.2010.811.0015, em trâmite na 2ª Vara de Sinop/MT). Ao mesmo tempo, MILTON é o sócio proprietário da empresa BML, ou seja, a Viposa realizou a venda das quotas sociais para MILTON, apenas através de um CNPJ da BML, o qual já era seu sócio antes na empresa URUPA. Está claro que a empresa VALE GRANDE requereu recuperação judicial perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (autos n. 5188-97.2010.811.0015), motivo pelo qual o terceiro interveniente (BNB) ingressou com a expropriatória contra os fiadores (BML Administração e Participação S.A., Milton Luis Bellincanta e Marly Clemencia Bellincanta), visando o recebimento da quantia aproximada de R$93 milhões de reais, afetando, de consequência, a nomeação à penhora, feita pela executada BML, do imóvel de matrícula n. 18.110.
Perscrutando-se detidamente o evento 112, vê-se que a credora Viposa requereu a intimação do Banco do Nordeste para falar acerca da referida penhora (bem hipotecado ao BNB), sobrevindo os petitórios dos eventos 146 e 147, por meio dos quais a financeira alegou não ter havido novação da dívida em relação à BML. Fundamentou dizendo que a ora recorrente não se encontra em recuperação judicial, sendo o imóvel penhorado uma garantia alheia ao trâmite da recuperacional.
Dissertou, ademais, acerca da existência dos autos da ação n. 0014489-63.2013.8.11.0015, em trâmite no juízo da 1ª vara cível de Sinop/MT, no qual a ora irresignante figura como executada.
No bojo da referida "actio", houve o reconhecimento do direito ao BNB de cobrar a integralidade do seu crédito com todas as garantias previstas no instrumento contratual. Inobstante a ausência de cópia do pacto celebrado entre BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A. e Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos S.A., no qual uma das fiadoras é a ora agravante (informações colhidas dos autos n. 0014489-63.2013.8.11.0015), a apresentação dos cálculos do débito carreados ao evento 147 basta para o desate da controvérsia.
Nesse contexto, haja vista a indicação da dívida em nome da VALE GRANDE, tendo a insurgente e os outros dois subscritores afiançado o instrumento à época, com renúncia ao benefício da subsidiariedade, tornam-se solidariamente responsáveis pelo débito executado, conforme dispõem os arts. 827 c/c 828, inc.
I, ambos do Código Civil. Logo, por disposição expressa do artigo 49, § 1º da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, podendo ser dado prosseguimento às ações movidas contra eles.
A propósito: [...] Da normativa em comento conclui-se que mesmo sendo concedido o benefício da recuperação judicial à Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos S.A., a instituição financeira ainda conserva o direito contra os fiadores e garantes das obrigações, por ser autônoma e independente, motivo pelo qual as verberações arguidas pela agravante desmerecem prosperar.
A jurisprudência também é firme nesse sentido, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, conquanto o plano de recuperação judicial opere a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra garantidores do crédito e impõe o prosseguimento das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
A Corte Cidadã, aliás, reafirmou esse entendimento em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, no Tema 885, fixando a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
A inteligência dessa tese, aliás, foi sedimentada na Súmula 581 do referido Tribunal, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
A propósito: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EFEITOS SOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS.
ARTS. 49, § 1º E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005.
Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).
Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 3.
Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1326888/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08.04.2014). (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO GARANTIDAS POR AVAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO.
PERTINÊNCIA.
NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ... 2. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 124489/MG, 2ª Seção, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 09.10.2013). (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC.
CABIMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 6, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a aplicação do art. 557, § 1º, do CPC quando manifesto que o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. 2. A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1191297/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 25.06.2013). (grifou-se) [...] De mais a mais, irrelevantes os argumentos de ser o BNB detentor de crédito hipotecário em face de sociedade que distribuiu pedido de recuperação judicial em 25/5/2010, data posterior à constituição da dívida garantida pela hipoteca do imóvel em questão, ou ainda, de que o débito deve ser atualizado até a data do pedido da recuperacional, justamente por não se sujeitar aludido crédito ao plano de soerguimento.
Destarte, levando em consideração que o terceiro interessado poderá continuar exercendo seus direitos contra os coobrigados pela dívida, mantem-se na íntegra o "decisum" guerreado.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao apelo excepcional n pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois o acórdão perfilhou-se à tese fixada no precedente qualificado (Tema 885/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 54, em relação à matéria repetitiva (Tema 885/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se. -
01/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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29/05/2025 19:05
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 69
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29/05/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 18:40
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 769532, Subguia 159969 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/05/2025 14:15
Link para pagamento - Guia: 769532, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159969&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159969</a>
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15/05/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - BML ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - Guia 769532 - R$ 242,63
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13/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/05/2025 16:21
Despacho
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13/05/2025 14:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 11:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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07/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/03/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
03/03/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/03/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
03/03/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 14:16
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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07/02/2025 23:22
Juntada de Petição
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5055339-10.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: BML ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A): BARBARA PESSOA RAMOS (OAB SP296996) ADVOGADO(A): BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB SP248704) AGRAVADO: VIPOSA S.A ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK (OAB PR033218) ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331) INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Dario Miranda Carneiro ADVOGADO(A): ULYSSES MOREIRA FORMIGA ADVOGADO(A): ANA ROSA TENORIO DE AMORIM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/01/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/11/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/11/2024 03:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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23/11/2024 03:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/11/2024 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/11/2024 13:05
Juntada de Petição
-
29/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5055339-10.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: BML ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A): BARBARA PESSOA RAMOS (OAB SP296996) ADVOGADO(A): BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB SP248704) AGRAVADO: VIPOSA S.A ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA POLAK (OAB PR033218) ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331) INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Dario Miranda Carneiro ADVOGADO(A): ULYSSES MOREIRA FORMIGA ADVOGADO(A): ANA ROSA TENORIO DE AMORIM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024.
Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente -
25/10/2024 16:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
25/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/10/2024 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
28/06/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2024 21:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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25/05/2024 21:13
Despacho
-
14/09/2023 15:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0302 para GCOM0202)
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14/09/2023 15:38
Alterado o assunto processual
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14/09/2023 15:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0302 -> DCDP
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14/09/2023 15:04
Determina redistribuição por incompetência
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13/09/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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13/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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12/09/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/09/2023). Guia: 6386087 Situação: Baixado.
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12/09/2023 19:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 198 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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