TJSC - 5003997-06.2024.8.24.0038
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Crimes Contra a Crianca e O Adolescente da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003997-06.2024.8.24.0038/SC RÉU: BRUNO VINICIUS TEIXEIRA ALONSO RABELOADVOGADO(A): ALISON FERNANDO GONTAREK (OAB SC059578B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de parecer ministerial pelo declínio da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra Crianças e Adolescentes e Anexos (evento 140.1).
Decido.
Com razão o Ministério Público.
A presente ação é oriunda do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 50151368620238240038, o qual foi distribuído em 12/04/2023 para a antiga 4ª Vara Criminal da Comarca de Jonville/SC sendo, assim, a referida vara preventa. Em que pese a modificação da competência da referida vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra Crianças e Adolescentes e Anexos - pela Resolução TJ n. 20 de 05/07/2023, o artigo 7º de tal resolução é claro ao dispor que: Art. 7º Não haverá redistribuição de processos em decorrência da transformação de unidades e alteração de competências definidas nesta resolução, remanescendo a competência dos juízes de direito das unidades referidas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta resolução para processar e julgar os feitos distribuídos até a véspera da entrada em vigor desta resolução.
Assim, considerando o que dispõe o artigo 4° e artigo 7º da Resolução TJ n. 20/2023, DECLINO A COMPETÊNCIA ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente desta comarca. Cancele-se a audiência designada no evento 84.1.
Intimem-se com urgência.
Remetam-se os autos, com as respectivas baixas.
Comunique-se o deprecante. Cumpra-se com urgência. -
11/06/2025 18:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
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11/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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11/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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11/06/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE01CR01 para JVE04CR01)
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11/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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11/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:52
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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10/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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10/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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10/06/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: MARGARETE DE CASSIA DIAS
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10/06/2025 16:09
Expedição de Mandado - Plantão - JVECEMAN
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10/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 17:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WESLEY CORDEIRO VENANCIO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 17:00
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50253818820258240038
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09/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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06/06/2025 08:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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05/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 110 e 124
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03/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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03/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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02/06/2025 10:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88<br>Data do cumprimento: 02/06/2025
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02/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/05/2025 20:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
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30/05/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117<br>Oficial: GETULIO BARBOSA HONORATO
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30/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:58
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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30/05/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003997-06.2024.8.24.0038/SC RÉU: BRUNO VINICIUS TEIXEIRA ALONSO RABELOADVOGADO(A): ALISON FERNANDO GONTAREK (OAB SC059578B) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o réu Wesley Cordeiro Venancio foi citado por edital e não compareceu nos autos, estando o processo suspenso em relação a ele, determino a cisão do feito. -
29/05/2025 19:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 19:19
Juntado(a)
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29/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/05/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:19
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 107
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29/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:28
Expedição de ofício
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28/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: GETULIO BARBOSA HONORATO
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28/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: FABIO ARTHUR PADILHA CAMPELO
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28/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90<br>Oficial: MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES
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28/05/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: GETULIO BARBOSA HONORATO (por substituição em 30/05/2025 16:52:32)
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28/05/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: LUIZ VANDERLEI DA SILVA
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28/05/2025 15:01
Juntado(a)
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28/05/2025 14:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/05/2025 14:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/05/2025 14:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/05/2025 14:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/05/2025 14:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/05/2025 14:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003997-06.2024.8.24.0038/SC RÉU: BRUNO VINICIUS TEIXEIRA ALONSO RABELOADVOGADO(A): ALISON FERNANDO GONTAREK (OAB SC059578B) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, apesar de o réu não ter sido citado, conforme evento 27, compareceu espontaneamente nos autos por intermédio de defensor constituído, juntando procuração (evento 19) e apresentando defesa prévia (evento 35).
Nesse caso, não há nulidade ante o comparecimento espontâneo, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
SEQUESTRO QUALIFICADO (CP, ART. 148, §1º).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
RECURSO DO ACUSADO.(...)NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO.
NULIDADE RECHAÇADA.(...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 0001853-51.2010.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 11-03-2021).
Aliás, o própio STJ já afastou a tese de nulidade por ausência de citação, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NULIDADES.
AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ORIGEM.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.2.
No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como, mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação.
Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada.(AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Portanto, determino o prosseguimento do feito.
Ainda, em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação.
Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária.
Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV).
Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 12/06/2025 13:00:00, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022.
