TJSC - 5098700-08.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5098700082023824002320250711124000
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5098700-08.2023.8.24.0023/SC APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)APELADO: PRO CUORE CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)ADVOGADO(A): HELOISA LUZ DAS NEVES (OAB SC065114)ADVOGADO(A): GABRIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB SC051600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/06/2025 15:40
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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27/06/2025 14:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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27/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5098700-08.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50987000820238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: PRO CUORE CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)ADVOGADO(A): HELOISA LUZ DAS NEVES (OAB SC065114)ADVOGADO(A): GABRIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB SC051600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5098700-08.2023.8.24.0023/SC APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)APELADO: PRO CUORE CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)ADVOGADO(A): HELOISA LUZ DAS NEVES (OAB SC065114)ADVOGADO(A): GABRIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB SC051600) DESPACHO/DECISÃO IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/81 e 397, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que a constituição em mora da recorrente somente se deu com o ajuizamento da ação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo que, por se tratar de obrigação líquida, o termo inicial da correção monetária é a data do vencimento, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 14, RELVOTO1): Por fim, o termo inicial da correção monetária, fixado na sentença a partir do vencimento da obrigação, está em plena conformidade com o disposto no contrato e com o previsto no art. 397 do Código Civil, tendo em vista a natureza líquida da obrigação.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas adequações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPREITADAS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA.
DATA DO VENCIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A apontada violação aos art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2.
Infirmar as conclusões do acórdão - mormente quanto à ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o período de atraso nas obras realizadas pela autora na loja do shopping - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.850/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19-8-2024, DJe de 23-8-2024, grifou-se) Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39.
Intimem-se. -
16/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/05/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 15:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 13:33
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 18:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5098700-08.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) APELADO: PRO CUORE CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426) ADVOGADO(A): HELOISA LUZ DAS NEVES (OAB SC065114) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/02/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/02/2025 13:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
-
07/01/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0704
-
03/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/01/2025 14:53
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
21/11/2024 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b>
-
04/11/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5098700-08.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 340) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) APELADO: PRO CUORE CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
01/11/2024 15:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/11/2024 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 340
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07/08/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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07/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2024 15:11
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 49 do processo originário. Guia: 8342570 Situação: Em aberto.
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07/08/2024 12:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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07/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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