TJSC - 5043633-53.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5121034-31.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANA CRISTINA DUTRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Alega a instituição financeira que "além de não reconhecer o evidente cerceamento de defesa, o acórdão recorrido (i) referendou o impedimento à produção das provas requeridas pela CREFISA; na sequência (ii) mantendo a sentença condenatória exatamente por falta de comprovação do quanto alegado".
Entretanto, a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: In casu, os juros remuneratórios foram pactuados em 14,50% ao mês (evento 43, item 2/1º grau). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) era de 6,70% a.m. em dezembro de 2015 (série n. 25464).
Na hipótese presente, o percentual contratado supera e muito a taxa média e, portanto, se enquadra como abusiva, à consideração de que inexiste nos autos histórico de inadimplência por parte da autora ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. O documento constante no item 8 da contestação (evento 17/1º grau) não é suficiente para a aferição do risco da inadimplência do presente contrato, porquanto este foi firmado no ano de 2015 e os registros de débito em nome da consumidora no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) referem-se a 2023 e 2024.
Também não se desconhece que a instituição financeira apresentou parecer econômico intitulado "análise do mercado de crédito brasileiro e do uso equivocado de taxas médias de juros do mercado para configurar abusividade ao consumidor" (item 3 do evento 17/1º grau).
Tal documento compreende uma análise ampla do mercado financeiro, mas deixa de apontar as circunstâncias do caso concreto, não cumprindo a especificação pormenorizada requerida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, resta evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois o artigo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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19/08/2025 16:28
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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19/08/2025 15:37
Recebidos os autos do STJ
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02/05/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5043633532023824093020250502180458
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/04/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/04/2025 17:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/04/2025 16:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/03/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/02/2025 13:41
Recurso Especial não admitido
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10/02/2025 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 694471, Subguia 139235 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/01/2025 16:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 694471, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=139235&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>139235</a>
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24/01/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 694471 - R$ 242,63
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16/01/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 685430, Subguia 136274
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16/01/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 16/12/2024 10:19:10)
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16/12/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 685430 - R$ 233,96
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15/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/12/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 17:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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05/12/2024 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/12/2024 15:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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02/12/2024 15:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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02/12/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 20:41
Juntada de Petição
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29/11/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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21/11/2024 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 14:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b>
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04/11/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5043633-53.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: LUCIA SCHMITT (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB PR106089) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
01/11/2024 13:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/11/2024 13:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 100
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30/10/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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30/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:17
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/10/2024 09:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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28/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 76 do processo originário (26/09/2024). Guia: 8737493 Situação: Baixado.
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28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA SCHMITT. Justiça gratuita: Deferida.
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28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 76 do processo originário (26/09/2024). Guia: 8737493 Situação: Baixado.
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28/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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