TJSC - 8001382-37.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8001382-37.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO: DALCI MANOEL PEREIRAADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (evento 37, AGR_DEC_DEN_REXT2) em que a parte agravante objetiva a remessa dos autos à Corte de destino e reforma da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral (TEMA 182/STF) (evento 29, DESPADEC1). O recurso não comporta conhecimento, diante do manifesto equívoco em sua interposição. A ferramenta recursal cabível contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é a prevista no art. 1.021 do CPC, e não a do art. 1.042 do mesmo diploma legal, configurando-se erro evidente a interposição de uma pela outra.
A propósito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: O CPC/2015 pretendeu, originariamente, abolir a duplicidade no exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, afetando-o apenas ao tribunal superior (redação primitiva do art. 1.030, parágrafo único), regime que, praticamente, faria desaparecer o antigo agravo nos próprios autos (CPC, 1973, art. 544).
Acontece, porém, que a Lei nº 13.256/2016, reformando toda a redação do referido art. 1.030, reimplantou o sistema dual, tornando, por isso, agravável a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que nega seguimento aos referidos recursos extremos.
Nota-se, entretanto, uma diversidade de competência em relação ao tribunal que haverá de conhecer do agravo e dar-lhe solução:(a) O caso é de agravo interno (art. 1.030, § 2º) a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem, (i) se a decisão local negar seguimento ao extraordinário, por estar o recurso atritando com precedente do STF que tenha recusado repercussão geral ao tema em discussão; ou (ii) quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, “a”); ou, ainda, (iii) quando o extraordinário ou o especial se opuser a acórdão fundado em entendimento do STF ou do STJ exarado no regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I, “b”).(b) Cabível será o agravo endereçado ao tribunal superior ad quem (art. 1.030, § 1º), quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário não se enquadrar nas hipóteses do inc.
V, “a” e “b”, do art. 1.030 (ou seja: não envolver entendimentos sedimentados pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos) (art. 1.030, V). (Curso de direito processual civil - v.
III. 50 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2021, p. 1042, grifou-se).
Com efeito, não há dúvida jurídica sobre qual dos dois recursos é cabível, porque o CPC de 2015 apresenta regramento suficientemente claro acerca do tema, distinguindo perfeitamente as duas situações.
Nesse horizonte, em caso análogo ao presente, já decidiu o Pretório Excelso: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem. Precedentes. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC) (STF, ARE n. 1278664 AgR, rel.
Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 03.08.2021, grifei).
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (STF, Rcl n. 46517 AgR, relª.
Minª Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 14.06.2021, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO (STF, ARE n. 1282030 AgR, rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 13.10.2020, grifei).
Ademais, registra-se que o STF firmou orientação no sentido da inexistência de usurpação de competência nas hipóteses em que o Tribunal de origem não conhece diretamente do agravo erroneamente manejado contra a decisão que analisou o recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral.
A respeito da questão, veja-se: RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 734 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF.
A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2.
Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie, 3.
Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4.
Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, Rcl n. 42745 ED-AgR, rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 28.06.2021, grifei). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO do evento 37, AGR_DEC_DEN_REXT2.
Intimem-se. -
05/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
04/09/2025 17:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
04/09/2025 17:55
Recurso Extraordinário - Agravo do art. 1042 não conhecido
-
04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
04/09/2025 17:55
Recurso Extraordinário - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STF
-
29/08/2025 18:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
29/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
11/08/2025 17:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/07/2025 11:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
30/07/2025 13:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8001382-37.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO: DALCI MANOEL PEREIRAADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Dalci Manoel Pereira em face da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por considerar que o acórdão impugnado está em consonância com a posição firmada no recurso julgado sob a sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF (Evento 29).
O Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, aduzindo que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado.
A Defesa afirma, nesse pensar, que "o princípio da individualização da pena foi frontalmente atacado, considerando que decidido de maneira desfavorável ao Agravante em que pese os inúmeros precedentes controversos", de modo que "não há o que se falar em incidência do Tema 182/STF, muito pelo contrário, tal matéria tem relevância e merece ser apreciada pelos tribunais superiores"; e acrescentou, "que as razões defensivas encontram-se alinhadas aos recentes julgados das Cortes Superiores" (Evento 37 - AGR_INT3, fl. 06).
