TJSC - 5010332-27.2023.8.24.0054
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
14/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
29/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
29/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:03
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
28/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
28/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
25/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:58
Juntado(a)
-
24/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054861-31.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 15
-
20/07/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50548613120258240000/TJSC
-
18/07/2025 20:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RSL02CV
-
18/07/2025 20:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PATRICIA MOMOE NAGATA)
-
18/07/2025 13:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
15/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 96 Número: 50548613120258240000/TJSC
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16/06/2025 17:19
Remetidos os Autos - RSL02CV -> FNSCONV
-
16/06/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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23/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010332-27.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE: J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pela executada PATRICIA MOMOE NAGATA, por meio da Defensoria Pública, na qual alegou a nulidade da citação por edital e, no mérito, valeu-se do instituto da negativa geral (evento 88.1).
A peça apresentada pela parte executada é denominada exceção de pré-executividade, que pode ser manejada independentemente da garantia do juízo.
Além disso, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o seu conhecimento depende do atendimento concomitante de dois requisitos: (1) um de ordem material, relativo ao fato de que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador; e (2) um de ordem formal, consubstanciado na desnecessidade de dilação probatória para apreciação da quaestio.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)." (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; destaquei).
Portanto, essa modalidade de defesa em execução somente é admitida para discussão de questões de ordem pública e que não dependam da produção de provas, já que deve vir respaldada por elementos pré-constituídos.
Na hipótese sub judice, porém, não obstante a matéria de ordem pública arguida quanto à nulidade da citação, observo que não merece prosperar tal alegação.
Observa-se que inexiste qualquer nulidade a ser declarada quanto à citação por edital realizada no evento 75.1, pois o referido ato somente foi praticado após o exaurimento dos meios de localização da parte executada, inclusive com a utilização de ferramentas auxiliares da Justiça (evento 67.1).
Assim, "demonstrado nos autos que antes da citação por edital foram satisfatoriamente atendidas as exigências para tentar apurar a localização da parte requerida, e garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não há que se falar em nulidade processual [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0071126-86.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania se orienta "[...] no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da mesma forma, já decidiu que "a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032896-24.2019.8.24.0000, de Capivari de Baixo, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020).
E, na hipótese em análise, a parte excipiente se limitou a arguir a nulidade da citação por edital, sem, contudo, demonstrar, de forma concreta, a existência de efetivo prejuízo com a citação por edital.
Sequer houve indicação de outros endereços registrados em nome da executada.
Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ, QUE NÃO MAIS RESIDE NOS ENDEREÇOS RESPECTIVOS.
PARADEIRO DA RÉ DESCONHECIDO, INCLUSIVE, PELO SEU CÔNJUGE.
CITAÇÃO POR EDITAL QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS.
CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM COMPATÍVEIS COM O DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0305216-33.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023.
Grifei).
II- Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta pela parte executada (evento 88.1), nos termos da fundamentação exposta.
III- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, devendo requerer o que entender de direito para o seguimento da execução, sob as penas da lei.
IV- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
V- Intimem-se. -
21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/04/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/02/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
31/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
12/11/2024 18:22
Juntado(a)
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 08/11/2024
-
07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/11/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/01/2025
-
07/11/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010332-27.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE: J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA EXECUTADO: PATRICIA MOMOE NAGATA EDITAL Nº 310067836498 JUIZ DO PROCESSO: Giancarlo Rossi - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): PATRICIA MOMOE NAGATA PRAZO DO EDITAL: 20 dias Valor do Débito: 2.155,55.
Data do Cálculo: 19/08/2023 16:00:27.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
INTIMADO para indicar bens à penhora, ciente que a não indicação, onde se encontram e seus valores, em até 05 dias, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, inc.
V, do CPC). Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC); facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). Rio do Sul, 06/11/2024. -
06/11/2024 17:21
Intimação por Edital
-
06/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2024
-
06/11/2024 17:19
Expedição de Edital - citação
-
31/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 16:59
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 21:40
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/09/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
-
16/08/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
-
06/08/2024 17:19
Expedição de ofício - 2 cartas
-
06/08/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8471457, Subguia 4324756 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
-
01/08/2024 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8471457, Subguia 4324756
-
01/08/2024 15:03
Juntada - Guia Gerada - J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA - Guia 8471457 - R$ 72,54
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 49
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/07/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
01/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 12:52
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 11:55
Juntada de Petição
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2024 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:30
Juntado(a)
-
06/02/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/01/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
12/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:36
Juntado(a)
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:50
Juntado(a)
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/11/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/11/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/11/2023 até 24/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - P O R T A R I A N. 163/2023-DF
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
-
30/10/2023 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/10/2023 12:22
Audiência do art. 334 CPC - cancelada - Local Sala de audiências - 2ª Vara Cível - 24/10/2023 17:20. Refer. Evento 11
-
23/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 16:02
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/10/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2023 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2023 13:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/08/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC - designada - Local Sala de audiências - 2ª Vara Cível - 24/10/2023 17:20
-
23/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 13:10
Determinada a citação
-
22/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6248877, Subguia 3244449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
-
21/08/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6248877, Subguia 3244449
-
19/08/2023 16:00
Juntada - Guia Gerada - J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA - Guia 6248877 - R$ 315,87
-
19/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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