TJSC - 5129070-04.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5129070042022824002320250728175631
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5129070-04.2022.8.24.0023/SC APELANTE: KELTON AGUIAR ADVOGADOSADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA (OAB SC042005)ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135)APELADO: REPECON AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240)ADVOGADO(A): CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424)INTERESSADO: RA INCORPORACOES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIARADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 09:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/07/2025 09:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5129070-04.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51290700420228240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: REPECON AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240)ADVOGADO(A): CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
20/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/06/2025 17:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5129070-04.2022.8.24.0023/SC APELANTE: KELTON AGUIAR ADVOGADOSADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA (OAB SC042005)ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135)APELADO: REPECON AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240)ADVOGADO(A): CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424)INTERESSADO: RA INCORPORACOES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIARADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO KELTON AGUIAR ADVOGADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, no que concerne à fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causas de valor irrisório.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão concernente ao alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência (Tema 1076/STJ), e firmou as seguintes teses: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022, grifou-se).
Acerca da matéria, a Câmara decidiu nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1): Cinge-se a insurgência recursal da ré à pretensa modificação dos honorários advocatícios de sucumbência - arbitrados pela sentença no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A irresignação, adianta-se, não comporta acolhimento. Acerca da matéria, é firme, hodiernamente, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o estipêndio patronal deve ser arbitrado, em regra, de acordo com o previsto no art. 85, § 2º, do CPC (ou seja, na forma de percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa), sendo relegada a fixação consoante apreciação equitativa apenas para as hipóteses excepcionais descritas no art. 85, § 8º (proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo). Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido (STJ, REsp n. 1.746.072/PR.
Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-2-2019). Nessa mesma toada, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a mesma Corte da Cidadania fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dito isso, dado que a causa originalmente foi valorada em R$ 4.610,00 (sem contabilizar a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis) e levando em conta o curto tempo de trâmite da lide (menos de dois anos), tenho que o estipêndio patronal deve ser mantido, em observância aos balizadores estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC.
Nesse cenário, porque aplicado o entendimento consubstanciado no precedente qualificado, qual seja, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, deve ser negado seguimento ao recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (primeira controvérsia), por estar intimamente ligada à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 41, RECESPEC1 (Tema 1076/STJ).
Intimem-se. -
28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/05/2025 18:07
Recurso Especial - negado seguimento
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27/05/2025 06:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 749813, Subguia 154291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/04/2025 16:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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23/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 749813, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154291&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154291</a>
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14/04/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - RA INCORPORACOES LTDA. - Guia 749813 - R$ 242,63
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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24/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 17:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0702 -> DRI
-
21/03/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5129070-04.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 172) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: KELTON AGUIAR ADVOGADOS ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) APELADO: REPECON AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424) INTERESSADO: RA INCORPORACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
28/02/2025 11:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 11:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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28/01/2025 15:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0702
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/12/2024 16:00
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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02/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2024 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0702 -> DRI
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30/11/2024 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b>
-
04/11/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5129070-04.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 158) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: KELTON AGUIAR ADVOGADOS ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) APELADO: REPECON AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO(A): CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424) INTERESSADO: RA INCORPORACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
01/11/2024 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/11/2024 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 158
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22/10/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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22/10/2024 12:23
Juntada de certidão
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22/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELTON AGUIAR ADVOGADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/10/2024 17:01
Remetidos os Autos - GCIV0702 -> DCDP
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18/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (06/09/2024). Guia: 8736792 Situação: Baixado.
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14/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (06/09/2024). Guia: 8736792 Situação: Baixado.
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14/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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