TJSC - 5011370-48.2024.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5011370-48.2024.8.24.0019/SC AUTOR: DIRLEY ALVES DA ROCHA FORNARIADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)AUTOR: CARLOS EDUARDO FORNARIADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)INTERESSADO: ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELSADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELMINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 254, DESPADEC1.
Edital previsto no art. 53, parágrafo único, da LREF publicado no evento 263, EDITAL1.
O credor Banco do Brasil S.A. comprovou o cumprimento da obrigação no evento 270, PET1, e o alvará de tranferência para conta da recuperanda foi efetuado no evento 286, ALVLEVANT1.
Manifestação da recuperanda no evento 278, PET1 e da administradora judicial no evento 280, MANIF_ADM_JUD1.
Os credores Copérdia, Banco do Brasil S.A. e Sicoob Crediauc apresentaram objeção ao plano de recuperação judicial no evento 283, PET1, evento 284, PET1 e evento 290, PET1, respectivamente.
A administradora judicial apresentou manifestação com as datas para convocação da assembleia-geral de credores (evento 296, MANIF_ADM_JUD1). É o relatório.
DECIDO.
I.
DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES No decorrer do feito, aportaram aos autos objeções ao Plano de Recuperação Judicial pelos credores Copérdia, Banco do Brasil S.A. e Sicoob Crediauc.
Intimada, a Administradora Judicial indicou as possíveis datas para realização da Assembleia Geral de Credores (evento 296, MANIF_ADM_JUD1).
Assim, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, CONVOCO a Assembleia Geral de Credores - AGC para deliberação do Plano de Recuperação Judicial nos dias 16/10/2025 (1ª convocação) e 28/10/2025 (2ª convocação), ambos às 14 horas (credenciamento às 13h30min), conforme sugerido pela Administração Judicial.
PUBLIQUE-SE o edital de convocação da AGC, nos moldes do art. 36, caput e Incisos, da Lei 11.101/2005; AGUARDE-SE os autos em cartório até a realização da Assembleia Geral de Credores para deliberação do PRJ.
INTIMEM-SE a recuperanda, a Administradora Judicial e os interessados.
CUMPRA-SE.
II.
DO VALOR DEBITADO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
As recuperandas informaram que, em 30/01/2025, houve o depósito de R$ 9.000,00 em conta bancária de titularidade da Sra.
Dirley, sendo que o Banco do Brasil reteve a quantia de R$ 1.083,00 para amortização de saldo negativo, proveniente de débitos anteriores.
Alegam que tais débitos estão vinculados a contratos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual a retenção configuraria compensação indevida, vedada pela Lei nº 11.101/2005.
Requerem a intimação do Banco do Brasil S.A. para restituição do valor, acrescido de multa em caso de descumprimento.
Conforme consignado na decisão de evento 254, DOC1, competia às recuperandas comprovar a natureza concursal do valor retido.
Da análise dos extratos bancários juntados (evento 278, PET1, docs. 02 a 06), verifica-se que o saldo negativo da conta da recuperanda decorre de descontos relativos a contratos de mútuo bancário firmados com o Banco do Brasil S.A., todos já relacionados no quadro de credores (evento 148, EXTRATOEDIT1) e, portanto, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Nessas circunstâncias, a retenção realizada pelo Banco do Brasil em 30/01/2025 caracteriza forma de compensação, prática vedada pelo art. 49, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, por importar em satisfação individual e privilegiada de crédito concursal em detrimento da coletividade dos credores.
A conduta do credor, além de comprometer a isonomia entre credores, fragiliza o fluxo de caixa necessário à continuidade das atividades empresariais das recuperandas, violando o princípio da preservação da empresa (art. 47, LREF).
Assim, restando demonstrada a natureza concursal da quantia de R$ 1.083,00, impõe-se determinar sua devolução integral nos autos.
Ante o exposto, RECONHEÇO a natureza concursal da quantia de R$ 1.083,00 retida pelo Banco do Brasil S.A. e DETERMINO que deposite o referido valor na conta judicial indicada pelas recuperandas no evento 277, PET1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; III. CIENTE da decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento (processo 5061010-43.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1), que indeferiu o pedido liminar formulado pela recuperanda.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
01/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
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25/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 292
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 292
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21/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 292
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21/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 18.346,83
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12/08/2025 15:06
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50610104320258240000/TJSC referente ao evento 7
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12/08/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50610104320258240000/TJSC
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11/08/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Mendes de Godoy em 11/08/2025 15:22:34
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08/08/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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04/08/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 257 e 256 Número: 50610104320258240000/TJSC
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01/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
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30/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50346697720258240000/TJSC
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28/07/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10974445, Subguia 5743511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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26/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 258
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25/07/2025 14:36
Link para pagamento - Guia: 10974445, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5743511&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5743511</a>
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25/07/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - CARLOS EDUARDO FORNARI - Guia 10974445 - R$ 685,36
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24/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 18.268,30
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23/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:01
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50346697720258240000/TJSC
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23/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/07/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 255, 256, 257, 258
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 22/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/08/2025
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17/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 255, 256, 257, 258
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5011370-48.2024.8.24.0019/SC AUTOR: DIRLEY ALVES DA ROCHA FORNARIADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)AUTOR: CARLOS EDUARDO FORNARIADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)INTERESSADO: ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELSADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELMINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO A última decisão proferida nos autos (evento 216, DESPADEC1), deliberou, entre outros pontos: a) o deferimento parcial do pedido de prorrogação do stay period por 30 dias, com término em 02/06/2025; b) o indeferimento dos embargos de declaração opostos pelas recuperandas; c) a fixação de prazo improrrogável de 5 dias para reformulação da cláusula 3 do plano de recuperação judicial, sob pena de indeferimento parcial do plano quanto à referida disposição; d) o indeferimento do pleito formulado por Sicredi Uniestados; e) a determinação de intimação do Banco do Brasil S.A. para devolução de valores indevidamente retidos; e f) a intimação das recuperandas para comprovarem o pagamento da remuneração da administradora judicial.
Na petição de evento 236, PET1, as recuperandas protocolaram novo plano de recuperação judicial, informando o cumprimento das determinações anteriormente fixadas, inclusive no tocante à reformulação da cláusula 3.
Requereram, ainda, a intimação do Banco do Brasil S.A. para efetivar o pagamento de valores que alegam estar ainda indevidamente retidos.
No evento 245, PET1 o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO. 1. DA ANÁLISE DO TERCEIRO MODIFICATIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL As recuperandas apresentaram, no evento 236, DOC1, novo plano modificativo, aditando a cláusula relativa à criação de subclasse de credores fomentadores.
