TJSC - 5007804-68.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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17/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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13/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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12/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
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08/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:36
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007804-68.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXECUTADO: DIVA APARECIDA PINTOADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC054205) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA e DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DIVA APARECIDA PINTO.
Diante da citação da parte Executada por edital, (evento 17, EDITAL1), procedeu-se à nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC (evento 13, DESPADEC1).
A curadora especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral (evento 16, PET1).
Manifestação pela parte exequente no evento 26, MANIF IMPUG1.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
I.
O curador especial nomeado nos autos, no desempenho de seu ofício, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por negativa geral.
Noutro norte, não apontou a existência de vício processual a ser sanado e/ou qualquer das matérias de defesa constantes no art. 525 do CPC. À vista disso, inexistindo no bojo da presente execução defeitos processuais a serem sanados, bem como não ter o impugnante alegado qualquer das matérias constantes no art. 525 do CPC, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de evento 16, PET1 é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, nos termos da fundamentação supra.
Arbitro em favor da curadora especial nomeada, ROSELI APARECIDA DOS SANTOS, OAB/SC 54.205, honorários pela atuação no valor de R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), conforme Resolução CM n. 5/2019.
Ressalta-se, contudo, que o pagamento dos honorários de peritas/peritos, tradutoras/tradutores, intérpretes e defensoras dativas/defensores dativos nomeados, como cediço, é operacionalizado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), de acordo com o disposto na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
E, conforme art. 9°, inciso I, da mencionada resolução, os honorários advocatícios serão devidos após "o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando se tratar de honorários de advogado que tenha atuado como patrono durante todo o processo", caso dos autos.
Prescreve ainda o art. 8°, § 1°, que "ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal".
Ou seja, o pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico nomeado no feito será devido após o trânsito em julgado da presente execução.
II. Diante da rejeição da impugnação oposta, desde que apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente, DEFIRO as medidas relacionadas no "item V" e seguintes da decisão de evento 3, DESPADEC1, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados.
III. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça pela parte passiva (28.1), entendo que há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física: a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.
Pessoa jurídica: a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, os mesmos documentos do empresário pessoa física.
Importante: Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital.
Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes.
Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos.
No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). -
11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 23:07
Juntada de Petição
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26/03/2025 19:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/11/2024 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/01/2025
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08/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007804-68.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIVA APARECIDA PINTO EDITAL Nº 310067862681 JUIZ DO PROCESSO: TATIANA CUNHA ESPEZIM - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DIVA APARECIDA PINTO, CPF: 016.******-56, endereço: Rua Albatroz, 350, Conjunto Habitacional Milton Luiz Pereira, Centro, Campo Mourão/PR - 87306190 (Residencial), Rua Albatroz, 324, Conjunto Habitacional Milton Luiz Pereira, Centro, Campo Mourão/PR - 87306190 (Residencial), Rua Waldemiro Adolfo da Luz, 200, Nossa Senhora das Graças, Navegantes/SC - 88371199 (Residencial), Avenida Carmindo de Campos, SN, Shopping Popular Associação dos Camelôs do Shopping Popular, Dom Aquino, Cuiabá/MT - 78015020 (Residencial), R Paulo Ney Laurentino, 324, Nossa Senhora Das Gracas, Navegantes/SC - 88371211 (Residencial), Whatsapp (47) 99123-6997, (47) 99123-5312., 0, Centro, Navegantes/SC - 88370438 (Residencial), Rua Vereador Jose Maria Ouriques, 213, Nossa Senhora das Graças, Navegantes/SC - 88371196 (Residencial) e R.
Waldemar Tocachellis, 812, Barra do Itapocu, Araquari, Araquari/SC - 89245000 (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
07/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:44
Expedição de Edital - intimação
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20/05/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:41
Despacho
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15/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/10/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 18:55
Determinada a intimação
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29/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:25
Distribuído por dependência - Número: 50003192220208240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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