TJSC - 5018054-70.2020.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5018054702020824000520250812140833
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12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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31/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 10:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/07/2025 18:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5018054-70.2020.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50180547020208240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: TAFFAREL GONCALVES ROQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263)ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469)ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484)ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
10/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018054-70.2020.8.24.0005/SC APELANTE: TAFFAREL GONCALVES ROQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263)ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469)ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484)ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): O fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, pois constitui mero referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
A abusividade há que ser analisada em conjunto com as particularidades de cada relação negocial, devendo ser considerada a eventual existência de motivos excepcionais, riscos adicionais (além daqueles inerentes à operação), custos de captação de recursos, circunstâncias pessoais do contratante, especialmente no aspecto financeiro, de modo a justificar a superação da taxa contratada em relação à média de mercado. [...] Na hipótese em estudo, observa-se que a instituição financeira não comprovou a existência de quaisquer circunstâncias que pudessem justificar a substancial superação do referencial da média de mercado. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, entende que é perfeitamente admissível certa variação da taxa de juros remuneratórios.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa de juros praticados no mercado para a modalidade sub judice era de 2,78% ao mês (Série 25465), ao passo que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato é de 3,40% ao mês (evento 25, DOC4).
Do cotejo dos dados colacionados, fica evidente que os juros contratados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, sem que haja nos autos, como dito, qualquer elemento que justifique a aplicação de uma taxa tão superior ao referencial.
O ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC2.
Intimem-se. -
13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/06/2025 13:46
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 20:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 747866, Subguia 153759 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 10:08
Link para pagamento - Guia: 747866, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153759&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153759</a>
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10/04/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 747866 - R$ 242,63
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02/04/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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01/04/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5018054-70.2020.8.24.0005/SC (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: TAFFAREL GONCALVES ROQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
13/03/2025 13:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/03/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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03/12/2024 15:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
-
03/12/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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13/11/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/11/2024 13:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5018054-70.2020.8.24.0005/SC (Pauta: 273) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: TAFFAREL GONCALVES ROQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) ADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente -
24/10/2024 17:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2024
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24/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/10/2024 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 10:00</b><br>Sequencial: 273
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17/10/2024 17:55
Despacho
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16/08/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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16/08/2024 15:21
Juntada de certidão
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16/08/2024 14:43
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/08/2024 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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16/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAFFAREL GONCALVES ROQUE. Justiça gratuita: Deferida.
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16/08/2024 02:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/08/2024 02:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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