TJSC - 5119393-08.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5119393082023824093020250711071915
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5119393-08.2023.8.24.0930/SC APELANTE: INEZ VENINA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
30/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:50
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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26/06/2025 14:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5119393-08.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51193930820238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: INEZ VENINA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 23/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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24/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5119393-08.2023.8.24.0930/SC APELANTE: INEZ VENINA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Trata-se de contrato de empréstimo pessoal não consignado, no qual houve confissão de dívida (evento 1, DOC7/1º grau).
A análise do campo "componentes do fluxo da operação" demonstra que o valor total do empréstimo, de R$ 1.476,79, está composto por R$ 1.001,99 de valor efetivamente liberado ao cliente, R$ 13,19 de despesas vinculadas à concessão do crédito e R$ 461,61 da dívida confessada (pág. 5 do DOC7, evento 1/1º grau). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (4.8.2014) era de 5,95% ao mês (série n. 25464) e 100,17% ao ano (série n. 20742). À exceção do valor, do prazo do financiamento, da forma de pagamento da operação e da ausência de garantia (informações extraídas do contrato), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com o Banco, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre a taxa pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano) e a taxa de mercado para operações similares.
O documento constante no item 4 da contestação (evento 12/1º grau), que refere os registros de débitos em nome da consumidora no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), não é suficiente para a aferição do risco da inadimplência do presente contrato, porquanto este foi firmado no ano de 2014, ao passo que a informação do perfil do consumidor é do ano de 2024.
Também não se desconhece que a instituição financeira apresentou parecer econômico intitulado "análise do mercado de crédito brasileiro e do uso equivocado de taxas médias de juros do mercado para configurar abusividade ao consumidor" (item 8 do evento 12/1º grau).
Tal documento compreende uma análise ampla do mercado financeiro, mas deixa de apontar as circunstâncias do caso concreto, não cumprindo a especificação pormenorizada requerida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda que, nas palavras da própria apelante, a sua atuação seja "focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços" (pág. 16 das razões recursais), a estipulação contratual mostra-se demasiadamente elevada e configura, sem dúvida, abusividade capaz de colocar a consumidora em substancial desvantagem. Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
29/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/05/2025 14:09
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 06:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5119393-08.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51193930820238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: INEZ VENINA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 21/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 17:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 42,20
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762177, Subguia 157806 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/05/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 762177, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157806&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157806</a>
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06/05/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 762177 - R$ 242,63
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02/05/2025 04:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/05/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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25/04/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5119393-08.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: INEZ VENINA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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19/03/2025 12:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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19/03/2025 04:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:01
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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17/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 19:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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27/02/2025 18:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5119393-08.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: INEZ VENINA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/02/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/02/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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19/12/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/12/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 16:03
Retirada de pauta
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09/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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09/12/2024 15:11
Despacho
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25/11/2024 19:40
Juntada de Petição
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5119393-08.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: INEZ VENINA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
21/11/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/11/2024 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 159
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21/11/2024 14:17
Retirada de pauta
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01/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b>
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01/11/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5119393-08.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: INEZ VENINA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
31/10/2024 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/11/2024
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31/10/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/10/2024 19:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 86
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31/10/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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31/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:10
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/10/2024 08:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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28/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (19/09/2024). Guia: 8683370 Situação: Baixado.
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28/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INEZ VENINA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (19/09/2024). Guia: 8683370 Situação: Baixado.
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28/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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