Referido aditivo decorreu de reiteradas determinações judiciais no sentido da necessidade de reforma integral da cláusula 3, que, desde o evento 130, DOC1, foi considerada manifestamente ilegal, por afrontar os princípios da legalidade, transparência e isonomia entre credores.
Relembre-se que, por diversas vezes, foram conferidas oportunidades às devedoras para ajustarem o plano às balizas impostas por este Juízo, que, ao controlar preventivamente a legalidade, explicitou cinco comandos obrigatórios para sua convalidação.
Não obstante as advertências e prazos concedidos, as recuperandas reiteradamente descumpriram os comandos judiciais, alegando, inclusive, suposta inviabilidade prática de sua observância, sob o pretexto da autonomia negocial, tese já rechaçada por este Juízo no evento 130, DOC1 e evento 173, DOC1.
Mesmo diante da reiterada resistência, em derradeira oportunidade, foi determinada a readequação da cláusula, sob expressa advertência de que sua manutenção nos moldes anteriores resultaria em indeferimento parcial do plano.
No entanto, a análise do aditivo apresentado revela que os vícios estruturais persistem, conforme segue. a) AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ADESÃO Ainda que o plano se refira genericamente à figura do "credor fomentador" — aquele que contribuiria com a reestruturação empresarial mediante injeção de recursos, prestação de serviços ou fornecimento de insumos em condições supostamente favoráveis — a cláusula não estabelece critérios verificáveis, mensuráveis ou auditáveis que permitam o enquadramento objetivo do interessado.
A previsão de que a adesão dependerá da oferta de condições "mais competitivas ou favoráveis" do que aquelas praticadas no mercado padece de excessiva subjetividade, abrindo espaço para tratamento seletivo e discricionário. b) INSUFICIÊNCIA DO PRAZO E DA SISTEMÁTICA PARA APRESENTAÇÃO DE ADITIVOS A previsão de apresentação de aditivos até cinco dias antes da assembleia geral de credores é, de fato, exígua, especialmente diante da necessidade de controle prévio pela Administradora Judicial e pelo Juízo.
Ainda que, neste ponto, a cláusula não enseje nova determinação corretiva, consigne-se que eventual ilegalidade poderá ser reconhecida judicialmente mesmo após a deliberação da AGC, nos termos do art. 58 da LRF, com os efeitos que se impuserem, inclusive eventual necessidade de nova convocação. c) LIMITES NEGOCIAIS INSUFICIENTEMENTE ESPECIFICADOS As disposições relativas à forma de pagamento, deságio e carência mantêm margens excessivamente amplas de negociação bilateral.
Embora haja previsão de pagamento em moeda corrente e dação em pagamento, teto de deságio de até 20% e carência de dois semestres, os critérios para aplicação dessas condições seguem indeterminados, o que inviabiliza o controle de legalidade e compromete a isonomia entre credores da mesma subclasse. d) CONDICIONAMENTO DA ADESÃO AO VOTO FAVORÁVEL NA AGC A cláusula condiciona a adesão ao voto favorável na AGC, salvo pré-acordo, contrariando frontalmente o comando judicial que determinou a admissão de todos os credores aptos, independentemente de sua manifestação no conclave.
A vinculação entre adesão e voto fere o princípio da liberdade de deliberação e estabelece distinção indevida entre credores da mesma natureza. e) NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA DEVEDORA A cláusula preserva a prerrogativa da recuperanda de validar as adesões, sob o pretexto de negociação e validação de propostas.
Tal exigência, além de manter grau de discricionariedade inadmissível, perpetua o desequilíbrio entre as partes, já que a devedora passa a dispor, unilateralmente, do poder de selecionar quais credores poderão se beneficiar das condições diferenciadas, o que afronta o princípio da par conditio creditorum.
Diante do exposto, verifica-se que as alterações promovidas pelas recuperandas não atendem integralmente aos comandos determinados, subsistindo vícios de legalidade e afronta aos princípios da igualdade, transparência, publicidade e controle judicial prévio da legalidade, que regem o regime recuperacional.
DECLARO, portanto, a nulidade da cláusula que institui a subclasse de credores parceiros, nos moldes apresentados no evento 236, DOCUMENTACAO2, por manifesta violação aos princípios da legalidade, isonomia e transparência, bem como por descumprimento reiterado de comandos judiciais expressamente fixados no controle prévio de legalidade.
DETERMINO, em consequência, a exclusão da referida cláusula do plano de recuperação judicial, ressalvando-se que eventual nova proposição deverá, obrigatoriamente, observar todos os parâmetros anteriormente definidos por este Juízo, sob pena de indeferimento do processamento.
Considerando que a cláusula nula comprometeria a higidez do plano se submetida à deliberação coletiva, e com vistas a resguardar a regularidade procedimental, DETERMINO a publicação do edital previsto no art. 53, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, contendo o resumo do plano de recuperação judicial, com o expresso destaque de que a cláusula de subclasse de credores parceiros foi declarada judicialmente nula e, portanto, não será submetida à deliberação na Assembleia Geral de Credores. 2.
DA RETENÇÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A.
As recuperandas informaram que, embora o Banco do Brasil tenha alegado ter separado o valor de R$ 18.268,30 (evento 185, PET1), o depósito judicial correspondente não foi localizado.
Aduziram, ainda, que houve apenas o depósito da quantia de R$ 426,68 (evento 190, DOC1), remanescendo pendente o total de R$ 18.268,30 e R$ 1.518,49, perfazendo a quantia total de R$ 20.213,67.
Diante disso, requerem a intimação do Banco do Brasil S.A. para que efetue os depósitos nos autos, bem como a aplicação das sanções previstas na decisão do evento n. 100 (evento 236, PET1).
Em contrapartida, o Banco do Brasil afirmou que o valor de R$ 18.268,30 foi transferido para conta interna da instituição, como procedimento operacional padrão, e permanece à disposição.
Alegou também que a quantia de R$ 1.083,00 teria sido utilizada para amortização de saldo negativo da conta corrente da recuperanda, conforme extrato apresentado.
A Administradora Judicial quedou-se inerte.
A análise dos documentos acostados aos autos indica que o valor de R$ 18.268,30 não foi efetivamente depositado em juízo até o presente momento, circunstância que configura, ainda que por erro operacional, descumprimento da ordem judicial.