Importante destacar que, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019, "as partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão".
Ressalta-se que, em caso de pedido, desde já autorizo a participação de forma virtual, devendo o interessado peticionar informando o número de telefone ou e-mail para que seja enviado o link.
INTIMEM-SE as eventuais testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário.
Buscando evitar a ausência injustificada de testemunhas/informantes/vítimas à audiência, consigne-se no mandado: "A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida, pagar a diligência do Oficial de Justiça e responder por crime de desobediência".
Sendo o caso, faculta-se aos policiais arrolados o acompanhamento da audiência de forma virtual, sem prejuízo da oitiva se proceder presencialmente no Fórum da Comarca em que reside, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da solenidade, a fim de permitir a consulta da disponibilidade de agendamento à respectiva sala passiva. Caso houver, as demais pessoas a serem ouvidas deverão ser intimadas para o ato mediante comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022). Na hipótese de eventuais pessoas a serem ouvidas que sejam residentes fora desta Comarca, deverão ser intimadas para a solenidade designada por meio de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca em que reside (art. 7º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), ressalvada a hipótese daquelas residentes fora do Estado de Santa Catarina, situação em que o ato deverá ser deprecado (art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), cuja expedição se dará com prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário.
Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá a parte ré participar do ato por meio de videoaudiência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a parte optante pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade.
Caso contrário, poderá incorrer em revelia.
Ademais, demonstrada a impossibilidade técnica de realização da videoaudiência mediante recursos próprios, faculto à parte ré interessada para que escolha se pretende acompanhar a audiência em outra Comarca ou no Juízo da 1ª Vara desta comarca de Joinville/SC, ressaltando que, independentemente do local facultado, a abertura da audiência ocorrerá no horário antes informado para início da solenidade, sendo necessária a devida comunicação prévia nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do ato aqui aprazado, a fim de possibilitar maior chance de disponibilidade para agendamento da sala passiva via PJSC-Conecta. INTIME(M)-SE a(s) Defesas e, se houver, o(a)(s) Assistente(s) de Acusação.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o(a)(s) defensor(es)(a)(s) e, se houver, o(a)(s) assistente(s) participar(em) da audiência em seu local de trabalho por meio de videoaudiência com utilização de equipamentos e meios de transmissão próprios, desde que seja requerido com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, nos moldes dos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
Nesse caso, a conexão via internet preferencialmente deverá ser realizada pelo(a)(s) interessado(a)(s) conectando diretamente o cabo de rede ao computador, e não por wi-fi, a fim de evitar oscilações no momento da transmissão.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive para fins do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019.
AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business).
Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória. Consigno que o link de acesso à Sala Virtual do PJSC-Conecta será disponibilizado até o dia-calendário útil anterior ao ato designado, e somente àqueles que preencham as exigências indicadas acima, bem como as demais previstas na Resolução GP/CGJ n. 24/2019, desde que informados os respectivos endereços de e-mail e/ou números de telefone com aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business para envio do link a ser acessado, informação esta que deverá constar nos autos com antecedência mínima de 2 dias-calendário úteis da data aprazada, requisito este que deverá ser observado pelas partes interessadas independentemente de deferimento (ou não) de eventual requerimento para tanto. Cumpre ressaltar que eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 1ª Vara da comarca de Joinville/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3130-8692.
Verifico, também, que o endereço fornecido pelo réu na procuração de evento 19 é Estrada da Gávea, n. 486, Bairro São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, mesmo endereço da precatória de citação de evento 27, a qual retornou negativa com a seguinte observação: Certifico que deixei de citar e intimar BRUNO VINICIUS TEIXEIRA ALONSO RABELO, tendo em vista o nº 486 da Estrada da Gávea - Rocinha, ser a numeração de referência para a entrada da localidade denominada Casa da Paz, na Rocinha, sendo o endereço insuficiente para a realização da diligência, sendo necessária alguma referência Ou seja, vê-se que o endereço fornecido pelo réu é insuficiente para intimação dos demais atos, inclusive da audiência de instrução e julgamento.
Assim, concedo o prazo de cinco dias para que a defesa informe nos autos complementos e/ou pontos de referência para intimação do réu acerca da audiência, sob pena de ser-lhe decretada a revelia.
Por fim, determino a cisão do processo em relação ao réu WESLEY CORDEIRO VENANCIO.
