TJSC - 5018040-07.2021.8.24.0020
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50313068220258240000/TJSC
-
16/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
14/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
13/06/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129, 131, 133 e 135
-
12/06/2025 18:09
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUA02FP01 para ESTCEJ01)
-
12/06/2025 13:32
Juntado(a)
-
09/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
04/06/2025 00:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
-
03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 145
-
03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 145
-
03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 145
-
03/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025
-
03/06/2025 20:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025
-
03/06/2025 20:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025
-
03/06/2025 20:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025
-
03/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025
-
03/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025
-
03/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025
-
03/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 5018040-07.2021.8.24.0020/SC RÉU: MONTE CASTELO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA (Representado) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I - Do requerimento de prova pericial: Defiro o pedido de produção de prova pericial nas áreas de engenharia civil, ambiental e agrimensura, a fim de elucidar a controvérsia acerca da extensão dos imóveis e sua posição em relação ao Rio Sangão, a existência de área de preservação permanente e sua extensão e, por fim, da eventual possibilidade de regularização.
A fim de viabilizar a prova técnica: nomeio parar exercer o encargo o Engenheiro Civil e Agrimensor Hélcio Ramos de Jesus (CREA-SC 18.260-7), que deverá declinar o nome e qualificação de Engenheiro Ambiental de sua equipe, a fim de dar conhecimento às partes;faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro;na sequência, intime-se o perito para formular proposta de honorários ou justificar a sua recusa, no prazo de 5 (cinco) dias;apresentada a proposta, intimem-se os réus Município de Criciúma e Ilka Barato Magrin, uma vez que, como requerentes da prova, incumbe-lhes o seu custeio (art. 95 do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada;intime-se o perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja impugnação, abrindo-se nova vista ao impugnante na sequência, se houver apresentação de contraproposta;nada sendo requerido com relação à proposta de honorários, intimem-se os réus para promoverem o depósito integral do montante, no prazo de 30 (trinta) dias;uma vez depositado o valor integral dos honorários, intime-se o perito para designar data para a realização da prova, ficando autorizada a liberação prévia do equivalente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária;o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da vistoria pericial, ocasião na qual as partes serão intimadas para manifestação;o perito será intimado para se pronunciar acerca dos pontos sobre os quais recaiam divergências ou dúvidas pelas partes, bem como de pontos divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC;prestados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação;encerrado o prazo, promova-se o levantamento dos honorários periciais mediante expedição de alvará.
II - Do requerimento de prova testemunhal: Defiro o pedido de produção da prova testemunhal (evento 98, PET1), relegando a designação de audiência para momento posterior à conclusão da prova técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
20/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
20/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
20/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
20/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
08/05/2025 15:06
Juntada de Petição
-
25/04/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50313068220258240000/TJSC
-
24/04/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 114 Número: 50313068220258240000/TJSC
-
24/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10245236, Subguia 5333997 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
23/04/2025 15:45
Link para pagamento - Guia: 10245236, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5333997&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5333997</a>
-
23/04/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - ILKA BARATO - Guia 10245236 - R$ 685,36
-
08/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
08/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 116
-
29/03/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
19/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 18:10
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
05/03/2025 12:04
Juntada de Petição
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
23/02/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
14/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:21
Determinada a intimação
-
04/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:41
Juntada de Petição
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
30/01/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/12/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
06/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 89
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
17/11/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
11/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 08/11/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 08/11/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 5018040-07.2021.8.24.0020/SC RÉU: MONTE CASTELO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA (Representado) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I - Da decretação da revelia: Decreto a revelia da ré Monte Castelo Ltda, representada nos autos pelo sócio Sérgio Bittencourt Martins, uma vez que houve a citação (evento 72) sem a constituição de advogado ou apresentação de defesa (evento 74), porém sem a produção de seus efeitos materiais (art. 345, inc.
I, do CPC).
O réu revel deverá ser intimado dos atos por meio de publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (art. 346 do CPC e Circular CGJ n. 108/2024).
II - Das preliminares arguidas: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Ilka Barato não comporta acolhimento, uma vez que efetivamente consta na cadeia dominial do bem imóvel (evento 73, anexo 3) e, como se sabe, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor." (STJ, Súmula 623).
Ademais, em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva e solidária, incumbindo ao credor escolher direcionar a obrigação ao proprietário anterior e/ou ao possuidor atual.
