TJSC - 5018651-22.2021.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 10:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50008237120258240064
-
17/12/2024 18:34
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 18:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO03CV
-
16/12/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte FULANO FLORIPA LOUNGE & EVENTOS LTDA, Guia 9476756, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&n
-
16/12/2024 18:39
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FULANO FLORIPA LOUNGE & EVENTOS LTDA - Guia 9476756 - R$ 1.800,17
-
16/12/2024 18:39
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUIZ ALBERTO NASTARI NETO
-
16/12/2024 16:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO03CV -> DCJE
-
16/12/2024 16:34
Transitado em Julgado
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/12/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 18/11/2024
-
14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 14/11/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018651-22.2021.8.24.0064/SC RÉU: FULANO FLORIPA LOUNGE & EVENTOS LTDA SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por LUIZ ALBERTO NASTARI NETO contra FULANO FLORIPA LOUNGE & EVENTOS LTDA, com o fim de CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado, nos termos do fundamento.
Diante da sucumbência ínfima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixado em 10% do valor condenatório, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. -
13/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/11/2024
-
13/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
13/11/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
01/08/2024 18:56
Juntada de Petição
-
19/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 14:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
03/04/2023 22:22
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:07
Juntada de Petição
-
14/02/2023 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/12/2022 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 19/12/2022
-
15/12/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
-
15/12/2022 13:43
Expedição de Mandado - Plantão - FNSCLCEMAN
-
15/12/2022 12:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO (por substituição em 14/12/2022 14:55:57)
-
14/12/2022 13:55
Expedição de Mandado - Plantão - FNSCLCEMAN
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 12:03
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:58
Juntada de Petição
-
27/06/2022 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: FABRICIO PEREIRA PACHECO
-
01/06/2022 17:13
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
25/03/2022 15:43
Juntada de Petição
-
23/02/2022 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
28/01/2022 13:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/01/2022 11:08
Juntada de Petição
-
12/01/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/01/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/01/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ALBERTO NASTARI NETO. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/01/2022 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 19:15
Decisão interlocutória
-
05/12/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/11/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 14:55
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 12:26
Juntada de Petição
-
01/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ALBERTO NASTARI NETO. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/09/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000394-47.2024.8.24.0062
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Robson Caetano Seidler
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2024 11:08
Processo nº 5000394-47.2024.8.24.0062
Robson Caetano Seidler
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 13:40
Processo nº 5001962-73.2024.8.24.0523
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Lucas da Silva Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2024 18:55
Processo nº 5000446-16.2023.8.24.0050
Municipio de Pomerode
Bianca Pedrini
Advogado: Barbara Morgana Uber Menegotti Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2023 15:44
Processo nº 5007331-59.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Gilberto de Souza
Advogado: Katiane Marques Hoegen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2022 09:33