TJSC - 5019608-10.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 497,75
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15/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 49,78
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11/07/2025 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 11/07/2025 13:23:40
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11/07/2025 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 11/07/2025 13:23:40
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10/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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08/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.617,89
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04/07/2025 18:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 04/07/2025 18:01:05
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170, 171 e 172
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03/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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03/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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03/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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03/07/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019608-10.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCEXECUTADO: RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)ADVOGADO(A): MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408)ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854)ADVOGADO(A): SONIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152)EXECUTADO: NILSON NICODEMOS FRUTUOSOADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)ADVOGADO(A): MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408)ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854)ADVOGADO(A): SONIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152)EXECUTADO: DALVA LAUREANO FRUTUOSOADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)ADVOGADO(A): MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408)ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854)ADVOGADO(A): SONIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade - valores bloqueados em contas de titularidade de NILSON NICODEMOS FRUTUOSO Conquanto não coberta pela preclusão consumativa, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dito isso, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, mais especificamente benefício previdenciário (evento 152), deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.
Dos valores bloqueados em contas de titularidade de DALVA LAUREANO FRUTUOSO No tocante aos valores bloqueados em contas de titularidade de DALVA LAUREANO FRUTUOSO, não houve impugnação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito em contas de titularidade de NILSON NICODEMOS FRUTUOSO. 2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará. 2.1) BENEFICIÁRIO(S): NILSON NICODEMOS FRUTUOSO DADOS BANCÁRIOS: evento 152, Extrato Bancário2.
VALOR: R$ 2.606,89 (evento 141, DETSISPARTOT1), com eventual atualização. 2.2) BENEFICIÁRIO(S): AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DADOS BANCÁRIOS: a serem indicados pela parte.
VALOR: R$ 545,26 (evento 142, DETSISPARTOT1), com eventual atualização. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:28
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 164
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02/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
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01/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:12
Despacho
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01/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.363,60
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25/06/2025 14:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 25/06/2025 14:50:52
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20/06/2025 13:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066582990. Valor transferido: R$ 39,16
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18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066582975. Valor transferido: R$ 372,84
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18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066582932. Valor transferido: R$ 538,53
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18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066582983. Valor transferido: R$ 2.234,05
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18/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 3.363,60
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17/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
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16/06/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 16/06/2025 13:38:52
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16/06/2025 12:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066582940. Valor transferido: R$ 6,70
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16/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066583009. Valor transferido: R$ 5.085,20
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12/06/2025 22:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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12/06/2025 22:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI)
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12/06/2025 22:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILSON NICODEMOS FRUTUOSO)
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12/06/2025 22:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DALVA LAUREANO FRUTUOSO)
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12/06/2025 10:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/06/2025 10:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/06/2025 10:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019608-10.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCEXECUTADO: RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELIADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)ADVOGADO(A): MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408)ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854)ADVOGADO(A): SONIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152)EXECUTADO: NILSON NICODEMOS FRUTUOSOADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)ADVOGADO(A): MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408)ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854)ADVOGADO(A): SONIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152)EXECUTADO: DALVA LAUREANO FRUTUOSOADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)ADVOGADO(A): MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408)ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854)ADVOGADO(A): SONIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade - valores bloqueados em contas de titularidade de RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI A parte executada suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois teria alcançado valores relativos ao limite de cheque especial.
Da análise dos documentos juntados no evento 120, COMP2 é possível inferir que, na data do bloqueio, a parte executada possuía saldo devedor de R$ 12.050,93 e que foram realizados depósitos no montante de R$ 13.772,53; o bloqueio, por sua vez, atingiu o valor de R$ 5.085,20.
Observa-se, portanto, que o valor disponível para penhora perfazia o montante de R$ 1.721,60.
Tanto o é que, após a penhora, a conta voltou possuir saldo devedor, no valor de R$ 3.363,60.