Diante disso, DETERMINO: a) a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, deposite judicialmente a quantia de R$ 18.268,30, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; b) AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da recuperanda, após o cumprimento da obrigação pelo Banco, mediante indicação da conta bancária informada no evento 240; c) CABERÁ à recuperanda o ônus da prova quanto à natureza concursal da quantia de R$ 1.083,00 debitada da conta corrente, a fim de verificar a eventual sujeição aos efeitos do processo recuperacional. 3. DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL Considerando os comprovantes juntados no processo 5013364-14.2024.8.24.0019/SC, evento 21, DOC1, RECONHEÇO o cumprimento da determinação de pagamento da remuneração da administradora judicial, nos termos do item VI da decisão de evento 216, DESPADEC1.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
DECLARO a nulidade da cláusula constante do evento 236, DOCUMENTACAO2, que prevê a criação de subclasse de credores parceiros, por manifesta violação aos princípios da legalidade, isonomia, transparência e controle judicial, bem como por reiterado descumprimento das determinações fixadas nos eventos 130 e 173; 2.
DETERMINO A EXCLUSÃO da referida cláusula do plano de recuperação judicial, sendo VEDADA sua submissão à deliberação da Assembleia Geral de Credores; 3.
DETERMINO a publicação do edital previsto no art. 53, § 1º, da lei nº 11.101/2005, contendo o resumo do plano de recuperação judicial, com o devido destaque de que a cláusula referente à subclasse de credores parceiros foi declarada nula por decisão judicial e NÃO será submetida à votação; 4.
INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 18.268,30, conforme já reconhecido nos autos, sob pena de adoção de medidas coercitivas; 5.
AUTORIZO, desde já, a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da recuperanda, relativamente ao valor a ser depositado pelo Banco do Brasil S.A. 6.
CONSIGNO que caberá à recuperanda o ÔNUS DA PROVA quanto à natureza concursal do valor de R$ 1.083,00 debitado da conta corrente, a fim de verificar eventual sujeição aos efeitos do processo recuperacional; 7.
RECONHEÇO o cumprimento da determinação judicial relativa ao pagamento da remuneração da administradora judicial, conforme documentos juntados no processo n. 5013364-14.2024.8.24.0019/SC, evento 21, DOC1; 8.
INTIME-SE a Administradora Judicial para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias à convocação da Assembleia Geral de Credores.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
16/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 259
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16/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
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16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50346697720258240000/TJSC
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24/06/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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17/06/2025 17:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
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16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.002,27
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16/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 431,07
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12/06/2025 13:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Mendes de Godoy em 12/06/2025 13:31:41
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12/06/2025 13:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Mendes de Godoy em 12/06/2025 13:31:40
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10/06/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 222 e 223
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09/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 218 e 217
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06/06/2025 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/06/2025 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223
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03/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 3.993,01
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03/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 430,10
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223
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03/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5011370-48.2024.8.24.0019/SC AUTOR: DIRLEY ALVES DA ROCHA FORNARIADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)AUTOR: CARLOS EDUARDO FORNARIADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)INTERESSADO: ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELSADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELMINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): TOM BRENNER DESPACHO/DECISÃO Última decisão proferida em evento 208, DESPADEC1.
As recuperandas formularam pedido de prorrogação do stay period por mais 180 dias no evento 188, PET1.
Ainda, opuseram embargos de declaração da decisão de evento 173, DESPADEC1, no evento 189, EMBDECL1 e apresentaram modificativo do PRJ no evento 189, EMBDECL1.
Os credores Banco do Brasil, Sicoob Crediauc e Sicredi comprovaram o cumprimento da determinação de devolução de valores no evento 185, PET1, evento 197, PET1 e evento 204, PET1, respectivamente.
Intimada, a administradora judicial apresentou manifestação somente quanto à prorrogação do stay period e o modificativo do PRJ (evento 211, MANIF_ADM_JUD1).
Sobreveio decisão monocrática do recurso de Agravo de Instrumento de n. 5034669-77.2025.8.24.0000, que deferiu em caráter de tutela recursal o pedido de redução da remuneração da administradora judicial ao percentual de 2% sobre o valor dos créditos submetidos à recuperação judicial (evento 214, DECMONO1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas para prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções individuais (stay period), por mais 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, conforme requerimento protocolado no evento evento 188, PET1.
Inicialmente, cumpre registrar que as Recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial dentro do prazo legal (evento 108, PET1).
Contudo, o regular prosseguimento do feito encontra-se obstruído em razão do descumprimento reiterado de determinações judiciais, especialmente no tocante à adequação da cláusula relativa à subclasse de credores parceiros, cuja legalidade foi expressamente controlada por este Juízo na decisão do evento 130, DESPADEC1, proferida em 27/02/2025.
Mais de três meses se passaram desde tal pronunciamento sem que tenha havido o efetivo cumprimento das determinações fixadas, circunstância que impediu não apenas a publicação do edital previsto no art. 53 da Lei nº 11.101/2005, como também obstaculizou a convocação da Assembleia Geral de Credores, etapa fundamental à condução e deliberação do plano de soerguimento.
Esse cenário revela, com clareza, nexo direto entre o inadimplemento das obrigações impostas judicialmente e a paralisação processual, não se podendo imputar a terceiros ou ao Poder Judiciário o entrave verificado.
A Administradora Judicial, embora tenha se posicionado de forma favorável ao pedido de prorrogação pelo prazo de 180 dias (evento 211, MANIF_ADM_JUD1), reconheceu expressamente que o descumprimento das determinações judiciais decorreu da própria conduta das devedoras, reforçando o nexo de causalidade entre a postura das Recuperandas e a morosidade verificada nos autos.
Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a prorrogação do stay period tem natureza excepcional e depende da inexistência de conduta contribuitiva do devedor para o decurso do prazo legal.
Ainda que a finalidade precípua do instituto da recuperação judicial seja a preservação da empresa e de sua função social, tal prerrogativa não se presta à perpetuação da inércia nem à proteção de práticas que contrariem o dever de lealdade processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de prorrogação do stay period além do prazo legal de 180 dias, desde que demonstrada colaboração efetiva da parte devedora e a ausência de resistência injustificada ao cumprimento do cronograma legal.
Contudo, essa compreensão jurisprudencial não se aplica indistintamente, e não autoriza prorrogações sucessivas sem criteriosa verificação da conduta processual adotada.
A título ilustrativo, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reforça a excepcionalidade da prorrogação e a exigência de conduta colaborativa do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE NEGOU A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INVIABILIDADE.
DEVEDORES QUE CONCORRERAM PARA O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO.
RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTOD OS ATOS PROCESSUAIS ATESTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.Segundo o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, é possível a prorrogação excepcional do stay period inicial de 180 (cento e oitenta) dias por uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido para o transcurso do prazo.
