TJSC - 5002589-05.2023.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50014314120258240235
-
19/12/2024 17:01
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 17:01
Transitado em Julgado
-
19/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
04/12/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 04/12/2024
-
03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 03/12/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 03/12/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002589-05.2023.8.24.0235/SC RÉU: HADRIAN HENRIQUE SCHMIDT SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 809,51 (oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária pela variação do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
02/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
02/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
19/11/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 29/10/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002589-05.2023.8.24.0235/SC AUTOR: GALHOTTO E GALHOTTO COM DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA RÉU: HADRIAN HENRIQUE SCHMIDT ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É viável o julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista estar o feito devidamente instruído, contendo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria.
Além do mais, constata-se a incidência dos efeitos da revelia, porquanto, apesar de citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, é cediço que: Os efeitos da revelia [...] não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" [...], pois a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor.
Isto não representa a automática procedência do pedido, pois a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula" (REsp n. 252.152, Min.
Waldemar Zveiter).
Assim, se houver "elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor" (Vicente Greco Filho) [...]. (TJSC, Apelação n.0302883-86.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 19-5-2016).
No caso, porém, não bastassem os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, verifica-se que a parte autora satisfez a exigência prevista no art. 373, inciso I, do CPC, pois colacionou documentação comprobatória do seu direito, consubstanciada em nota fiscal, emitidos no nome da parte requerida e devidamente assinados, demonstrando que esta deixou em aberto, nos termos da inicial, um saldo devedor de R$ 809,51 (oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos).
Citada, como visto, a parte requerida deixou de contestar, não opondo, ademais, qualquer exceção relacionada ao cumprimento das obrigações contraídas.
Não demonstrou, com efeito, o efetivo pagamento integral da dívida através do instrumento de quitação (art. 320 do CC).
Desse modo, assiste ao autor o direito pleiteado para que o réu pague o valor devido à parte requerente, acrescido de correção monetária pela variação do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 809,51 (oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária pela variação do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios apontando mácula no julgado que julgou procedentes os pedidos iniciais; segundo sustentou o embargante: [...] requer ao juízo pronunciamento sobre o ponto, retificando-se a sentença, nesse particular, para fixar os juros moratórios a contar do vencimento de cada obrigação, forte no artigo 397 do CC e por se tratar de hipótese de mora ex re.
Sem razão, contudo. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A bem da verdade, o propósito da parte embargante não é outro senão a modificação do julgado - aplicação de juros a contar do vencimento da obrigação e não da citação -, bem como busca rediscutir matéria já apreciada na ocasião da prolação da sentença, ao que não se prestam os embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC).
Ora, a injustiça praticada em uma sentença deve ser questionada pelos recursos adequados, sendo que o "efeito infringente" eventualmente conferido aos aclaratórios é apenas uma consequência lógica do suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, máculas que, neste caso, não estão presentes. Nesse sentido, em havendo intenção de rebater ou alterar o entendimento adotado na decisão impugnada, bem como modificar o resultado obtido na lide, caberia a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.050093-9, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 2/6/2016).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. -
25/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/10/2024
-
25/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 14:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
21/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
25/03/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2024 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 15/01/2024
-
15/01/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: VOLMIR JOSE HABECH
-
12/01/2024 13:35
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
03/01/2024 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2023 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2023 18:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HADRIAN HENRIQUE SCHMIDT. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/11/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014675-37.2021.8.24.0054
Luis Fatimar Pinheiro
Moacyr Correa da Silva
Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 10:00
Processo nº 5010328-61.2024.8.24.0019
Indusflora Produtos Florestais LTDA
Advogado: Felipe Lollato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 16:32
Processo nº 5045246-51.2024.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Santolina Farias Chiquio
Advogado: Gabriella Regina Vieira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2024 15:46
Processo nº 5016711-15.2024.8.24.0000
Comercial Cruzeiro Auto Pecas LTDA
Edson Luiz de Oliveira
Advogado: Thacio Penso Lazzari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2024 16:13
Processo nº 0305404-55.2016.8.24.0033
Cooperativa de Credito Unicred Uniao Ltd...
Fabio Francisco Fecondes
Advogado: Guilherme Freitas Cauduro de Oliveira
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 08:15