TJSC - 5001472-13.2022.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:58
Baixa Definitiva
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15/01/2025 17:53
Transitado em Julgado
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13/11/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 13/11/2024
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 12/11/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001472-13.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE: GALHOTTO E GALHOTTO COM DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA EXECUTADO: RAFAEL EURICO FILIPIAKI ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nas execuções e nos cumprimentos de sentença que tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme previsto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
No caso, observa-se que o feito foi distribuído no ano de 2022 e, até o momento, não foi possível localizar bens passíveis de penhora para satisfazer a obrigação, o que, evidentemente, afronta os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da economia e celeridade processuais.
Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente requereu expedição de alvará para poder diligenciar o endereço residencial atualizado do devedor; requereu expedição de ofício a JUCESC para apresentar o contrato social atualizado da empresa, para fins de posterior pedido de quotas ou dividendos; e reiterou a penhora pelo SISBAJUD.
Pois bem.
Indefiro a expedição de alvará conforme pretendido pela credora, porquanto tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, os bens móveis existentes em seu interior não poderão ser penhorados, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (CPC, art. 833, II, e Lei n. 8.009/90, art. 1º).
Os bens eventualmente penhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, sendo o caso, trazer algum elemento concreto capaz de indicar que eles existem. Em relação ao pedido de expedição de ofício à JUCESC informo que a diligência pode ser realizada pela própria parte interessada, não dependendo deste Juízo.
Além disso, adianto o indeferimento do pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, pois o valor das quotas sociais indicados no contrato social não reflete o preço de mercado das quotas da empresa, para o caso de serem vendidas.
Nesse contexto, métodos complexos são geralmente empregados para a correta avaliação do ativo, tornando essencial a realização de uma perícia técnica a fim de determinar seu valor verdadeiro.
Fazendo-se necessária, para tanto, a realização de perícia contábil quando efetivada a referida penhora, este Juizado é incompetente para processar esta espécie de constrição patrimonial.
O próprio procedimento disposto no art. 861 do CPC revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações lhe são inerentes. Por derradeiro, indefiro o pedido de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, é dever da parte exequente justificar indícios da alteração da situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizarem os atos realizados judicialmente sem cooperação das partes.
A execução é movida conforme o interesse da parte exequente, motivo pelo qual cabe a ela indicar bens da parte executada suscetíveis à penhora. Tal responsabilidade não pode ser direcionada ao juízo, ao qual cabe apenas atuar em atos de colaboração e cooperação. Desta forma, como não foram encontrados ou indicados bens, deve ser aplicado ao caso o dispositivo legal acima mencionado, com a consequente extinção do processo.
DISPOSITIVO Em decorrência, DECLARO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
11/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/07/2024 15:39
Alterado o assunto processual
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17/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
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15/05/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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04/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Ato ordinatório praticado - 04/03/2024 14:28:45)
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04/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/03/2024 14:28:46)
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04/03/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: ESTEVAN FABIANO DRUMM (por substituição em 15/03/2024 13:41:28)
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28/02/2024 17:30
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 28/02/2024
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26/02/2024 15:56
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
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23/02/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: ALCIDES PELLEGRINI JUNIOR
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22/02/2024 17:19
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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08/02/2024 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/12/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 23:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/12/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 13:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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19/10/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA
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18/10/2023 14:23
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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11/10/2023 12:27
Juntada de Consulta Renajud
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10/10/2023 17:10
Decisão interlocutória
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05/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.276,62
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04/07/2023 18:10
Expedição de Alvará
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30/06/2023 18:57
Despacho
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30/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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18/06/2023 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2023 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 31/03/2023
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31/03/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: VINICIUS JONAS MORO
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31/03/2023 10:08
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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16/03/2023 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2023 12:53
Expedição de ofício - 1 carta
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24/01/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000000955314. Valor transferido: R$ 450,68
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24/01/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000000955322. Valor transferido: R$ 781,00
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20/01/2023 14:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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20/01/2023 14:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL EURICO FILIPIAKI)
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20/01/2023 12:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/01/2023 13:00
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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07/12/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2022 07:34
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 08:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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22/11/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2022 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 30/08/2022
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18/08/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LUIZ JOAQUIM SIVIERO
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18/08/2022 13:18
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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07/08/2022 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 16:35
Determinada a intimação
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25/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 17:16
Determinada a intimação
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21/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL EURICO FILIPIAKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/06/2022 15:59
Distribuído por dependência - Número: 50000535520228240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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