TJSC - 5000759-24.2023.8.24.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AHTUN0
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15/07/2025 09:46
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000759-24.2023.8.24.0002/SC APELANTE: DULCI MARIA BARTH (AUTOR)ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROAPELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório da decisão recorrida: Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" ajuizada por DULCI MARIA BARTH em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual sustentou, em síntese, que se surpreendeu com os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do(s) empréstimo(s) não solicitado(s) realizado pela ré.
Ao evento 8, deferiu-se a gratuidade da justiça me favor da parte autora. A inicial foi recebida no evento 15, oportunidade na qual deferiu-se a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré, com advertência específica sobre o ônus da prova constante do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no evento 25 e defendeu a licitude da operação e a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou-se réplica no evento 30.
Posteriormente, restou prolatada sentença de improcedência da demanda (evento 45), a qual foi cassada nos autos da Apelação Cível. Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, a parte requerida não se manifestou pela produção de prova pericial no(s) contrato(s) impugnado(s).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (evento 70, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DULCI MARIA BARTH em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a prescrição do pedido referente ao contrato n. 240910290; b) DECLARAR inexistente a contratação relativa ao empréstimo consignado n. 550014368 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a ele, com o retorno das partes ao status quo ante; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte requerente, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), contados a partir de cada desembolso indevido (enunciado n. 43 da Súmula do STJ e art. 398 do CC), permitida eventual compensação (art. 368 do CC) entre os valores devidos pela parte requerida com aquele depositado na conta da parte autora, a serem corrigidos pelo INPC a partir do efetivo depósito, desde que comprovado indene de dúvidas ter sido direcionado à parte autora.
A partir de 30/8/2024, conforme disciplinado pela Lei n. 14.905/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Por haver sucumbência recíproca, condeno a partes ao rateio das despesas processuais e a dividirem igualmente os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, representado pelo valor integral dos contratos declarados inexistentes, ônus suspensos à parte autora pela gratuidade de justiça previamente deferida.
Caso seja interposto recurso direcionado ao juízo ad quem, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se ao egrégio Tribunal, especialmente por não incumbir a este grau juízo de admissibilidade, ainda que de tempestividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se os autos.
Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível.
A parte autora (evento 75, APELAÇÃO1) sustenta, em síntese, que: a) a compensação dos valores não pode ser acrescida de juros de mora, "tendo em vista que somente recebeu os valores devido a fraudes que as instituições financeiras aplicam"; b) a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; c) em razão de sua sucumbência mínima, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios; e, ainda, d) houve aplicação errônea do prazo prescricional, haja vista que restou determinado "que o prazo prescricional quinquenal começaria a correr na data em que ocorreu o último desconto, o que não deve ser deferido, pois a autora sequer tinha ciência que os descontos eram frutos do referido contrato de empréstimo e do referido banco".
Requer, ao final: Ante o exposto e pelas razões que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) saberá lançar sobre o tema, requer que a presente apelação seja recebida e processada para: 1.
CONDENAR a ré em danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 em razão de sua postura desleal, falta de transparência, má-fé, abusividade e disparidade econômica das partes, no patamar requerido na peça inicial; 2.
DECLARAR a inexistência do dever de compensação, tendo em vista que a autora somente recebeu os valores devido a fraudes que as instituições financeiras aplicam.
Ao passo que se for determinada a devolução dos valores, que seja somente do valor efetivamente depositado na conta bancária da parte autora e que seja na forma simples, sem acréscimo de juros moratórios. 3.
CONDENAR o Recorrido ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios; 4.
MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa, em virtude do trabalho adicional realizado pelo causídico da parte recorrente, observando os limites e parâmetros legais; 5.
AFASTAR a prescrição quinquenal declarada, em razão de que prazo prescricional apenas começa a correr a partir da ciência do dano, e esta ocorreu somente com a emissão do extrato de descontos do benefício previdenciário da parte apelante em 02/06/2023, sendo remetido ao Juízo a quo para ser novamente julgada a presente demanda.
