TJSC - 5022479-19.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5022479192024824000020250717160846
-
17/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022479-19.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: CLAUDIA NATALI GASPARINI WALENDOWSKYADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 31, RELVOTO1 e do evento 50, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida não tem relação com os pedidos recursais.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 130, III do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen, sob pena de não terem oportunidade de se defenderem do ora postulado e de não participarem da liquidação que também os afetam e os obrigam, resultando até mesmo em nulidade processual.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 2º e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à inaplicabilidade das regras consumeristas, porque o produtor rural não pode ser considerado consumidor final, pois o objeto da relação é a concessão do crédito a ser destinado ao custeio da atividade-fim visando à obtenção de lucros, da mesma forma que não há vulnerabilidade e hipossuficiência perante a Instituição Financeira.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento do art. 1.022, III, do CPC.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a contradição do Colegiado ao se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova com base nas regras processuais e não nas consumeristas, pois: O segundo erro evidencia-se na seguinte afirmação do r.
Acórdão: Portanto, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste caso específico, é adequado proceder com a inversão do ônus da prova para garantir maior proteção aos direitos do consumidor, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. – Grifo nosso.Ocorre que a decisão agravada (evento 26) inverteu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: No caso em apreço, não é possível afirmar com exatidão a data que as partes firmaram a(s) Cédula(s) de Crédito Rural, razão pela qual, ao menos por ora, indefiro o pedido de aplicação do Código Consumerista, sem prejuízo de reanálise da questão após apresentação dos documentos pela casa bancária. – Grifo nosso. Nada obstante, entendo que é caso de inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades da causa, na medida em que a(s) Cédula(s) de Crédito Rural estão de posse da instituição bancária, sendo prova fácil e cômoda a ela e difícil ao autor.
Este último, aliás, demonstrou a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação. – Grifo nosso.Deste modo, requer seja analisado o Agravo de Instrumento sobre a ótica da inversão do ônus da prova pelo CPC e não pelo CDC, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Apesar de instado a se manifestar, o órgão colegiado quedou-se silente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 50, RELVOTO1): O que a embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria decidida por ocasião do julgamento da apelação cível, na medida em que adentra no mérito ao defender posicionamento diverso daquele manifestado no voto.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente à análise da inversão do ônus da prova com base nas regras do CPC, uma vez que a decisão agravada expressamente afastou a aplicação das normas do Código Consumerista. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
03/07/2025 15:21
Recurso Especial Admitido
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022479-19.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50062930920218240037/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: CLAUDIA NATALI GASPARINI WALENDOWSKYADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
-
30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 13:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/06/2025 13:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 788387, Subguia 165334 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
11/06/2025 11:52
Link para pagamento - Guia: 788387, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165334&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165334</a>
-
11/06/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 788387 - R$ 242,63
-
03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022479-19.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50062930920218240037/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: CLAUDIA NATALI GASPARINI WALENDOWSKYADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 49 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
30/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5022479-19.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS AGRAVADO: CLAUDIA NATALI GASPARINI WALENDOWSKY ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
09/05/2025 13:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
02/05/2025 16:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
30/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 15:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
25/04/2025 16:43
Juntada de Petição
-
15/04/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
11/04/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5022479-19.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS AGRAVADO: CLAUDIA NATALI GASPARINI WALENDOWSKY ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
21/03/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 11:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
-
04/12/2024 15:16
Retirada de pauta
-
19/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b>
-
19/11/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5022479-19.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA AGRAVADO: CLAUDIA NATALI GASPARINI WALENDOWSKY ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de novembro de 2024.
Desembargador OSMAR MOHR Presidente -
18/11/2024 08:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/11/2024
-
14/11/2024 17:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/11/2024
-
14/11/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/11/2024 16:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 109
-
02/10/2024 17:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GEEA0102 para GCOM0601)
-
02/10/2024 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> DCDP
-
02/10/2024 17:01
Despacho
-
05/08/2024 15:09
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0601 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 51/2024
-
05/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:23
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0601 -> DCDP
-
25/07/2024 15:44
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito rural - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
24/04/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 21:11
Despacho
-
22/04/2024 14:31
Redistribuído por sorteio - (GCOM0303 para GCOM0601)
-
22/04/2024 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
-
22/04/2024 14:29
Determina redistribuição por incompetência
-
22/04/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
17/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/04/2024). Guia: 7617921 Situação: Baixado.
-
17/04/2024 15:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010969-68.2024.8.24.0045
Guilherme da Silva Bueno
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Osvaldo Jose Duncke
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 17:30
Processo nº 0300614-27.2018.8.24.0043
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Mondai/Sc
Advogado: Katrine Nazzari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 13:40
Processo nº 0300614-27.2018.8.24.0043
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Mondai/Sc
Advogado: Paulinho da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2018 15:55
Processo nº 5004097-57.2023.8.24.0082
Fabio Fontes Philippi
Gabriel Vieira
Advogado: Lauro de Albuquerque Bello Netto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/07/2023 08:57
Processo nº 0303028-11.2015.8.24.0008
Fundacao Universidade Regional de Blumen...
Aline Hostert
Advogado: Beatriz Silva Wirth
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2015 12:14