Por sua vez, quando demonstrada a resistência do devedor no cumprimento dos atos jurisdicionais e a colaboração para com o decurso do prazo inicialmente concedido, afigura-se descabida a prorrogação do stay period.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045588-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024) (destaquei).
No presente caso, a postura das Recuperandas tem contribuído de forma objetiva para a morosidade do feito, comprometendo o fluxo regular da recuperação judicial e evidenciando resistência injustificada ao cumprimento das determinações essenciais para o avanço procedimental.
Com efeito, não se admite transformar o prazo de suspensão legal em expediente reiterado de postergação de obrigações, sendo indispensável, para eventual renovação, a demonstração inequívoca de mudança de conduta e superação das pendências identificadas.
Nesse contexto, a concessão do prazo integral requerido (180 dias) revela-se desproporcional e incongruente com os elementos dos autos, razão pela qual o deferimento parcial por 30 (trinta) dias se impõe como medida de equilíbrio entre a preservação da empresa e o interesse público subjacente à efetividade da jurisdição.
No caso em apreço, os efeitos do stay period tiveram início em 05/11/2024 (evento 25, DESPADEC1), com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e findaram em 03/05/2025.
Assim, a prorrogação ora deferida, de 30 dias, estenderá tais efeitos até 02/06/2025.
Ressalte-se, de modo inequívoco, que a presente dilação temporal não configura prática reiterada ou permissiva de novas prorrogações automáticas, tampouco consagra o inadimplemento como hipótese legítima de suspensão prolongada.
A prorrogação ora concedida é excepcional, condicionada e não renovável sem reavaliação criteriosa da conduta das Recuperandas.
Fica consignado, ainda, que nada obsta a formulação de novo pedido de prorrogação, desde que lastreado em demonstração concreta do cumprimento integral das determinações judiciais pendentes.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de prorrogação do stay period formulado pelas Recuperandas e, em consequência, PRORROGO os efeitos da suspensão e proibição previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 por 30 (trinta) dias, contados de 04/05/2025, ou até que haja decisão acerca da homologação do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro.
ADVERTO, por fim, que a presente prorrogação poderá ser revista ou revogada, caso se verifique a persistência da inobservância das ordens judiciais, sobretudo quanto à necessária adequação da cláusula referente à subclasse de credores parceiros, pendência que permanece como obstáculo concreto à evolução do plano de recuperação.
II.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO evento 189, EMBDECL1 1.1 DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, em conformidade com o art. 1.023 do Código de Processo Civil, não havendo óbices à sua apreciação, pois se encontram atendidos os requisitos formais de admissibilidade.
Como sabido, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses expressamente definidas no art. 1.022 do CPC, isto é, para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. É igualmente cediço que não se prestam à reabertura de debates sobre o mérito, nem à substituição do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais eventual acolhimento implique, reflexamente, efeitos infringentes. 1.2 DA ANÁLISE DA ALEGADA OMISSÃO A parte embargante alega que a decisão de evento 173, DESPADEC1 padece de omissão porquanto deixou de fixar pena de multa diária às instituições financeiras credoras, pelo descumprimento de determinação judicial.
Contudo, razão não assiste à embargante.
Observa-se, com clareza, que o item “III” da decisão impugnada expressamente reiterou a intimação das instituições financeiras para comprovação do efetivo cumprimento da determinação judicial – o que, de fato, ocorreu em momento subsequente ao decisum –, sem que houvesse prejuízo processual relevante.
Ademais, de maneira inequívoca, consignou-se expressamente: “Advirta-se que o não cumprimento implicará o prosseguimento para aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive penhora dos valores.” Verifica-se, portanto, que houve manifestação judicial clara quanto à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa e constrição patrimonial, na hipótese de descumprimento.
A advertência formal foi registrada nos autos com precisão, afastando qualquer alegação de omissão material ou lacuna decisória sobre o ponto suscitado.
A irresignação da parte embargante, nesse contexto, não decorre de ausência de enfrentamento do tema, mas sim de inconformismo com a solução jurídica adotada, o que transcende os limites objetivos dos embargos de declaração, instrumento que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destina à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de valoração judicial plenamente expressa.
Registro que os embargos de declaração "não se prestam ao reexame de questões já decididas, ou mesmo à discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado." (EDAC n.º 1999.010542-3/0001.00, de Tubarão, rel.
Des.
Cercato Padilha, DJ de 21.08.02).
Por fim, cumpre destacar que eventual discordância quanto ao mérito da decisão compete à parte interessada, caso entenda cabível, manejar o recurso próprio, nos termos do ordenamento processual vigente, não sendo os embargos de declaração meio hábil para a rediscussão da matéria já decidida. 1.3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, via de consequência, a decisão proferida nos autos em seus exatos termos.
III. DA ANÁLISE DO SEGUNDO MODIFICATIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Antes de se adentrar no exame específico de cada cláusula do plano apresentado no evento 206, OUT2, impende registrar que as determinações constantes do controle prévio de legalidade (evento 130, DESPADEC1) não constituem meras sugestões, mas comandos vinculantes destinados a assegurar a observância dos limites legais mínimos que condicionam a validade do plano de recuperação judicial.
A interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005 impõe ao Juízo o dever de velar para que o conteúdo do plano esteja em consonância com os princípios que regem o processo recuperacional, em especial os da legalidade, transparência e isonomia entre credores.
Assim, qualquer redação que comprometa tais valores deve ser objeto de correção prévia, independentemente de aprovação posterior em assembleia-geral de credores, sob pena de homologação de cláusulas incompatíveis com o ordenamento jurídico.
Nesse cenário, alegações genéricas no sentido de que as irregularidades anteriormente apontadas não estariam sujeitas ao controle jurisdicional de legalidade, por supostamente se inserirem no âmbito da autonomia negocial — tal como sustentado pelas recuperandas — não merecem acolhida.
Tal argumentação, além de evidenciar nítida tentativa de desviar o cumprimento da ordem judicial de modificação da cláusula, colide frontalmente com o que já foi expressamente decidido, de forma fundamentada, no sentido de que a matéria em questão está, sim, sujeita ao crivo judicial de legalidade.
Assim, permanece íntegro o dever de cumprimento objetivo da ordem proferida, sendo inadmissível qualquer tentativa de afastar a atuação jurisdicional sobre o conteúdo do plano.