A requerida, por sua vez, (evento 83, APELAÇÃO1) alega que: a) ambos os contratos estão prescritos; b) houve legítima contratação dos empréstimos e das renegociações, existindo "cara a tentativa do apelado de se livrar de dívida regularmente constituída a fim de receber indenização a que não faz jus"; c) inexistem valores a serem restituídos, mas que, caso haja devolução, deve ocorrer na forma simples; e, d) "na remota hipótese de manutenção da condenação, necessária se faz a reforma da sentença para aplicar a TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art 406, §1º, CC." Postula, então: Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos sábios e justos dessa colenda Câmara, a Instituição Financeira apelante espera seja recebido o presente recurso de apelação no seu duplo efeito, bem como lhe seja dado provimento, para a reforma da sentença recorrida, segundo as razões acima aduzidas.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da sentença singular, o que não se acredita, busca-se que a devolução dos valores seja feita de forma simples, ou sejam modulados os efeitos, conforme entendimento do STJ, bem como que a atualização dos débitos judiciais seja pela Taxa SELIC.
Contrarrazões (evento 87, CONTRAZ1 e evento 89, CONTRAZ1). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise dos recursos. Da insurgência comum Da prescrição Adianta-se, os recursos não merecem ser providos. Em contratos com prestações mensais, contínuas e sucessivas o termo inicial é de cinco anos e flui a partir do último desconto efetuado.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021), grifei. Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO EXERCIDA NO PRAZO LEGAL.
AFASTADA.MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
INACOLHIMENTO.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE A CONTAR DE 30/03/2021.
DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORES À RESPECTIVA DATA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSOS DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5004238-11.2023.8.24.0039, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DO DEMANDADO DE QUE DEVE SER CONSIDERADO O DECURSO TRIENAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA CONSUMERISTA. DICÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE DETERMINA A FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL APENAS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO REALIZADO.
PRAZO QUINQUENAL AINDA NÃO IMPLEMENTADO. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001488-09.2024.8.24.0166, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025, grifei. Há também que se atentar que, estando diante de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme disposto no art. 27 do CDC.
No caso, dois são os contratos discutidos: i) o de n. 240910290, datado de 24/06/2014, com 57 parcelas de R$ 19,59, com data de encerramento em 25/02/2015, e com vencimento em 07/03/2019; e, ii) o de n. 550014368, datado de 25/02/2015, com 72 parcelas de R$ 38,55, com data de encerramento em 22/10/2018, e data de vencimento em 07/03/2021, conforme informações da própria exordial.
Quanto ao primeiro, entre a data do encerramento - 25/02/2015 - e o ajuizamento da lide, em 09/07/2023, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, de modo que configurada a prescrição.
Por outro lado, entre a data de encerramento do segundo contrato - 22/10/2018 -, e o ajuizamento da lide, em 09/07/2023, transcorreram 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, de forma que não se cogita a configuração da prescrição quanto a ele.
Logo, afasta-se as alegações. Do apelo Instituição financeira A instituição financeira recorrente sustenta que os empréstimos consignados objeto de discussão foram regularmente contratados, não havendo falar em declaração de inexistência dos débitos dele oriundos.
O apelo, adianta-se, não comporta provimento no ponto.
Segundo o que se observa dos autos de origem, em um primeiro momento, o requerido apresentou contestação e juntou documentos relativos às operações bancárias discutidas (evento 25, ANEXO2-evento 25, ANEXO10).
Em réplica, a requerente expressamente impugnou autenticidade dos instrumentos contratuais (evento 30, RÉPLICA1).