Cumpra-se. -
27/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/05/2025 14:07
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:01
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 12/06/2025 13:00
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23/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/04/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:49
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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25/03/2025 10:49
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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25/02/2025 12:18
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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25/02/2025 12:17
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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20/02/2025 23:05
Juntada de Petição
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27/01/2025 20:49
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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27/01/2025 20:49
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/01/2025 17:20
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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17/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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09/12/2024 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WESLEY CORDEIRO VENANCIO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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09/12/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/12/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/12/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/12/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 15:32
Decisão interlocutória
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05/12/2024 19:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/12/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 07/11/2024
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/11/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/12/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003997-06.2024.8.24.0038/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: BRUNO VINICIUS TEIXEIRA ALONSO RABELO RÉU: WESLEY CORDEIRO VENANCIO EDITAL Nº 310067731415 JUIZ DO PROCESSO: Rogério Manke - Juiz de Direito. CITANDO: WESLEY CORDEIRO VENANCIO, CPF *35.***.*65-70. PRAZO DO EDITAL: 15 dias. SÍNTESE DA DENÚNCIA: "No dia 19/12/2022, por volta do meio dia, BRUNO VINICIUS TEIXEIRA ALONSO RABELO e WESLEY CORDEIRO VENANCIO, em comunhão de esforços e previamente ajustados para a prática do crime de furto, dirigiram-se até o imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, n.º 754, bairro Anita Garibaldi, em Joinville/SC, e mediante destruição/rompimento da fechadura da porta do local, ambos lograram acesso ao seu interior.
Para transporte dos itens e sucesso na empreitada criminosa, os denunciados contrataram o serviço de frete de José Osmar Soinski, o qual utilizou o caminhão 331701-VW/7.110 S, de placa LYX-4790, e de boa-fé realizou o serviço.
Os denunciados passaram-se falsamente por inquilinos do imóvel, como se fossem os responsáveis pelos móveis, e com essa falsa alegação providenciaram o transporte dos bens.
Na ocasião, os denunciados subtraíram, para eles, 12 (doze) conjuntos de mesa de madeira com quatro cadeiras cada, 6 (seis) conjuntos de mesa de mármore com quatro cadeiras cada, 1 (uma) mesa de inox, 1 (um) balcão com tampão de mármore e 1 (um) buffet quente1 , e levaram os bens até a residência do denunciado WESLEY.
Com o mesmo modus operandi, entre o dia 25/12/2022 e 31/12/2022, os denunciados BRUNO VINICIUS TEIXEIRA ALONSO RABELO e WESLEY CORDEIRO VENANCIO, em comunhão de esforços e previamente ajustados para a prática do crime de furto, novamente dirigiram-se até o imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, n.º 754, bairro Anita Garibaldi, e subtraíram, para eles, o restante dos itens que se encontravam no local: 1 (uma) geladeira de inox, 1 (uma) coifa com balcão, 1 (um) buffet gelado, 1 (um) balcão de caixa, 1 (uma) confeitaria quente, 1 (uma) confeitaria gelada e 1 (uma) confeitaria seca2 .
ASSIM AGINDO, os denunciados BRUNO VINICIUS TEIXEIRA ALONSO RABELO e WESLEY CORDEIRO VENANCIO praticaram, por 2 (duas) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71) e concurso de agentes (CP, art. 29), o crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal." Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
05/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2024
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03/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/10/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 06:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão - 18/06/2024 19:49:13)
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26/08/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: MICHAEL RICARDO BECK (por substituição em 26/08/2024 22:43:43)
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26/08/2024 13:02
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 11:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: MICHAEL RICARDO BECK (por substituição em 10/06/2024 11:57:27)
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07/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:16
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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29/05/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:06
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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06/05/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2024 17:38
Juntado(a)
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28/04/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/04/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2024 13:04
Juntado(a)
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24/04/2024 18:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/04/2024 15:12
Juntada de Petição - BRUNO VINICIUS TEIXEIRA ALONSO RABELO (SC059578B - ALISON FERNANDO GONTAREK)
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18/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 16:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005673-86.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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10/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SAMUEL ALFREDO RANGEL
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05/04/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ALEXANDRE JOSE MENDES
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05/04/2024 14:13
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/04/2024 14:11
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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04/04/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 16:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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04/04/2024 16:50
Recebida a denúncia
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05/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:43
Distribuído por dependência - Número: 50503279520238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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