Assim, comprovado que parte do bloqueio recaiu sobre limite de cheque especial, necessário o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PENHORADOS OU, SUCESSIVAMENTE, LIBERAÇÃO DA QUANTIA PERTINENTE AO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É DESTINADA AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS, SENDO FUNDAMENTAL PARA A CONTINUIDADE DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC QUE NÃO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES PENHORADOS SÃO UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. ARGUIÇÃO DE QUE, DENTRE OS VALORES PENHORADOS, FOI BLOQUEADA QUANTIA DO SEU LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA O BLOQUEIO DE VALORES A ESTE TÍTULO.
ERRO GRAVE DE PENHORA SOBRE O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
LIBERAÇÃO DESTES VALORES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054018-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 3.363,60. 2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará. 2.1) BENEFICIÁRIO(S): RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DADOS BANCÁRIOS: evento 120, COMP2.
VALOR: R$ 3.363,60 (evento 123, DETSISPARTOT3), com eventual atualização. 2.2) BENEFICIÁRIO(S): AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DADOS BANCÁRIOS: a serem indicados pela parte.
VALOR: R$ 1.721,60 (evento 123, DETSISPARTOT3), com eventual atualização. 3) A fim de evitar eventual nulidade, intimem-se os executados NILSON NICODEMOS FRUTUOSO e DALVA LAUREANO FRUTUOSO para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (evento 123), nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC. 4) Após, voltem conclusos para pesquisa de bens penhoráveis. -
10/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:55
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
-
06/06/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126, 127
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04/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 19:54
Juntado(a)
-
03/06/2025 18:40
Despacho
-
02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:52
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição
-
13/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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13/03/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/03/2025 19:58
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
11/03/2025 19:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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11/03/2025 19:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: NILSON NICODEMOS FRUTUOSO
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11/03/2025 19:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: DALVA LAUREANO FRUTUOSO
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11/03/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:57
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
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06/03/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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06/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/03/2025 05:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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06/03/2025 05:23
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:52
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50196081020228240930/TJSC
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23/10/2024 18:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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20/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 17/07/2024 15:06:06)
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição
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22/05/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7432717, Subguia 4066044 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 664,36
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21/05/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 83 (17/04/2024). Guia: 7722523 Situação: Baixado.
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21/05/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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21/05/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 81. Guia: 7432717 Situação: Em aberto.
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21/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/05/2024 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7432717, Subguia 4066044
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
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18/04/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7722523, Subguia 3953935 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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17/04/2024 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7722523, Subguia 3953935
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17/04/2024 13:38
Juntada - Guia Gerada - DALVA LAUREANO FRUTUOSO - Guia 7722523 - R$ 660,86
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17/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/04/2024 13:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7432717, Subguia 3814688
-
20/03/2024 06:57
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 66
-
19/03/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/03/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 08:42
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 06:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
06/03/2024 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7432717, Subguia 3814688
-
06/03/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC - Guia 7432717 - R$ 660,86
-
27/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
19/02/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/02/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/02/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2024 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON NICODEMOS FRUTUOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALVA LAUREANO FRUTUOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
07/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 16:52
Despacho
-
30/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32 e 34
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
-
28/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 14:08
Juntada de Petição
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Petição - DALVA LAUREANO FRUTUOSO (SC041198 - MARIANA CONCEICAO VIEGAS)
-
02/12/2022 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 02/12/2022
-
29/11/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/10/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:09
Despacho
-
14/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:28
Juntada de Petição
-
06/09/2022 18:10
Juntada de Petição
-
06/09/2022 17:23
Juntada de Petição
-
06/09/2022 17:21
Juntada de Petição - RESTAURANTE BELA ILHA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI / NILSON NICODEMOS FRUTUOSO / DALVA LAUREANO FRUTUOSO (SC041198 - MARIANA CONCEICAO VIEGAS)
-
26/05/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: LIRIO PERUCH
-
26/05/2022 17:24
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
20/05/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 16:56
Determinada a citação
-
18/05/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3420785, Subguia 1893961 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.907,02
-
16/05/2022 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3420785, Subguia 1893961
-
16/05/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3420785, Subguia 1849374
-
29/04/2022 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3420785, Subguia 1849374
-
29/04/2022 13:48
Juntada - Guia Gerada - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC - Guia 3420785 - R$ 5.902,95
-
29/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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