Nesse passo, não se pode olvidar que compete à instituição financeira requerida comprovar a autenticidade do contrato impugnado, pois, a teor do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Entretanto, intimado para informar quais provas pretendia produzir (evento 62, DESPADEC1), o réu manifestou o desinteresse na realização da prova pericial grafotécnica, por entender que os fatos desconstitutivos do direito da autora estariam suficientemente demonstrados (evento 68, PET1).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), afetado ao rito dos repetitivos, em 24/11/2021, sedimentou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.), grifei.
Ou seja, a prova pericial, imprescindível ao esclarecimento da questão relativa à autenticidade/regularidade dos instrumentos contratuais coligidos, não foi realizada na vertente hipótese, por evidente desinteresse do requerido.
Frente a esse cenário, sopesado o fato de a instituição financeira ré não ter logrado êxito em comprovar a regularidade dos contratos bancários expressamente refutado pela demandante, forçoso reconhecer a inexistência da avença de n. 550014368, tal qual consignado em sentença. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DE APELAÇÃO.[...] DEFENDIDA A REGULARIDADE DO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM CONTRADITÓRIO QUE ATESTA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E A CALIGRAFIA DO DEMANDANTE.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA [ARTS. 429, INC.
II E 373, INC.
II, AMBOS DO CPC]. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS.
PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000942-28.2021.8.24.0143, REL.
DES.
SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-04-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5006871-89.2022.8.24.0019, REL.ª DES.ª FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27-02-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5002646-60.2021.8.24.0019, REL.
DES.
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-01-2024].
SENTENÇA PRESERVADA NESTA TEMÁTICA.[...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002016-75.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024), grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES.
REJEIÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.[...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016433-29.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023), grifei.
De igual forma, não merece prosperar a tese de que inexistem valores a serem restituídos, uma vez que a consequência natural da declaração de inexistência da relação jurídica é o retorno das partes ao estado anterior ("status quo ante"), ou seja, o empréstimo fraudulento é extirpado do mundo jurídico, e, evidentemente, a parte autora devolve (havendo) o crédito recebido - e não solicitado, enquanto a instituição financeira devolve os valores debitados indevidamente, de forma simples ou dobrada, a depender de quando foram efetivados (EAREsp n. 600.663/RS).
Tocante a devolução em dobro, a temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-03-2021).
Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão.
Nesse cenário, a devolução, em dobro, do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário após 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples, acrescidos dos consectários legais.
Para corroborar o entendimento posto, colhe-se da jurisprudência da Sétima Câmara de Direito Civil, a qual este Relator integra: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INCONFORMISMO COMUM. RECURSO DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ISUBSISTÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NOS INSTRUMENTOS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001161-38.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023) (grifei).
Na vertente hipótese, verifica-se que os descontos iniciaram em 25/02/2015, com data de encerramento em 22/10/2018.
Isso posto, conclui-se que as parcelas descontadas indevidamente do benefício devem ser restituídas na forma SIMPLES.
Logo, acolho o recurso, na questão, a fim de modular a sentença ao entendimento do EAREsp n. 600.663/RS.
Quanto aos consectários da condenação, o caso trata de responsabilidade extracontratual, pois o negócio foi declarado inexistente.
Logo, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento2, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso3, para as parcelas vencidas até 29/08/2024. A partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), os juros legais passarão a incidir unicamente pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (correção monetária), a teor do disposto no art. 389, parágrafo único4, c/c art. 406, § 1º5, ambos do CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
OMISSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
TEMPO DE TRAMITAÇÃO INFERIOR A SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A omissão da sentença quanto aos consectários legais é passível de correção em grau recursal, assegurando-se a plena liquidez do título judicial.A correção monetária incide a partir do desembolso de cada parcela indevidamente paga, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em ação declaratória de baixa complexidade, que tramitou por aproximadamente três meses, sem audiência conciliatória ou de instrução, e na qual o procurador da parte autora apresentou apenas duas manifestações (inicial e impugnação à contestação), é adequada a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, pois observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (TJSC, Apelação n. 5005542-11.2024.8.24.0039, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-02-2025), grifei.
