TJSC - 5025687-93.2020.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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07/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 750,00
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 750,00
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31/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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21/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/07/2025 23:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:53
Juntado(a)
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18/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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18/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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30/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025687-93.2020.8.24.0018/SC AUTOR: LIN CHUN NANADVOGADO(A): EMERSON ADRIANO MAZIERO (OAB SC028942)AUTOR: LEE MEI HSINADVOGADO(A): EMERSON ADRIANO MAZIERO (OAB SC028942)RÉU: JONAR SANDRO NARDINOADVOGADO(A): MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) DESPACHO/DECISÃO LIN CHUN NAN e LEE MEI HSIN aforou(aram) AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL contra JONAR SANDRO NARDINO, já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) em 10-09-2019, firmaram com a parte ré contrato de promessa de compra e venda por meio do qual venderiam ao réu o apartamento n. 1.001, do Edifício Residencial Cennarium e respectiva vaga de garagem n. 05; 2) o réu recebeu o apartamento novo em perfeito estado e passou a residir no imóvel; 3) restou ajustado o preço de R$1.200.000,00, a ser pago da seguinte forma: a) R$100.000,00 no dia 15-12-2019 (sinal); b) R$100.000,00 em 15-12-2020; b) R$1.000.000,00 em 15-12-2021; 4) como compensação pelo uso do imóvel, o réu se obrigou a pagar R$3.500,00 mensais a título de aluguel até o vencimento da última parcela, bem como a adimplir todos os tributos, tarifas e encargos incidentes sobre o bem; 5) o réu está inadimplente, porque pagou somente R$43.500,00 da parcela vencida em 15-12-2019 e está inadimplente com 10 parcelas de IPTU; 6) é devido o pagamento da multa; 7) o valor recebido a título de sinal deve ser retido como mínimo indenizatório. Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em reintegração de posse; 2) a declaração de resolução contratual e a reintegração na posse do imóvel; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de perdas e danos e multa contratual; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 10), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) atribuiu aos pedidos de indenização por perdas e danos e multa contratual os valores de R$56.500,00 e R$240.000,00, respectivamente.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 12, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) deferida liminar de reintegração de posse; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) manifestação (ev. 27, doc. 01).
Aduziu(ram): 1) reside com a sua família no imóvel objeto da ação; 2) não há inadimplemento contratual; 3) os documentos ora apresentados demonstram o adimplemento das obrigações, inclusive, a quitação da entrada, consoante recibo assinado pelo autor Lin Chun Nan; 4) é evidente a sua posse justa sobre o imóvel desde 01-10-2019, nos termos da cláusula VII do contrato; 5) em 02-10-2019, a sua esposa, Nadia Terezinha Daniel Nardino, solicitou a instalação de luz junto à Celesc, o que demonstra a posse velha; 6) os aluguéis foram pagos; 7) não recebeu a notificação extrajudicial mencionada na inicial, observado que não há o seu endereço neste documento e nem aviso de recebimento; 8) a parte autora litiga de má-fé, visto que há recibo de quitação do valor de entrada datado de 31-01-2020; 9) no dia 29-01-2020, efetuou o pagamento de R$40.000,00, em espécie, a pedido do autor Lin Chun Nan, para evitar o pagamento de tributos, e também porque este precisava de dinheiro para viajar ao Taiwan no dia 31-01-2020; 10) a soma dos valores já adimplidos perfaz R$259.250,00; 11) alguns depósitos foram feitos através da conta de seu filho, José Nardino Neto; 12) a parcela que vencia em 15-12-2020 foi quitada em 01-03-2021.
Requereu(ram): 1) o cancelamento do mandado de reintegração de posse; 2) a revogação da tutela de urgência; 3) seja resguardado o seu direito de apresentar contestação.
Na decisão ao ev. 29, foi indeferido o pedido ao ev. 27.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 38).
