TJSC - 5000498-62.2024.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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15/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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15/08/2025 13:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBKUN
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15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte ILEONERO GALLAFASSI - ME, Guia 11137284, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
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15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ILEONERO GALLAFASSI - ME - Guia 11137284 - R$ 308,77
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15/08/2025 13:45
Custas Satisfeitas - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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15/08/2025 12:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBKUN -> DCJE
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15/08/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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11/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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11/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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11/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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11/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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08/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.369,25
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03/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.039,06
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03/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 108
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02/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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01/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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01/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Camila Reis Rettore em 01/07/2025 17:26:01
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01/07/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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01/07/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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30/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000498-62.2024.8.24.0216/SCEXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXECUTADO: ILEONERO GALLAFASSI - MEADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)DESPACHO/DECISÃOEXPEÇA-SE alvará do valor depositado na subconta do processo em proveito da parte exequente na forma por ela requerida (Evento 98.1). Caso a conta bancária de destino seja de titularidade do procurador, proceda-se à verificação da outorga de poderes especiais para tanto e, sendo o caso, INTIME-SE para comprovação. -
29/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 15:20
Despacho
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25/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.397,23
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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05/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:42
Determinada a intimação
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04/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 10:50
Determinada a intimação
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30/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000498-62.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito.
Deverá apresentar, inclusive, planilha do débito atualizada. -
28/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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28/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 17:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035912
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27/05/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000498-62.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXECUTADO: ILEONERO GALLAFASSI - MEADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218)ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS FELDHAUS (OAB SC035912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ILEONERO GALLAFASSI - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da análise processual, percebe-se que a parte executada não havia se apresentado nos autos principais, sendo lá declarada sua revelia (processo 5000506-10.2022.8.24.0216/SC, evento 58, SENT1).
Assim, diante de várias tentativas de intimação da executada nestes autos, determinou-se a expedição de edital (evento 36, DESPADEC1) e, posteriormente, a nomeação de curador(a) especial ao feito (evento 49, ATOORD1).
Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (evento 54, IMPUGNAÇÃO2), em que se aduziu, em preliminar, a nulidade da citação pelo não esgotamento dos meios para garantia do contraditório e ampla defesa tanto no processo de conhecimento, quanto nestes autos e, no mérito, pleiteou-se a improcedência por negativa geral dos fatos.
Intimada, a exequente apresentou manifestação (evento 57, MANIF IMPUG1).
Vieram, então, os autos conclusos. Decido.
Da preliminar de nulidade da citação pelo não esgotamento dos meios para garantia do contraditório e da ampla defesa: Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento, verifica-se a preclusão da matéria. É visto que já naqueles autos houve a oportunidade de apresentação de tal alegação em preliminar de contestação, o que não foi feito pelo réu. É o que se verifica no art. 337, I, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; Em seguida, quanto ao presente cumprimento, conforme certificado nos eventos 7.1 e 19.1 (citação por hora certa) verifica-se que não foi encontrado o executado no endereço disposto na inicial - em virtude de o local se tratar de uma residência e a empresa ser desconhecida dos moradores.
Novamente, no evento evento 26, CERT1, não restou cumprido o mandado.
Após, procedeu-se à realização de pesquisas de endereços nas bases de dados dos sistemas auxiliares da Justiça BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, em que não foram localizados novos endereços do executado. Desse modo, esgotaram-se as diligências possíveis para a intimação pessoal da requerida antes da intimação por edital.
Dispõe o Código de Processo Civil que a citação editalícia dá-se nos seguintes casos: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifei) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE ADMISSIBILIDADE.
DEMANDADA CITADA POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
MÉRITO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE FOI PRECEDIDO DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS PELA AUTORA E DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS A ESTA CORTE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA/EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO.
TESE RECHAÇADA.
DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA E NEM AO JUDICIÁRIO.
TEMPO CONSUMIDO COM AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO PODE SER UTILIZADO, PARA FINS DE PRESCRIÇÃO, CONTRA A DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300755-03.2015.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). (grifei) AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TESE REJEITADA. CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS PARA BUSCA DE ENDEREÇOS REALIZADA A CONTENTO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS HÁBEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
CITAÇÃO EDITALÍCIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303204-58.2018.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). (grifei) Considerando que o processo de conhecimento já correu com a defesa por curador especial, diante da impossibilidade de localização pelos meios comuns do ora executado, é plenamente aceita a intimação via edital, com nomeação de curadora especial.
Dessa forma, tanto pela ausência de descumprimento de requisito formal, quanto pela ausência de prejuízo à parte executada, a preliminar não merece acolhimento.
Da negativa geral dos fatos: A peça produzida por curador especial não se sujeita à impugnação especificada dos fatos (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No caso em tela, por negativa geral, os impugnantes pugnam pela improcedência do cumprimento de sentença.
Sabe-se que é da parte impugnante o ônus de afirmar fatos e fundamentos que consubstanciem a impugnação ao título ou ao crédito reclamado, com efeito de modificação, impedimento ou extinção da obrigação, ou mesmo de sua negação.
No presente processo, a parte impugnante não apresentou nenhum fato ou documento nesse sentido, obviamente pelas limitações que recaem sobre a atuação do curador especial.
Portanto, entendo que resta evidenciado o direito da parte exequente na presente demanda.
Percebe-se, assim, que as alegações da parte executada/impugnante não prosperam.
Logo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Sem honorários, na forma da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. À curadora especial nomeada, dra.
Bruna Ramos Feldhaus (OAB/SC 35.912), fixo honorários advocatícios em R$ 530,01.
Requisite-se o pagamento pelo sistema AJG.
PROSSIGA a execução CUMPRA-SE o já determinado no ev. 3.1.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE -
26/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição - ILEONERO GALLAFASSI - ME (SC060218 - EDINEI ALEX MARCONDES)
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08/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:47
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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17/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:13
Decisão interlocutória
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17/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 18:32
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 22/10/2024
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/10/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/12/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000498-62.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
EXECUTADO: ILEONERO GALLAFASSI - ME EDITAL Nº 310066972150 Intimando: COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS GALAFASSI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-02, com endereço na Rua Roberto Dick, 36, Lote nº 3, bairro Centro, Monte Carlo-SC, 89618-000.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
Valor do débito: R$ 4.236,31.
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” Campo Belo do Sul (SC), 18 de outubro de 2024 -
18/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2024
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17/10/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 22:14
Decisão interlocutória
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17/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:31
Juntada de Petição
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17/10/2024 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/10/2024 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 02:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: LETICIA MARCON
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10/09/2024 13:11
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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10/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: LETICIA MARCON
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13/08/2024 17:11
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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06/08/2024 18:22
Determinada a intimação
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06/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8415779, Subguia 4296898 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 333,11
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25/07/2024 12:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8415779, Subguia 4296898
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25/07/2024 12:11
Juntada - Guia Gerada - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - Guia 8415779 - R$ 333,11
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25/07/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:06
Determinada a intimação
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11/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:54
Distribuído por dependência - Número: 50005061020228240216/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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