Assim, eventuais vícios, ainda que tidos por supostamente sanados pela recuperanda, devem ser objeto de análise rigorosa à luz do que foi expressamente determinado por este Juízo, sob pena de subversão da função judicial de fiscalização e preservação da coerência normativa do instituto recuperacional.
Analisando os autos, verifica-se que o plano foi apresentado no evento 108, PET1, sendo que no evento 130, DESPADEC1 foi realizado o seu controle prévio de legalidade, ocasião em que no item III - d, constou fundamentação específica acerca da ilegalidade da cláusula 3, que previa subclasse para credores parceiros.
Nessa oportunidade as recuperandas foram intimadas para que retificassem a cláusula do plano de recuperação judicial referente à criação de subclasse de credores parceiros, observando, de forma clara e objetiva, os seguintes comandos: "1) Especificar de forma clara quais serão as condições e critérios para adesão à subclasse; 2) Os prazos limites para apresentação de aditivo ao PRJ para submissão ao controle de legalidade e aos credores; 3) Os limites negociais que serão objeto de pactuação, especificando, de forma clara e pormenorizada, as formas de pagamento, deságio e carência que poderão ser aplicados. 4) Constar que fica assegurada a possibilidade de adesão a todos os credores que atendam aos critérios objetivos da cláusula, inclusive, independentemente de seu voto na AGC. 5) Exluir qualquer menção ou disposição que leve a crer que necessita de concordância da Recuperanda;" No entanto, a proposta apresentada no evento 164, PET1, ao invés de observar as determinações judiciais, reiterou os vícios anteriormente apontados.
A redação permaneceu vaga quanto aos critérios de enquadramento, não apresentou parâmetros objetivos mínimos e manteve-se ambígua quanto à necessidade de concordância da Recuperanda para inclusão de credores na subclasse.
Em vez de cumprir a ordem judicial, as recuperandas sustentaram a impossibilidade prática de atender aos comandos fixados, invocando, mais uma vez, a autonomia negocial.
Diante do descumprimento, o Juízo reiterou, no evento 173, DESPADEC1, a necessidade de reformulação da cláusula, afastando detalhadamente as insurgências apresentadas pelas recuperandas e estabelecendo novo prazo para apresentação de plano em conformidade, com expressa advertência de que a manutenção da cláusula ilegal poderia ensejar o indeferimento parcial do plano, com exclusão da disposição incompatível com o ordenamento jurídico.
Apesar disso, ao reapresentar o plano no evento 206, PET1, as recuperandas reiteraram, pela segunda vez, a redação anteriormente impugnada, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente afastados.
A cláusula permanece sem atender aos parâmetros de legalidade exigidos: não delimita com objetividade os critérios de adesão; não fixa os limites negociais; não assegura o direito de adesão a todos os credores aptos; e tampouco exclui de modo inequívoco a exigência de concordância da Recuperanda, mantendo elevado grau de discricionariedade em favor da devedora.
A alegação de que a cláusula possui caráter provisório e que seria inviável estabelecer parâmetros mais específicos neste momento processual não justifica o descumprimento reiterado da ordem judicial.
A inexistência de critérios definidos fere a transparência e compromete a isonomia entre os credores, criando espaço para tratamento discriminatório e alheio à legalidade estrita imposta ao plano.
A administração judicial, inclusive, manifestou-se no evento 211, MANIF_ADM_JUD1, atestando de forma objetiva o não cumprimento integral das determinações judiciais, o que reforça a constatação de que não houve adequação do plano às exigências legais.
Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, as Recuperandas insistem em manter a redação de cláusula que já foi declaradamente ilegal, descumprindo de forma reiterada e injustificada os parâmetros objetivos fixados por este Juízo.
Essa conduta tem obstado o avanço do procedimento recuperacional e revela desrespeito à autoridade judicial e ao ordenamento jurídico que rege a matéria.
A insistência na manutenção da cláusula 3, relativa à subclasse de credores parceiros, nos exatos moldes anteriormente impugnados, poderia justificar o indeferimento imediato do plano de recuperação judicial quanto à referida disposição, ante a afronta à legalidade e ao caráter vinculante das decisões judiciais.
Não obstante, e por derradeiro, este Juízo concede, excepcionalmente, uma última oportunidade para adequação, no estrito interesse de viabilizar o prosseguimento do processo e de permitir o efetivo exercício da autonomia privada nos limites da legalidade.
DETERMINO, portanto, que as Recuperandas promovam a imediata reformulação da cláusula 3 do plano de recuperação judicial, observando integralmente os comandos fixados no evento 130, DESPADEC1, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do plano de recuperação judicial, no que toca à disposição impugnada.
FAÇO CONSTAR que esta é a última oportunidade conferida às Recuperandas para demonstrarem boa-fé e colaboração efetiva com o regular andamento do feito.
A insistência no descumprimento deliberado das determinações judiciais não será novamente tolerada.
IV.
DO PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR SICREDI UNIESTADOS No evento 204, PET1, o credor Sicredi Uniestados requereu a revogação da ordem judicial constante da decisão do evento 100, DESPADEC1, que determinava aos credores a abstenção de retenção de valores essenciais ao funcionamento da atividade dos recuperandos.
Fundamentou o pedido no reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos de sua titularidade, os quais teriam sido corretamente arrolados pelos próprios devedores e reconhecidos como tais pela Administradora Judicial, conforme relação de credores apresentada no evento 120, MANIF_ADM_JUD1.
As Recuperandas, por sua vez, manifestaram-se em sentido contrário no evento 215, PET1, rebatendo as alegações.
Alegam que os valores retidos não decorrem de ato de execução ou compensação promovido pela credora, mas sim de erro operacional de terceiro (empresa Oeste Grãos), que teria efetuado depósito equivocado em conta de titularidade do Sr.
Carlos junto ao Sicredi, situação que culminou em estorno parcial e retenção do restante.
As recuperandas também destacam que o bloqueio de valores, ainda que relacionados a crédito extraconcursal, viola o disposto no art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, porquanto os ativos financeiros representam recursos essenciais à manutenção da atividade rural, caracterizando-se como bens de uso indispensável à geração de fluxo de caixa, compra de insumos e manutenção da produção.
De fato, ainda que reconhecida a extraconcursalidade do crédito titularizado pelo Sicredi Uniestados, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência da vedação legal prevista no art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual não se admite, durante o período de suspensão legal, qualquer forma de constrição, retenção ou arresto sobre bens ou valores essenciais à manutenção da atividade empresarial do devedor.
No caso concreto, os valores retidos integram o fluxo financeiro necessário à subsistência econômica das Recuperandas, circunstância que atrai a proteção legal do stay period, não em razão da natureza do crédito em si, mas da função que o bem ou valor desempenha na estrutura da atividade produtiva.