Aduziu(ram): 1) os autores lhe solicitaram o pagamento do sinal de forma parcelada, de modo a evitar a incidência de tributos; 2) os autores concordaram em receber o valor após a data de vencimento; 3) em 31-01-2020, o autor firmou recibo de quitação total do valor de entrada; 4) cumpriu todas as demais obrigações contratuais dentro do prazo; 5) os autores concordaram no diferimento da segunda parcela de R$100.000,00 em razão de dificuldades financeiras advindas do prejuízo da pandemia em seu negócio; 6) o pagamento dessa parcela ocorreu em março de 2021; 7) está pagando o aluguel e as despesas normalmente; 8) não recebeu a notificação extrajudicial acostada à inicial; 9) a parte autora deve ser condenada ao pagamento do dobro do que cobra indevidamente.
Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de R$56.500,00, em dobro; 3) a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Tribunal ad quem (ev(s). 41) deferiu o efeito suspensivo em relação à decisão ao ev. 12.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação e contestação à reconvenção (ev(s). 46).
Alegaram: 1) conforme conversas transcritas em ata notarial, o réu era conhecedor de sua inadimplência e da existência dessa ação; 2) não é verdade que autorizaram o réu a pagar pelo apartamento de forma diversa do pactuado; 3) não assinou o recibo apresentado pela parte ré e esse documento é falso; 4) o réu realizava programação de transferência e posteriormente não confirmava essa transferência bancária; 5) os valores que o réu está pagando são relativos ao aluguel, mas não às parcelas do contrato; 6) posteriormente ao ingresso da ação, o réu depositou a segunda parcela de R$100.000,00. Requereu(ram): 1) a realização de perícia grafotécnica; 2) a improcedência dos pedidos da reconvenção e a procedência dos pedidos iniciais; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé; 4) a concessão de tutela de urgência e a autorização para depósito judicial de R$100.000,00.
Ao ev. 52, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação a respeito de documentos novos.
A parte ré (ev(s). 55) requereu a designação de audiência conciliatória.
Na decisão ao ev. 59, foi: 1) determinada a intimação das partes para manifestação a respeito do pagamento da parcela descrita na cláusula III, "c", do contrato ao ev. 01, doc. 06; 2) designada audiência conciliatória.
A parte autora (ev(s). 64) informou que não houve o pagamento da parcela descrita na cláusula III, "c", do contrato ao ev. 01, doc. 06.
Decorreu sem manifestação o prazo deferido à parte ré (ev(s). 65).
Na audiência ao ev. 73, foi declarada não alcançada a conciliação.
Na sentença ao ev. 80, foi: 1) em relação à ação: a) declarada suprida a citação da parte ré; b) julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a resolução do contrato, restabelecer as partes ao estado anterior, condenar a parte ré ao pagamento de R$184.000,00 em favor da parte autora e determinar a expedição de ordem de reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora; 2) em relação à reconvenção: a) arbitrado o valor da causa; b) julgado improcedente o pedido.
O Tribunal ad quem (ev(s). 102) cassou a sentença ao ev. 80 para "determinar a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura no documento de e27.9." DECIDO.
Em cumprimento à decisão do Tribunal ad quem (ev(s). 102), é possível o(a) a realização de perícia grafotécnica no documento ao ev. 27, doc. 09.
Por todo o exposto: 1) NOMEIO o(a) Dr(a).