Por tais razões, dá-se parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Do apelo da parte autora A requerente pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento.
Isso porque, apesar da inegável falha na prestação do serviço, os danos morais, na hipótese em exame, não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame.
Note-se que o requerido procedeu ao desconto de parcelas mensais de R$ 38,55, o que equivale a 1,84% do atual benefício previdenciário (pensão por morte) da parte postulante (evento 1, EXTR6).
E, em que pese referida quantia não possa ser tida como insignificante, competia à autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Vale dizer, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, principalmente porque não demonstrado que a única fonte de renda da parte autora é a pensão por morte, Tanto é que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), sob a relatoria do eminente Des.
Marcos Fey Probst, na data de 09-08-2023, firmou a tese de que: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário": 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023), grifei.
Ainda, deste Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.[...] PLEITO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO.
TESE CONSOLIDADA NO TEMA N. 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO SUPERIOR À QUANTIA DESCONTADA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À DEMANDANTE.
PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001685-26.2021.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024), grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...] DANOS MORAIS.
TESE EM COMUM.
PLEITO DO BANCO DEMANDADO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PLEITO DA AUTORA: PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO PEDIDO DA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000654-06.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.DEFENDIDA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014997-05.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024), grifei.
Logo, rejeito a pretensão indenizatória formulada.
Em relação a compensação de valores, como já referido em tópico acima, a consequência natural da declaração de inexistência da relação jurídica é o retorno das partes ao estado anterior, de modo que o empréstimo fraudulento é extirpado do mundo jurídico, e, evidentemente, a parte autora devolve o crédito recebido - e não solicitado, enquanto a instituição financeira devolve os valores debitados indevidamente.
O valor recebido pela autora, tal qual já lançado em sentença, deve ser devolvido à financeira acrescido apenas de correção monetária, sem juros de mora - já que, apesar de ter sido creditado em conta, o valor não foi solicitado, autorizada a compensação, nos termos do art. 3681 do Código Civil. Por fim, a autora defende que a requerida deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, e que se faz necessária a adequação da base de cálculo dos honorários. Razão não lhe assiste.
A parte autora logrou êxito parcial na demanda (declaração de inexistência de 1 (um), dos 2 (dois) dos contratos informados na exordial, e condenação à restituição de valores, na forma simples), de modo que devida a sucumbência recíproca, tal qual lançado na sentença: "Por haver sucumbência recíproca, condeno a partes ao rateio das despesas processuais e a dividirem igualmente os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, representado pelo valor integral dos contratos declarados inexistentes, ônus suspensos à parte autora pela gratuidade de justiça previamente deferida." Em derradeiro, face o desprovimento do apelo da autora, e em observância o art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, em 5%, nos moldes da sentença, suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso da ré e dou-lhe parcial provimento; e, conheço do recurso da autora, em parte, e nego-lhe provimento, nos ternos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. 2.
Súmula n. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3.
Súmula n. 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 5.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.[...]. 1.
Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. -
18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
-
17/06/2025 18:27
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido - Complementar ao evento nº 40
-
17/06/2025 18:27
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000759-24.2023.8.24.0002 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 17:49
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
20/05/2025 17:49
Recebidos os autos - AHTUN -> TJSC
-
24/01/2025 12:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AHTUN0
-
24/01/2025 12:00
Transitado em Julgado
-
24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/12/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/10/2024 17:12
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b>
-
14/10/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000759-24.2023.8.24.0002/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: DULCI MARIA BARTH (AUTOR) ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
11/10/2024 17:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/10/2024 16:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 45
-
06/08/2024 09:41
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0701
-
06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/07/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
-
12/06/2024 18:23
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
05/04/2024 20:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0602 para GCIV0701)
-
05/04/2024 20:18
Alterado o assunto processual
-
05/04/2024 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
-
05/04/2024 19:21
Determina redistribuição por incompetência
-
05/04/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
05/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
05/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCI MARIA BARTH. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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