Ressalte-se que a Administradora Judicial reconheceu a extraconcursalidade dos créditos, sem, contudo, afastar a caracterização dos valores como essenciais ao regular funcionamento das empresas em recuperação.
Não houve, tampouco, chancela para atos unilaterais de compensação, retenção ou constrição por parte do credor, o que reforça a ilegalidade da retenção apontada.
Portanto, não se verificam elementos fáticos ou jurídicos aptos a justificar a revogação da ordem proferida no evento 100, DESPADEC1.
INDEFIRO, portanto, o pedido formulado por Sicredi Uniestados no evento 204, PET1.
V. DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS No evento 215, PET1, as recuperandas informaram o cumprimento integral da ordem judicial de devolução/extorno de valores indevidamente retidos pelas instituições financeiras Sicredi e Sicoob Crediauc, e parcialmente cumprida pelo Banco do Brasil S.A.
Em relação ao Banco do Brasil, foi noticiado que, embora tenham sido realizados depósitos judiciais nos valores de R$ 18.268,30 e R$ 426,68, persiste o remanescente de R$ 1.518,49 ainda pendente de devolução.
Diante disso, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 5 dias, proceda à devolução do valor remanescente de R$ 1.518,49 diretamente na conta corrente de titularidade do recuperando, conforme dados bancários informados no evento 215, PET1, com posterior comprovação nos autos.
No tocante aos valores depositados judicialmente no evento 198, COM_DEP_SIDEJUD1 e evento 190, COM_DEP_SIDEJUD1, DETERMINO ao cartório judicial que expeça alvará para transferência dos respectivos montantes à conta corrente do recuperando, conforme dados bancários constantes do evento 215, PET1. VI. DA DECISÃO DE evento 214, DECMONO1.
Inicialmente, declaro ciência da decisão de evento 214, DECMONO1.
Para registro, o pagamento da remuneração do administrador judicial constitui despesa indispensável à condução do processo recuperacional, conforme previsão expressa no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
Sua inadimplência ou o comprometimento excessivo da renda do devedor para esse fim pode ser indicativo relevante de ausência de viabilidade financeira mínima à continuidade do processo de soerguimento.
No caso, a remuneração da administradora judicial foi objeto de readequação em decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5057000-18.2024.8.24.0000, em razão da incapacidade financeira dos devedores.
Reconheceu-se, em cognição sumária, que o valor originalmente fixado inviabilizaria o sustento dos agravantes, uma vez que comprometeria aproximadamente 49,37% da renda líquida de um dos devedores e 44,43% do outro.
Diante disso, foi deferido o pedido de tutela recursal para reduzir a remuneração da administradora judicial ao percentual de 2% sobre o valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, totalizando R$ 24.491,63, a ser quitado conforme o cronograma já estabelecido nos autos.
O cenário relatado revela que os próprios custos operacionais do processo estão sendo suportados com dificuldade, o que levanta preocupação quanto à real capacidade de recuperação e de adimplemento do plano, o qual pressupõe não apenas a reestruturação do passivo, mas também a demonstração de viabilidade econômica mínima para manter as obrigações essenciais ao regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as recuperandas para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento da remuneração da administradora judicial em atraso, no percentual fixado pelo Juízo ad quem, no incidente de prestação de contas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
02/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Mendes de Godoy em 02/06/2025 17:39:23
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02/06/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Mendes de Godoy em 02/06/2025 17:39:24
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02/06/2025 15:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/06/2025 15:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/06/2025 15:41
Expedição de ofício
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02/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50346697720258240000/TJSC
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20/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 207 e 209
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12/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 207 e 209
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10/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:41
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50346697720258240000/TJSC
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08/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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06/05/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 199 - PETIÇÃO - 05/05/2025 17:42:04)
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06/05/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 200 - PETIÇÃO - 05/05/2025 17:42:43)
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.965,37
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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30/04/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10285561, Subguia 5357465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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29/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:47
Link para pagamento - Guia: 10285561, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5357465&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5357465</a>
-
29/04/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - CARLOS EDUARDO FORNARI - Guia 10285561 - R$ 685,36
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29/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 426,68
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28/04/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 175 e 178
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição
-
28/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177 e 178
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
14/04/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
14/04/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
14/04/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
13/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Petição
-
04/04/2025 13:37
Juntada de Petição
-
01/04/2025 13:31
Juntada de Petição
-
01/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 158
-
31/03/2025 13:20
Juntada de Petição
-
29/03/2025 18:00
Juntada de Petição
-
26/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição
-
24/03/2025 18:47
Juntada de Petição
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
24/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 158
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
19/03/2025 17:29
Juntada de Petição
-
18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.217,54
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição
-
15/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
14/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 132
-
14/03/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Mendes de Godoy em 14/03/2025 15:25:54
-
14/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:52
Juntada de Petição
-
13/03/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/03/2025 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5011370-48.2024.8.24.0019/SC AUTOR: DIRLEY ALVES DA ROCHA FORNARI AUTOR: CARLOS EDUARDO FORNARI EDITAL Nº 310072895466 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: ATIVA ADMINISTRADORA JUDICIAL, na qualidade de administradora judicial de DIRLEY ALVES DA ROCHA FORNARI, inscrito no CPF n. *67.***.*36-68 e CARLOS EDUARDO FORNARI, inscrito no CPF n. *89.***.*84-06, vem, na forma do art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 11.101/2005, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL no processo de Falência/Recuperação Judicial n. 5011370-48.2024.8.24.0019, que tramita perante a Vara Regional de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concórdia – Santa Catarina.
Credores, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público caso desejem ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação podem solicitá-lo através do e-mail [email protected] ou telefone (47) 3335-0070.
PRAZO: Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital para apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8º, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005.
