TJSC - 5047580-58.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5047580582024824000020250804195752
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04/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047580-58.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONARDO VINICIUS BUERGERADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527)AGRAVADO: IRINEU DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB SP352636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto: 1) MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso de agravo de decisão denegatória em recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Nicolas Pedron (OAB/SC n. 47.527), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do art. 8º da Resolução n. 5/2019 do CM, alterado pela Resolução n. 5/2023 do CM.
Intimem-se. -
18/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 16:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047580-58.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51258872520228240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: IRINEU DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB SP352636)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
20/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047580-58.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONARDO VINICIUS BUERGERADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527)AGRAVADO: IRINEU DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB SP352636) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO VINICIUS BUERGER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 238, 239, 249, 256, II, e § 3º, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade da citação por edital.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a nulidade da citação por edital pela ausência de tentativa, ainda que fracassada, de citação por oficial de justiça" (evento 55, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à nulidade da citação por edital, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 31, RELVOTO1): Portanto, "a citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências legais possíveis de localização da parte, sob pena de nulidade da sentença por ofensa aos princípios Constitucionais do efetivo acesso à justiça, do contraditório e do devido processo legal" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029815-8, de Itajaí, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-3-2015).
Assim, sob a ótica da exigência inserida pelo atual CPC ao ordenamento jurídico pátrio, o esgotamento dos meios disponíveis à localização do requerido passou a se fazer condição indispensável ao deferimento da citação por edital, nos termos da jurisprudência desta Corte.
In casu, contudo, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal na ação monitória originária autuada sob o n. 5005093-36.2020.8.24.0090, da qual decorre o respectivo cumprimento de sentença e, mesmo que não se tenha procedido ao ato citatório por oficial de justiça, o fato é que o executado estava devidamente representado pela Defensoria Pública e os embargos monitórios cabíveis foram apresentados tempestivamente, oportunidade em que se deixou de alegar eventual nulidade da citação.
No tocante, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (STJ, EDcl nos Edcl no AgRg no AREsp n.1.382.353/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13-5-2019).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Nicolas Pedron (OAB/SC n. 47.527), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. Intimem-se. -
26/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/05/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/04/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 17:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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14/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
14/03/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 09:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5047580-58.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: LEONARDO VINICIUS BUERGER ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) AGRAVADO: IRINEU DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB SP352636) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
14/02/2025 16:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/02/2025 16:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 20
-
29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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09/12/2024 21:02
Despacho
-
09/12/2024 17:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0403
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06/12/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/11/2024 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/11/2024 16:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
-
19/11/2024 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 14:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 09:00</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5047580-58.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: LEONARDO VINICIUS BUERGER ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) AGRAVADO: IRINEU DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB SP352636) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
29/10/2024 16:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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25/10/2024 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/10/2024 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 69
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21/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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17/09/2024 15:40
Despacho
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09/08/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0403)
-
09/08/2024 14:52
Alterado o assunto processual
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09/08/2024 14:39
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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09/08/2024 06:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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09/08/2024 06:24
Terminativa - Declarada incompetência
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06/08/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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06/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:06
Juntada - Guia Cancelada - LEONARDO VINICIUS BUERGER - Guia 604060 - R$ 660,86
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06/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO VINICIUS BUERGER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/08/2024 08:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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05/08/2024 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2024 23:54
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO VINICIUS BUERGER - Guia 604060 - R$ 660,86
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05/08/2024 23:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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