Carolina Helena Kachniacz como perito(a) judicial; 2) DETERMINO que o exame deverá ocorrer em documento(s) original(is) e que a coleta de amostras deverá ser feita de modo presencial pelo(a) próprio(a) perito(a); 3) FIXO o prazo de 15 dias para que o(a)(s) parte ré apresente(m) o(a)(s) documento(s) original(is) objeto(s) da perícia, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia demonstrar por esse meio de prova (CPC, art. 400); 4) DETERMINO que para satisfazer “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (CPC, art. 466), o(a) perito(a) deverá, direta e independentemente de outra deliberação judicial ou de intervenção do cartório, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas” (CPC, art. 473, § 3.º), autorizada a expedição de alvará judicial, se necessário; 5) DEFIRO o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; 6) DETERMINO que o custo da perícia será arcado pelo(a)(s) partes autora e ré, pro rata (CPC, art. 95); 7) intime(m)-se o(a) perito(a), com cópia dos quesitos, para que, no prazo de 05 dias: 1) apresente proposta de honorários; 2) apresente currículo, com comprovação de especialização (salvo se já constar em pasta específica ou em cadastro informatizado do Poder Judiciário); 3) informe seus contatos profissionais (endereço, endereço eletrônico e telefone); 8) aceito o encargo e sobrevindo a proposta de honorários, intime(m)-se o(a)(s) partes autora e ré para que se manifeste(m) sobre o valor e, concordando, promova o seu depósito judicial, no prazo de 05 dias; 9) depositados os honorários, intime(m)-se o(a) perito(a) para informar a data e horário do início da perícia, com antecedência mínima de 30 dias; 10) FIXO o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data do início da perícia; 11) intime(m)-se as partes sobre a data da perícia; 12) os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte; 13) apresentado o laudo pericial, intime(m)-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar(em)-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentar(em) o parecer do assistente técnico; 14) não havendo impugnação ou depois de respondido(s) o(s) pedido(s) de esclarecimento em relação ao laudo, expeça-se alvará de liberação dos honorários do(a) perito(a).
Intime(m)-se. -
26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:10
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:59
Juntado(a)
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04/02/2025 09:21
Recebidos os autos - TJSC -> CCO01CV Número: 50256879320208240018/TJSC
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12/12/2023 08:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CV -> TJSC
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27/11/2023 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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24/10/2023 20:39
Alterado o assunto processual
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24/10/2023 20:39
Alterado o assunto processual
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24/10/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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23/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 90 (02/10/2023). Guia: 6524745 Situação: Baixado.
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23/10/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/10/2023 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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03/10/2023 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6524745, Subguia 3376075 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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29/09/2023 13:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6524745, Subguia 3376075
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29/09/2023 13:08
Juntada - Guia Gerada - JONAR SANDRO NARDINO - Guia 6524745 - R$ 635,09
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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14/09/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/03/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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02/03/2023 14:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CCO01CV01)
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01/03/2023 16:37
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 01/03/2023 15:30. Refer. Evento 68
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01/03/2023 16:30
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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27/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 08:35
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 01/03/2023 15:30
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23/02/2023 08:32
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCOCEJ01 para ESTCEJ01)
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22/02/2023 18:51
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO01CV01 para CCOCEJ01)
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14/02/2023 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/01/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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14/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 16:48
Decisão interlocutória
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13/12/2022 18:24
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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26/07/2022 20:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/05/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 02/02/2022 13:51:10)
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04/02/2022 15:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50247579520218240000/TJSC
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02/02/2022 13:48
Juntado(a)
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18/11/2021 13:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50247579520218240000/TJSC
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13/09/2021 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/08/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 12:39
Juntado(a)
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25/06/2021 09:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50247579520218240000/TJSC
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16/06/2021 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/06/2021 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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20/05/2021 07:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50247579520218240000/TJSC
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18/05/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1662222, Subguia 1012241 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
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17/05/2021 20:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1662222, Subguia 1012241
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17/05/2021 20:14
Juntada - Guia Gerada - JONAR SANDRO NARDINO - Guia 1662222 - R$ 528,50
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17/05/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 16:09
Decisão interlocutória
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13/05/2021 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2021 17:03
Juntada de Petição
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13/05/2021 16:58
Juntada de Petição - JONAR SANDRO NARDINO (SC031451 - MARCOS GROKOSKI)
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04/05/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1583587, Subguia 977441 - Boleto pago (1/1) - R$ 11,95
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04/05/2021 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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04/05/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/05/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2021 16:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1583587, Subguia 977441
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30/04/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 16:10
Juntada - Guia Gerada - LEE MEI HSIN - Guia 1583587 - R$ 11,95
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17/02/2021 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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12/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/02/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2021 16:30
Decisão interlocutória
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11/12/2020 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2020 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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29/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
19/11/2020 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2020 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2020 08:41
Despacho
-
06/11/2020 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2020 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 5.081,66
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05/11/2020 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
05/11/2020 09:22
Juntada - Guia Gerada - LEE MEI HSIN Guia nº 902.286 - R$ 5.078,66
-
05/11/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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