TJSC - 5049073-53.2024.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 17:53 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021304-13.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 38, 46 
- 
                                            08/07/2025 17:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/07/2025 16:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
- 
                                            27/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68 
- 
                                            26/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 68 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049073-53.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VALOREM JLLE FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a consulta INFOJUD restou negativa para os últimos exercícios financeiros. Fica intimada a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º).
- 
                                            25/06/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/06/2025 11:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/06/2025 11:17 Juntado(a) 
- 
                                            18/06/2025 13:38 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
- 
                                            18/06/2025 13:38 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
- 
                                            18/06/2025 13:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/06/2025 15:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
- 
                                            16/06/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59 
- 
                                            13/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049073-53.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VALOREM JLLE FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Verifique-se no sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada e, encontrado(s), insira-se a restrição de transferência.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas viáveis tendentes à satisfação do seu crédito, sob pena de levantamento da restrição. 2.
 
 Caso inexitosa a medida do item 1 supra, determino que se proceda à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, alterado pelo Provimento n. 02/2020.
 
 Realizada a consulta, as informações financeiras e fiscais deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens.
 
 Na sequência, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 3.
 
 Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4.
 
 Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
- 
                                            12/06/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/06/2025 18:24 Decisão interlocutória 
- 
                                            12/06/2025 17:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/05/2025 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 491,22 
- 
                                            28/05/2025 18:30 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Radunz em 28/05/2025 18:29:08 
- 
                                            28/05/2025 00:30 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
- 
                                            22/05/2025 15:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48 
- 
                                            22/05/2025 01:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            22/05/2025 01:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            19/05/2025 11:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            19/05/2025 11:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            12/05/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            12/05/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            12/05/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            12/05/2025 15:45 Decisão interlocutória 
- 
                                            25/04/2025 16:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2025 18:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            24/04/2025 18:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            17/04/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE 
- 
                                            17/04/2025 15:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/04/2025 19:10 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35 
- 
                                            03/04/2025 01:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            03/04/2025 01:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            24/03/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/03/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/03/2025 17:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/03/2025 11:09 Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV 
- 
                                            23/03/2025 11:09 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EBENEZER CONSTRUTORA LTDA) 
- 
                                            23/03/2025 11:09 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EBANO DOS SANTOS) 
- 
                                            18/03/2025 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053055424. Valor transferido: R$ 19,45 
- 
                                            17/03/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053055440. Valor transferido: R$ 68,40 
- 
                                            14/03/2025 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000053055432. Valor transferido: R$ 395,35 
- 
                                            11/03/2025 20:58 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
- 
                                            08/02/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
- 
                                            04/02/2025 18:38 Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV 
- 
                                            04/02/2025 18:38 Decisão interlocutória 
- 
                                            03/02/2025 18:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2025 10:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            22/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            19/12/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
- 
                                            17/12/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            12/12/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/12/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            18/11/2024 23:53 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12 
- 
                                            18/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/11/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/02/2025 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Edital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049073-53.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VALOREM JLLE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: EBENEZER CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: EBANO DOS SANTOS EDITAL PLATAFORMA  Juiz do Processo: DANIEL RADUNZ Intimandos: EBENEZER CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 11.xxx.xxx.0001-63 e EBANO DOS SANTOS, CPF: 870.xxx.xxx-49 Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS para, em 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação, efetuando o pagamento do valor apresentado pela parte exequente, acrescido de custas (se houver), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. Poderá a parte executada apresentar impugnação, querendo, nos mesmos autos, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 dias úteis, o qual será contado a partir do término do prazo concedido para pagamento voluntário da dívida (art. 525, caput do CPC).
 
 Para fins de economia processual, preferencialmente, o pagamento deverá ser feito diretamente ao credor, que deverá comunicar tal situação nos autos.
 
 Ainda, o valor poderá ser depositado em Juízo, caso em que a emissão da guia para depósito judicial do valor devido deverá ser extraída e preenchida pelo DEVEDOR no site do TJSC ou no link https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0.
 
 Após, deverá ser juntados aos autos, ou por meio de advogado, ou encaminhado via e-mail para "[email protected]" (caso a parte não tenha advogado), contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
 
 ADVERTÊNCIA: para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
- 
                                            14/11/2024 15:33 Intimação por Edital 
- 
                                            14/11/2024 15:33 Intimação por Edital 
- 
                                            14/11/2024 15:33 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/11/2024 
- 
                                            14/11/2024 15:31 Expedição de Edital - intimação 
- 
                                            13/11/2024 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            13/11/2024 15:52 Decisão interlocutória 
- 
                                            13/11/2024 05:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/11/2024 16:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            12/11/2024 16:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            08/11/2024 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/11/2024 12:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/11/2024 17:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            06/11/2024 17:42 Distribuído por dependência - Número: 03190395920148240038/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009439-43.2024.8.24.0008
Jean Deglmann
Advogado: Marciano Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2024 13:16
Processo nº 5053579-89.2024.8.24.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
M.r. Comercial Importacao e Exportacao E...
Advogado: Rafael Nienow
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 21:39
Processo nº 5003076-26.2023.8.24.0024
Elis Regina Dana Schutz
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2023 17:03
Processo nº 5010833-94.2021.8.24.0039
Neudir Ferreira de Souza
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 09:12
Processo nº 5010833-94.2021.8.24.0039
Neudir Ferreira de Souza
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Jackson da Silva Matos
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 12:30