TJSC - 5012161-07.2022.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012161-07.2022.8.24.0045/SC AUTOR: ALINE GREICE DOS SANTOS DUDUIAADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653)RÉU: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO ALINE GREICE DOS SANTOS DUDUIA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em suma, aduziu que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré; que foi diagnosticada com obesidade, submeteu-se a procedimento cirúrgico e perdeu 40 kg; que em decorrência da expressiva perda de peso, passou a apresentar grandes sobras de pele em diversas partes do corpo; que isso traz reflexo em toda sua vida e causa sofrimento de ordem física e psicológica; que o quadro clínico está insustentável; que o cirurgião plástico indicou cirurgias reparadoras; que almeja dar continuidade ao tratamento, em virtude da cirurgia anterior; que a ré negou de maneira infundada os procedimentos. A título de tutela de urgência (ou evidência), requereu: Ao final, pleiteou a confirmação da medida provisória e requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (no importe de R$ 10.000,00).
Juntou documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial, para que a autora trouxesse o contrato do plano de saúde ou comprovasse a impossibilidade de o fazer (EV. 06).
Determinou-se a emenda da petição inicial, para que a autora trouxesse o contrato do plano de saúde ou comprovasse a impossibilidade de o fazer (EV. 06).
A demandante se pronunciou no EV. 10, PET1.
Os pedidos de tutela de urgência (CPC, art. 300) e de evidência (CPC, art. 311) foram indeferidos no EV. 12, por decisão atacada em agravo de instrumento, ao qual o egrégio TJSC deu provimento (EV. 49, EXTRATOATA1 e EV. 52, VOTODIVERG1).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (EV. 20, CONT1).
Não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que a iniciativa privada presta assistência à saúde de forma complementar; que não há obrigação da seguradora de custear os procedimentos de reconstrução mamária com implantes; lipoaspiração de parede abdominal ou dorso, bem como todos os insumos necessários a sua realização e pós-operatório e as sessões de fisioterapia/drenagem; que os procedimentos são estéticos; que o médico indicado pela autora (Dr.
Edgard T.
Ichicawa) não é credenciado; que o pagamento de reembolso deve observar os ditames contratuais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, a cobrança de coparticipação.
Juntou documentos. Houve réplica.
A ré juntou novos documentos (EV. 32, PET1), sobre o qual se pronunciou a autora (EV. 37, PET1). No EV. 40, SENT1, proferi sentença, acolhendo em parte os pleitos deduzidos na inicial.
O TJSC, em apelação, anulou a sentença (EV. 20, RELVOTO1 e ACOR2): Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de instrução processual (prova técnica pericial), conforme fundamentação. Fica prejudicado o recurso da autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Ante a decisão do Tribunal de Justiça, defiro a produção da prova pericial.
A controvérsia reside em saber se os procedimentos possuem natureza estética ou reparadora. Nomeio perito Dr.
MATEUS LUCAS PEGORETTI1, CRM/SC 33329, com qualificação e contatos conhecidos do cartório, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos (a ré indicou no EV. 75, QUESITOS2) e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). Após, com os quesitos, intime-se o perito para em cinco dias manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467).
Em aceitando, deverá desde logo formular proposta de honorários, acompanhada de currículo e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2.º, I, II e III).
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3.º). Não havendo impugnação, intime-se a ré (que foi quem requereu a produção da prova técnica) para depositar os honorários periciais no prazo de dez dias (CPC, art. 95, caput e § 1.º), sob pena de não realização da prova, com presunção de desistência tácita.
Em caso de impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar no prazo de cinco dias.
Na sequência, voltem conclusos para análise.
Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474).
Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º).
Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput).
Intimem-se, a autora pessoalmente para comparecimento ao exame pericial, ciente de que a ausência injustificada (recusa implícita) será interpretada em seu desfavor (CC, art. 232).
Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º).
Intimem-se. 1.
E-mail: [email protected] Telefone: (47) 99236-4009. -
18/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:01
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Transitado em Julgado - 02/05/2025 18:11:28)
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07/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:29
Recebidos os autos - TJSC -> PAC01CV Número: 50121610720228240045/TJSC
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22/07/2024 17:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC01CV -> TJSC
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22/07/2024 17:23
Alterado o assunto processual - De: Planos de Saúde - Para: Irregularidade no atendimento
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22/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2024 15:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50604406220228240000/TJSC
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18/06/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2024 09:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50604406220228240000/TJSC
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17/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 (22/05/2024). Guia: 7953981 Situação: Baixado.
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29/05/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 49 Justiça gratuita: Deferida
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24/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7953981, Subguia 4066926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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20/05/2024 18:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7953981, Subguia 4066926
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20/05/2024 18:15
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 7953981 - R$ 660,86
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15/05/2024 18:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50604406220228240000/TJSC
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10/05/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/05/2024 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 18/03/2024 19:18:16)
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11/04/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para despacho - 15/01/2024 16:52:14)
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20/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição
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23/11/2023 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50604406220228240000/TJSC
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17/11/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2023 12:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50604406220228240000/TJSC
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28/11/2022 17:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50604406220228240000/TJSC
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25/11/2022 16:28
Juntada de Petição
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25/11/2022 11:19
Juntada de Petição - BRADESCO SAUDE S/A (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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26/10/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2022 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50604406220228240000/TJSC
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21/10/2022 11:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50604406220228240000/TJSC
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2022 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/09/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2022 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE GREICE DOS SANTOS DUDUIA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/08/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2022 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:07
Juntada - Guia Cancelada - ALINE GREICE DOS SANTOS DUDUIA - Guia 3929508 - R$ 304,63
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01/08/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE GREICE DOS SANTOS DUDUIA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/07/2022 17:02
Juntada - Guia Gerada - ALINE GREICE DOS SANTOS DUDUIA - Guia 3929508 - R$ 304,63
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26/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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