TJSC - 5002610-27.2024.8.24.0079
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50516906620258240000/TJSC
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04/09/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10623349, Subguia 5857031
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04/09/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 118 - Link para pagamento - 20/08/2025 16:50:43)
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição - BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (PR025276 - LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO / PR053612 - STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA)
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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18/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:34
Despacho
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05/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2025 08:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50516906620258240000/TJSC
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04/08/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10623349, Subguia 5716828
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04/08/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 108 - Link para pagamento - 21/07/2025 11:15:30)
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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14/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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12/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 102
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12/07/2025 14:02
Decisão interlocutória
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09/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50516906620258240000/TJSC referente ao evento 11
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08/07/2025 21:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50516906620258240000/TJSC
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 09:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 89 Número: 50516906620258240000/TJSC
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26/06/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10623349, Subguia 5547291
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26/06/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 87 - Link para pagamento - 11/06/2025 18:30:30)
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13/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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13/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002610-27.2024.8.24.0079/SC AUTOR: CSP TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita - pessoa jurídica - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo.
Isso porque, mesmo após dilação de prazo concedida três vezes, o autor deixou de juntar os documentos solicitados para análise do benefício da Justiça Gratuita.
Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/10/2019). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - CSP TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA - Guia 10623349 - R$ 1.028,73
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11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CSP TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/06/2025 18:30
Gratuidade da justiça não concedida
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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19/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
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13/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/04/2025 19:17
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:16
Decisão interlocutória
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10/04/2025 02:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/03/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 10:38
Decisão interlocutória
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13/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:48
Decisão interlocutória
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11/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Transitado em Julgado - 28/01/2025 04:52:30)
-
11/02/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição
-
03/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/01/2025 14:08
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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28/01/2025 04:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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28/01/2025 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 04:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:36
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50026102720248240079/TJSC
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31/10/2024 21:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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31/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CSP TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/10/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 20:03
Despacho
-
21/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 34 Justiça gratuita: Requerida
-
17/09/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 16:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
31/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:31
Juntada de Petição
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31/07/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:51
Decisão interlocutória
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24/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 19:11
Decisão interlocutória
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07/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VII01CV01 para FNSURBA03)
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07/05/2024 14:55
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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06/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:54
Terminativa - Declarada incompetência
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29/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CSP TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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