QUADRO GERAL DE CREDORES: CNPJ/CPFNome CredorClasse CredorValor Crédito R$00.000.000/0001-91BANCO DO BRASIL S/AClasse II-Garantia Real862.584,85 Classe II-Garantia Real Total862.584,8520.920.572/0001-04AGROPECUÁRIA MF LTDAClasse III-Quirografário50.605,9800.000.000/0001-91BANCO DO BRASIL S/AClasse III-Quirografário129.215,5823.318.535/0001-00BIO SELECT REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDAClasse III-Quirografário29.538,6083.573.212/0034-53COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIAClasse III-Quirografário62.570,1278.610.870/0001-70GEVAL TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDAClasse III-Quirografário90.066,82 Classe III- Quirografário Total361.997,10 Total R$R$ 1.224.581,95 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
11/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 13:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131, 132 e 133
-
05/03/2025 16:14
Juntada de Petição
-
05/03/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
28/02/2025 17:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9895598, Subguia 5128330
-
28/02/2025 17:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 139 - Link para pagamento - 28/02/2025 17:02:41)
-
28/02/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - CARLOS EDUARDO FORNARI - Guia 9895598 - R$ 685,36
-
28/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
27/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
27/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Petição
-
25/02/2025 14:25
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102, 104 e 105
-
04/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 109
-
31/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Petição
-
23/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição
-
22/01/2025 14:54
Juntada de Petição
-
22/01/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
20/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/01/2025 09:05
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
17/01/2025 18:59
Juntada de Petição
-
13/01/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/01/2025 16:44
Juntada de Petição
-
08/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
08/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
-
07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2025 08:52
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
-
20/12/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 17:19
Juntada de Petição
-
17/12/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
-
17/12/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
09/12/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
06/12/2024 16:30
Juntada de Petição
-
04/12/2024 17:30
Juntada de Petição
-
04/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/12/2024 12:56
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
03/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
27/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/11/2024 17:28
Juntada de Petição
-
26/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/11/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/11/2024 17:43
Juntada de Petição
-
21/11/2024 16:54
Juntada de Petição
-
21/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/11/2024 20:04
Juntada de Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 36
-
15/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
15/11/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/11/2024 18:40
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 13/11/2024
-
12/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/11/2024 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/11/2024 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/12/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5011370-48.2024.8.24.0019/SC AUTOR: DIRLEY ALVES DA ROCHA FORNARI AUTOR: CARLOS EDUARDO FORNARI EDITAL Nº 310068018046 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 52, § 1º C/C ART. 7º, § 1º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores interessados da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial de DIRLEY ALVES DA ROCHA FORNARI, inscrito no CPF n. *67.***.*36-68 e CARLOS EDUARDO FORNARI, inscrito no CPF n. *89.***.*84-06, conforme Evento 25 dos autos supramencionados, bem como para querendo, habilitarem seus créditos diretamente ao administrador judicial ATIVA ADMINISTRADORA JUDICIAL, neste ato representada por sua sócia Dra.
MARA DENISE POFFO WILHELM, nos termos art. 7º da Lei 11.101/2005.
PRAZO: O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
ENDEREÇO PARA ENVIO DE EVENTUAIS HABILITAÇÕES/DIVERGÊNCIAS: ATIVA ADMINISTRADORA JUDICIAL, Rua Ângelo Dias, 207, Conjunto 41, bairro Centro, em Blumenau/SC, CEP: 89.010-020, e-mail [email protected], telefone (47) 3335-0070.
RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei n.º 11.101/2005, movido por DIRLEY ALVES DA ROCHA FORNARI e CARLOS EDUARDO FORNARI. À exordial, narraram, em suma, que exercem atividade rural, tendo como principal fonte econômica atualmente a suinocultura, a pecuária e a agricultura.
Expõe que as operações tiveram início com a requerente Sra.
Dirley Alves da Rocha Fornari, em 1991, ao casar com Rudinei Antônio Fornari - in memoriam, e indo residir no Distrito de Planalto, local em que reside até hoje.
Seu então esposo sempre viveu do segmento agropecuário, sendo que após o casamento, juntos produziam milho e feijão.
Em 1993 nasceu a primeira filha do casal, e em 1996 o segundo filho, o requerente, Sr.
Carlos Eduardo Fornari, ambos sempre ajudaram nas atividades da propriedade.
A partir do ano de 1998 o Sr.
Rudinei passou a ser caminhoneiro, a fim de complementar a renda familiar, sendo que a requerente Dirley seguiu responsável pelas atividades na propriedade, lidando com a criação de pequena quantidade de animais, que somavam em torno de 30 matrizes de suínos e 08 matrizes de gado leiteiro.
No ano 2000, optou por vender os suínos em razão da baixa rentabilidade e crises no município, também decidiu aumentar a quantidade de vacas para 15 cabeças.
Em 2005 financiaram a construção de um chiqueiro para engorda/terminação de suínos, com capacidade para 620 suínos.
Posteriormente, em 2011, como o preço do leite estava muito baixo na região e como a Sra.
Dirley perdera o auxílio da filha, Sra.
Chanaisa, que se mudou para estudar, decidiram paralisar a leitaria, vender as vacas leiteiras e comprar gado de corte, iniciando o investimento com 06 bois, e aos poucos, foram aumentando o rebanho, até os dias atuais, sendo uma transição de segmento agropecuário bem-sucedida.
Em 2012 construíram novo chiqueiro, aumentando a produção total para 930 suínos.
Após, o requerente Carlos alcançou a maioridade, e com o desejo de incrementar o negócio, comprou um trator maior, bem como arrendou uma área de 10 hectares do Sr.
Fábio de Carli – cujo arrendamento persiste até os dias atuais -, aumentando o plantio para 15 hectares.
Até o ano de 2016 cultivavam apenas milho, que era utilizado para alimentar o rebanho de gado, que a esse tempo já havia crescido para 100 cabeças, no entanto, depois passaram a diversificar.
No ano seguinte, em 2017, novas oportunidades de arrendamento surgiram e decidiram expandir para 80 hectares de plantio, incorporando a cultura do trigo.
Nesse mesmo ano compraram a primeira máquina colheitadeira e o rebanho de gado já alcançava 140 cabeças.
Nesse caminhar, o grupo familiar foi crescendo, alcançando seu ápice no ano de 2019, quando plantavam 90 hectares das culturas de milho, soja e trigo.
No ano de 2019, após um diagnóstico de câncer, com elevado custo de tratamento, o Sr.
Rudinei veio a óbito.
Desde então o grupo familiar passou a ser composto pelos requerentes Dirley e Carlos, motivo pelo qual, requerem a recuperação judicial em consolidação processual.
Em suas razões, atribuiu à crise alguns fatores: (i) compra de lote para expansão da agricultura cm alto investimento e o alto custo para correção do solo e retorno inferior ao esperado em razão de estiagem; e (ii) sucessivos prejuízos nas colheitas, seja por questões de qualidade de solo, pragas ou climáticas.
Diante desse cenário de crise financeira, aliado à necessidade de manter suas atividades, os Requerentes acumularam dívidas significativas e enfrentam um déficit de caixa substancial, resultando em sua maior crise econômico-financeira.
Por fim, sustentou que preenche os requisitos do art. 48 e art. 51 da Lei n.º 11.101/2005 necessários para o deferimento da recuperação judicial, postulando pelo deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial.
