TJSC - 5019904-68.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5019904682022824004520250826081608
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25/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/08/2025 21:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/08/2025 14:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019904-68.2022.8.24.0045/SC APELANTE: MARCOS ROBERTO COSER (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (OAB SC020579)ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701)APELADO: IDELFONSO KNABBEN DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) DESPACHO/DECISÃO MARCOS ROBERTO COSER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 18.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 725 e 727 do Código Civil; e 374, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que é incontroverso nos autos que "que durante 06 meses, o Recorrente intermediou tratativas entre o então proprietário do imóvel (Recorrido) e a adquirente, que logo um mês após, adquiriu o imóvel" e que a aproximação das partes, realizada pelo corretor, se mostrou útil/efetiva.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação da aproximação efetiva, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1): Dito isso, denota-se que, na hipótese dos autos, o autor defende ter sido o responsável pela aproximação e intermediação do negócio realizado entre a Gold Incorporações e o réu, sobre imóvel em que foi autorizado a negociar, de modo que lhe é devida a comissão de corretagem. Não se ignora que tanto a autorização informal para venda (pelo réu ao ora recorrente) quanto a efetiva alienação do bem pelo demandado à Gold Prime Incorporações Ltda. em 28/1/2022 (evento 1, DOC6 ), são incontroversos.
O cerne do enleio reside em definir se a aludida comercialização, de fato, ocorreu por aproximação do réu com Rafael Dussioni Naspolini - pessoa que o ora apelante sustenta ser diretor do Grupo Emanuel (do qual a adquirente Gold seria parte) e responsável pela aquisição de imóveis, em razão de intermediação operada pelo ora recorrente (corretor de imóveis).
Contudo, as provas dos autos não são suficientes a encampar a tese autoral.
Ao revés, corroboram a tese da defesa no sentido de que, ao final do ano de 2020, portanto, antes da concessão de autorização de venda do réu ao autor, o proprietário da empresa Gold - Sr.
Aide Manoel Cardoso já havia contatado o réu, por meio de um terceiro, para discussão acerca da possibilidade de aquisição do imóvel.
Isso porque, extrai-se do depoimento de Aide que este relatou que conheceu Ildefonso (réu) através de Giovanni, que prestava serviços de publicidade para ele.
O encontro ocorreu entre o final de 2020 e início de 2021, quando Giovanni e Ildefonso apareceram em sua casa. Acrescentou que, naquela oportunidade, discutiram a alienação do bem, porém, a negociação não avançou, devido a questões judiciais pendentes sobre o imóvel.
Mencionou que, em um momento posterior, Rafael comentou sobre o terreno, porém o informou que já tinha conhecimento do imóvel.
A testemunha Giovane, corroborou o depoimento de Aide, declarando que (evento 47, DOC3) conhecia o réu e, sabendo do interesse deste na venda do imóvel, o levou até a residência de Aide, sócio da Gold Incorporações.
Na ocasião, tiveram uma conversa breve, mas a venda do imóvel não prosseguiu devido a pendências judiciais sobre a propriedade. O réu, a seu turno (evento 47, DOC4 ), afirmou que Giovani o levou até a residência de Aide, desconhecendo naquela oportunidade qual era a empresa de propriedade do potencial adquirente.
Portanto, a prova testemunhal possibilita concluir que antes mesmo da autorização informal concedida ao ora recorrente, a negociação do bem já havia se iniciado diretamente entre o proprietário réu e o posterior adquirente, ainda que o alienante não tivesse ciência de que aquela pessoa física era o proprietário da empresa Gold.
O desconhecimento da identidade empresarial de Aide mostra-se verossímil, pois o próprio autor, em seu depoimento, afirmou não conhecer o sócio da Gold, acreditando que estava tratava-se de mero "braço" da Construtora Emanuel.
Ainda que assim não fosse, a autorização para a venda exigiria que a pessoa abordada tivesse poderes para concluir o negócio, o que não restou demonstrado.
Em seu depoimento, Rafael (evento 47, DOC7 ), esclareceu que não possuía atribuições para aquisição de imóveis, exercendo apenas funções de consultoria em marketing e gestão de vendas, limitando-se a repassar ao proprietário as informações recebidas.
Portanto, o fato de Rafael se identificar como gerente comercial não implica sua autoridade para adquirir imóveis.
Assim, as provas apontam que, já em 2020, Giovanni intermediou o contato inicial entre o réu e Aide.
As negociações não prosperaram devido a pendências judiciais, motivo pelo qual, posteriormente, o réu autorizou o autor a ofertar o bem.
O recorrente, crendo que Rafael integrava a Construtora Emanuel, apresentou-lhe o imóvel, sendo que Rafael apenas transmitiu a informação a Aide, que reiterou já conhecer o terreno.
Posteriormente, a negociação foi concluída diretamente entre Aide e o réu.
A alegação de que não haveria mais pendências judiciais no final de 2020, em razão de anotação de cancelamento de ação na matrícula imobiliária (11/2/2019), não altera o cenário, pois a prudência do adquirente em aguardar a estabilização da situação jurídica do imóvel é justificável. [...] Logo, o simples fato de ter sido autorizado a oferecer o terreno a venda e ter comunicado a uma pessoa vinculada à empresa que posteriormente adquiriu o bem não constitui a prestação de serviço necessária à remuneração pela corretagem.
Ademais, os contatos realizados pelo recorrente não configuram aproximação útil entre as partes, pois, além de já efetivada tal aproximação anteriormente entre os interessados, fato é que a pessoa para a qual o autor ofereceu o imóvel não possuía competência para figurar como adquirente. Assim, não evidenciada a aproximação efetiva entre adquirente e alienante, por intermédio do ora recorrente, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5019904-68.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50199046820228240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: IDELFONSO KNABBEN DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 06/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777379, Subguia 162220 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 10:37
Link para pagamento - Guia: 777379, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162220&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162220</a>
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27/05/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ROBERTO COSER - Guia 777379 - R$ 242,63
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23/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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05/05/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 11:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/04/2025 17:04
Juntada de Petição
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5019904-68.2022.8.24.0045/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: MARCOS ROBERTO COSER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (OAB SC020579) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) APELADO: IDELFONSO KNABBEN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
04/04/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/04/2025 15:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 24
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25/11/2024 15:08
Retirada de pauta
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 09:00</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5019904-68.2022.8.24.0045/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: MARCOS ROBERTO COSER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (OAB SC020579) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) APELADO: IDELFONSO KNABBEN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de novembro de 2024.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
04/11/2024 18:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/11/2024 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 79
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16/10/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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16/10/2024 11:00
Juntada de certidão
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15/10/2024 10:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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15/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (02/10/2024). Guia: 8906469 Situação: Baixado.
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15/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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