Sob tais premissas, requereu o provimento do presente Agravo Interno a fim de afastar a aplicação do Tema 182/STF, e, desse modo, viabilizar o regular processamento do Recurso Extraordinário.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário" (Evento 43 - CONTRAZ1, fl. 04).
Por haver questão prejudicial, limita-se o relatório ao exposto. 2.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.021, § 2º, do CPC, compulsando melhor os autos, verifico que se faz necessária a retratação positiva.
Com efeito, no julgamento do AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Fixação da pena-base.
Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (AI 742460 RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28/08/2009, DJe 25/09/2009 - grifo aposto).
In casu, malgrado o decisum combatido tenha sido no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte insurgente, sob a consideração de que o acórdão vergastado estaria em consonância com a posição firmada no bojo do julgamento submetido à sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF, o feito em análise diverge da hipótese fática prevista no mencionado precedente, de modo que se faz impositivo reconhecer a não incidência do tema.
Da leitura do caderno processual, mormente diante do teor das razões do apelo extremo (Evento 20 - RECEXTRA2) verifica-se que o caso concreto não guarda identificação com o paradigma aplicado, considerando que a controvérsia não trata sobre a influência da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na pena-base ou a aplicação de qualquer outro instituto previsto na parte geral da lei penal referente à individualização da pena (Tema 182/STF). Em verdade, o ora agravante insurge-se contra acórdão proferido em Agravo de Execução Penal, que reformou a decisão de 1º Grau que havia concedido ao apenado a remição por estudo ante a realização de curso profissionalizante ofertado pela escola CENED (Evento 14 - RELVOTO1).
Portanto, constata-se divergência com a matéria discutida no precedente qualificado sobredito - AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF), motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional e, para tanto, determinado o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, a fim de que seja realizado novo juízo de admissibilidade. 3.
Diante do exposto, com permissivo no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo positivo de retratação e revogo a decisão agravada (Evento 29), determinando a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência para que proceda a novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário constante no Evento 20; e, como consectário, julga-se prejudicado o presente Agravo Interno (Evento 37 - AGR_INT3).
Intimem-se. -
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CRD2VP -> DRI
-
03/07/2025 15:32
Recurso Extraordinário - retratação positiva - Agravo do art. 1.021 CPC
-
28/05/2025 17:33
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Execução Penal Nº 8001382-37.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DALCI MANOEL PEREIRA ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
22/05/2025 11:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - 22/05/2025 10:48:27)
-
22/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - 22/05/2025 10:47:48)
-
21/05/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
21/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
21/05/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
-
23/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2025 14:52
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
16/04/2025 11:36
Juntada de Petição
-
16/04/2025 11:28
Juntada de Petição
-
16/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/04/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/04/2025 15:37
Juntada de Petição
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
26/03/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
26/03/2025 16:21
Recurso Extraordinário - negado seguimento
-
13/01/2025 10:45
Juntada de Petição
-
10/01/2025 16:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
10/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 10:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/11/2024 17:47
Juntado - Ofício
-
18/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/11/2024 09:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0103 -> DRI
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 14:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 09:00</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8001382-37.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DALCI MANOEL PEREIRA ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
29/10/2024 19:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/10/2024 19:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 94
-
23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0103
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
21/10/2024 16:37
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:38
Remessa Interna para Revisão - GCRI0103 -> DCDP
-
21/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009237-16.2024.8.24.0930
Zenaide Gabriel Claudino de Stefani
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2024 13:28
Processo nº 5114285-95.2023.8.24.0930
Edileusa Dias Ribeiro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 09:34
Processo nº 5114285-95.2023.8.24.0930
Edileusa Dias Ribeiro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2023 16:44
Processo nº 5002450-12.2024.8.24.0011
Guilherme Angelo Sarmento
Elenita Aniceras Dognini Sarmento
Advogado: Jose Sarmento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/03/2024 11:16
Processo nº 5007434-29.2020.8.24.0092
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Nedio Domingues Vitorio
Advogado: Eduardo Mahmud Nasser Ziyad
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 11:41