Ao fim, pleitearam o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 52, da Lei nº 11.101/2005.
RESUMO DA DECISÃO: III - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial de DIRLEY ALVES DA ROCHA FORNARI e CARLOS EDUARDO FORNARI, na forma do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005 e, por consequência: 1.
ARBITRO honorários em favor de ATIVA ADMINISTRADORA JUDICIAL, pela realização da constatação prévia, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a ser suportado pela(s) recuperanda(s), devendo efetuar depósito em subconta vinculada aos autos ou diretamente a administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nos autos, sob as penas da lei; 2.
NOMEIO para o encargo de administrador judicial ATIVA ADMINISTRADORA JUDICIAL, representada por Mara Denise Poffo Wilhelm, OAB/SC 12.790-B, conforme já explanado em decisão que determinou a realização de perícia prévia (evento 19, DOC1); 2.1 DETERMINO a intimação da nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de destituição; 2.2 No tocante à remuneração da administradora judicial, DEVERÁ a nomeada apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando a disposição contida no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas e de setores que atuarão e fiscalizarão das atividades; ADIANTO, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 2.2.1 Apresentada a proposta, MANIFESTE-SE a(s) recuperanda(s) em igual prazo; 2.2.2 Após tal manifestação, VENHAM os autos conclusos para apreciação. 2.3 DETERMINO à administradora judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alínea “a” (parte inicial -"fiscalizar as atividades do devedor"), da Lei n.º 11.101/2005; 2.4 Fica também DETERMINADA a intimação da administradora para apresentação de relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial; A administradora judicial DEVERÁ distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual "Relatório Falimentar", que é, por regramento do Sistema Eproc, dispensado de custas processuais; REGISTRO, desde logo, que os incidentes DEVERÃO permanecer SUSPENSOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais; 2.5 Além disso, DEVERÁ cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, I, “k” e “l”, da LRJF, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 3.
DETERMINO a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de ser decretada a falência; 3.1 Apresentado o plano, INTIME-SE a administradora judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da Lei n.º 11.101/2005; 3.2 Após, VENHAM os autos conclusos com urgência. 4.
DETERMINO a intimação da recuperanda para diligenciar nas tratativas para o saneamento do passivo tributário, conforme item "g" desta decisão, comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já CIENTE do DEVER de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005; 4.1 DEVERÁ a recuperanda peticionar nos autos de todas as ações que tramitam contra esta - conforme relação apresentada e eventualmente complementada na perícia prévia – informando a) o deferimento da presente recuperação judicial, b) a suspensão por 180 dias supra deferida e c) notadamente a competência do juízo recuperacional para análise de atos constritivos sobre bens da empresa (art. 52, §3º, da Lei n. 11.101/2005); 5.
Por outro lado, DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei n.º 11.101/2005; 6.
DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º da LRJF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 6.1 O decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei n.º 11.101/2005; 7.
DETERMINO a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a autora pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/2005; 8.
DETERMINO a intimação da recuperanda para, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV da Lei n.º 11.101/2005), em incidente próprio aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial; O incidente DEVERÁ ser distribuído, em apenso a esses autos, na Classe Processual "Ação de Exigir Contas", com requerimento de isenção de custas, de forma a permitir sua distribuição.
REGISTRO, desde logo, que o incidente DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos autos principais. 9.
DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante a devedora, para ciência aos demais interessados. 10.
DETERMINO a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido da recuperanda e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 11.1 Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITO PRÓPRIO, observando apresentação diretamente ao administrador judicial ou trâmite via incidental conforme o caso.
Ficam os interessados advertidos que eventuais pedidos de habilitação de crédito formulados diretamente nestes autos principais serão DESCONSIDERADOS, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei n. 11.101/2005, que determina não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar; Quando da publicação do edital a que se refere o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias DEVERÃO ser protocoladas digitalmente como incidente ao presente feito, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado.
Neste ponto, DEVERÃO os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º 11.101/2005; 11.
OFICIE-SE à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam às anotações referentes ao deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005; 12.
ADVIRTO que: a) a recuperanda não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores; b) a autora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, se houver, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e c) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados. 13. É VEDADO às recuperandas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da LRJF; 14.
DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério Público2; 15.
CONVOCO as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem CENTRO DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO RECUPERA BRASIL, nos termos do item "f" supra; 16.
Ao Cartório Judicial para que PROCEDA o levantamento do segredo de justiça cadastrado pelo peticionante, tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à situação prevista no art. 189 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: GARANTIA REAL NOME NATUREZA ORIGEM VALOR BANCO DO BRASIL S.A. EMPRÉSTIMO CONTRATO R$ 509.870,66 BANCO DO BRASIL S.A. EMPRÉSTIMO CONTRATO R$ 80.991,78 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. EMPRÉSTIMO CONTRATO R$ 34.000,00 COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA E MINAS GERAIS SICREDI UNIESTADOS EMPRÉSTIMO CONTRATO R$ 627.327,01 QUIROGRAFÁRIO NOME NATUREZA ORIGEM VALOR AGROPECUARIA MF LTDA PRODUTO NOTA FISCAL R$ 50.424,00 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. EMPRÉSTIMO CONTRATO R$ 286.418,57 BIO SELECT REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA PRODUTO NOTA FISCAL R$ 29.538,60 COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA PRODUTO NOTA FISCAL R$ 63.154,55 COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA E MINAS GERAIS SICREDI UNIESTADOS EMPRÉSTIMO CONTRATO R$ 464.229,45 GEVAL TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA PRODUTO NOTA FISCAL R$ 90.000,00 TOTAL DOS CRÉDITOS: R$ 2.235.954,62 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado, uma vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
11/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/11/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 41 e 51
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07/11/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/11/2024 11:56
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/11/2024 11:59
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/11/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/11/2024 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:04
Expedição de ofício
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05/11/2024 18:04
Expedição de ofício
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05/11/2024 18:04
Expedição de ofício
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05/11/2024 18:04
Expedição de Termo de Compromisso
-
05/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO RECUPERA BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/11/2024 18:11
Juntada de Petição
-
04/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/11/2024 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9090372, Subguia 4665255 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
-
24/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/10/2024 17:36:29)
-
24/10/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/10/2024 17:36:30)
-
24/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:10
Link para pagamento - Guia: 9090372, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4665255&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4665255</a>
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23/10/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - CARLOS EDUARDO FORNARI - Guia 9090372 - R$ 6.499,24
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23/10/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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