Incidem, portanto, os princípios da reparação in integrum e do poluidor-pagador, nos moldes do art. 225, § 3º, da CF, de modo que não procede a insurgência levantada em sede de contestação.
De todo modo, o Ministério Público assevera que as intervenções ambientais e urbanísticas teriam ocorrido em período anterior ao ano de 2019, ou seja, muito antes da arrematação do imóvel ocorrida no ano de 2021, motivo pelo qual deve prevalecer a teoria da asserção em demandas dessa natureza, na medida que a responsabilização - ou não - da requerida Ilka Barato diz respeito ao mérito da lide e não propriamente às condições da ação.
Além disso, quanto às preliminares aventadas pelo ente municipal, reporto-me à fundamentação já lançada anteriormente (evento 26): "Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois inegável a existência de responsabilidade do requerido quanto à implementação da infraestrutura mínima e necessária à regularização do loteamento clandestino, principalmente por ser omisso no dever de fiscalizar as ocupações que ocorrem há mais de 7 (sete) anos.
Impende ressaltar, ainda, que os municípios possuem obrigação própria e autônoma quanto à implementação de políticas públicas envolvendo o saneamento básico e a infraestrutura urbana, a teor do disposto nos arts. 23, inc. IX, 30, inc.
VIII, e 182 da CF; art. 2º da Lei n. 10.257/01; e arts. 40 e 22 da Lei n. 6.766/1979.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva." Assim, rejeito as preliminares arguidas.
III - Do saneamento do processo: O processo está em ordem e regular.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Além disso, existe interesse processual válido e não há questões preliminares pendentes de análise.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, cientes desde logo que, em caso de interesse na produção de prova testemunhal, os róis deverão ser apresentados no mesmo prazo, observando-se o art. 357 c/c art. 450 e ss. do CPC, sob pena de preclusão.
O interesse na produção de provas deve ser fundado na pertinência e necessidade, cabendo às partes demonstrá-las, sob pena de indeferimento das provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Advirta-se às partes que eventual indicação de provas em ocasiões anteriores - exordial, contestação, réplica ou petições intermediárias - deverá ser ratificada expressamente, sob pena de desistência tácita e perda da prova.
Após, tornem os autos conclusos. -
07/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2024
-
07/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
07/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2024
-
07/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
07/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:57
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:02
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/09/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - 28/08/2024 13:41:08)
-
28/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/08/2024 20:26
Juntada de Petição
-
06/08/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2024 12:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/07/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO BITTENCOURT MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/07/2024 20:48
Juntada de Petição
-
03/07/2024 20:36
Juntada de Petição - ILKA BARATO (SC011789 - SÉRGIO CLEMES)
-
21/06/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/06/2024 10:18
Juntada de Petição
-
19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/05/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/05/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
25/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 18:46
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
-
05/04/2024 18:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/04/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/04/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILKA BARATO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONTE CASTELO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/04/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/03/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 15:07
Determinada a intimação
-
05/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/12/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:56
Juntada de Petição
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Petição
-
17/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2023 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
25/08/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/08/2023 10:48
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 13:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
04/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 15/08/2022 11:10:32)
-
05/05/2022 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/03/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/03/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2022 18:34
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:28:49). Refer. Evento 15
-
11/12/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:28:49). Refer. Evento 14
-
11/12/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 23:28:49). Refer. Evento 13
-
10/12/2021 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2021 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/12/2021 15:33
Juntada de Petição
-
07/12/2021 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2021 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2021 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2021 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2021 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2021 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2021 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0324893-29.2017.8.24.0038
Tiago de Aguiar Cabreira
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2017 18:31
Processo nº 5004827-90.2024.8.24.0031
Rodrigo Honorio
Ivanilde Braatz
Advogado: Roberta Geraldine do Rosario
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2024 15:05
Processo nº 5004347-51.2024.8.24.0019
Andre Jonas Bervian
Robson Elias Finger
Advogado: Andreia Neves de Paula
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/04/2024 22:41
Processo nº 5026615-18.2019.8.24.0038
Edilson Jose Candido
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2023 14:33
Processo nº 0037752-05.2007.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Fundacao Cultural de Joinville
Advogado: Juciani Minotto Martins de Sousa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2018 10:30