TJSC - 5026958-49.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5026958492022824093020250728205754
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026958-49.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ROSELI MARIA DUFFECK RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 37, RELVOTO1): No caso em análise, verifica-se que se trata de contrato de empréstimo pessoal, firmado em 15/10/2021, no qual foram pactuados juros de 18,00% com redutor e 23,00% sem redutor ambos ao mês.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela '25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado' - que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 5,19% ao mês.
Como se pode perceber, a taxa contratada está acima da média de mercado, de maneira que a discrepância se revela significativa e, portanto, configura abusividade. (Grifou-se).
Infere-se do voto que a Câmara limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sem analisar efetivamente eventual vantagem exagerada que justificaria a limitação imposta.
Esse entendimento parece destoar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de análise das particularidades do caso concreto.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO DESPROVIDO.[...]Tese de julgamento: "1.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2.
A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."[...] (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4-11-2024, grifei).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:[...]III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, constato a presença dos requisitos legais, tanto pela plausibilidade do direito, que decorre da alta probabilidade de êxito do recurso especial, quanto pelo risco de dano à parte, consistente na possibilidade de execução provisória do acórdão recorrido, que estará sujeito a alteração de sua parte dispositiva caso o recurso seja, de fato, provido para determinar que, em novo julgamento, este Tribunal avalie eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, 1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo; 2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
02/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:59
Expedição de ofício
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02/07/2025 09:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 09:43
Recurso Especial Admitido
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01/07/2025 08:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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01/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026958-49.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50269584920228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ROSELI MARIA DUFFECK RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 19/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 13:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/06/2025 13:24
Devolvidos os autos - (de GEEA0102 para GCOM0502) - Motivo: Retorno do Auxílio
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19/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 784117, Subguia 164102
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19/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 59 - Link para pagamento - 04/06/2025 15:17:01)
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16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 784976, Subguia 164331 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/06/2025 14:55
Link para pagamento - Guia: 784976, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164331&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164331</a>
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05/06/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 784976 - R$ 242,63
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04/06/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 784117 - R$ 270,22
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026958-49.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50269584920228240930/SC)RELATOR: ELIZA MARIA STRAPAZZONAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ROSELI MARIA DUFFECK RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 50 - 28/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
28/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
-
28/05/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026958-49.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 58) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ROSELI MARIA DUFFECK RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
09/05/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0102S
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09/12/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
-
28/11/2024 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 14:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/11/2024 23:09
Juntada de Petição
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11/11/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 09:00</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5026958-49.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 138) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ROSELI MARIA DUFFECK RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
08/11/2024 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/11/2024 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 138
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26/09/2024 14:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059692
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19/09/2024 20:30
Juntada de Petição
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05/08/2024 15:16
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0502 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 51/2024
-
05/08/2024 14:14
Juntada de certidão
-
31/07/2024 12:15
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0502 -> DCDP
-
26/04/2024 16:25
Devolvidos os autos - DCDP -> GCOM0502
-
26/04/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
26/04/2024 13:28
Juntada de certidão
-
26/04/2024 11:26
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0502 -> DCDP
-
26/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2024 15:53
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
04/04/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2024 17:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/03/2024 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
07/03/2024 16:37
Despacho
-
25/01/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
25/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 09:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
05/12/2023 09:46
Despacho
-
21/07/2023 15:58
Juntada de Petição
-
18/04/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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18/04/2023 13:21
Juntada de certidão
-
14/04/2023 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
14/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI MARIA DUFFECK RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/04/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (28/10/2022). Guia: 4521837 Situação: Baixado.
-
13/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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