TJSC - 5011236-67.2021.8.24.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5011236-67.2021.8.24.0167/SC APELANTE: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 57, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 49, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/07/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011236-67.2021.8.24.0167/SC APELANTE: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR1 e evento 32, ACOR1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, I, II, e IV, e 1.022, I, parágrafo único, do CPC, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada aos honorários sucumbenciais.
Afirma: "Pois bem! O que se verifica nestes autos é uma tentativa mal-sucedida por parte da defesa técnica do Estado de Santa Catarina de que a Corte se pronuncie sobre o fato de a verba advocatícia prevista no programa fiscal, além de ser puramente executiva (não de processos de conhecimento), estava inferior ao mínimo legal, sem autorização dos destinatários e do Fundo...
Há, portanto, flagrante omissão da r.
Decisão, uma vez que, nada obstante tanta insistência do Estado, concessa venia, o Exmo.
Sr.
Relator insistiu em pular por completo a sua defesa recursal".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85 e 90 do CPC, no que concerne aos "percentuais mínimos" dos honorários sucumbenciais, a inexistência de "duplicidade entre verbas honorárias executivas e cognitivas (embargos e desconstitutivas)" e à causalidade, trazendo a seguinte fundamentação: No caso, houve um recolhimento administrativo de 2% de honorários, por norma estadual, sem prévia autorização dos destinatários.
Esse percentual somente poderia ser considerado como recolhimento por cobrança e, no máximo, deduzido do percentual mínimo dos honorários de execução. [...] Assim, a adesão ao parcelamento fiscal e o pagamento dos valores nele incluídos não exime a parte da obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência fixados judicialmente, os quais têm por base o trabalho realizado pelo advogado no processo judicial.
Ademais, o princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que tenha aderido posteriormente a programa de parcelamento fiscal.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
No tocante à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, I, II, e IV, e 1.022, I, parágrafo único, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.[...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 85 do CPC, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Isso porque vislumbra-se que a fundamentação tecida pela insurgente encontra-se dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem, notadamente no que diz com a não aplicação dos percentuais dos honorários por a verba sequer ser devida, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da ausência de dialeticidade.
Já decidiu o STJ: "Estando as razões do especial dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, fica caracterizada deficiência na fundamentação a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 1069353 / SC.
Rel.
Min., Reynaldo Soares da Fonseca.
Quinta Turma.
J. 22/10/2019). Na mesma linha: [...] RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS Ns. 283 E 284 DO STF.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER VINCULATIVO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, sem que tenham impugnado especificamente os seus fundamentos, os óbices das Súmulas n.os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal impedem a análise do mérito recursal. (AgRg no REsp 1827941 / RS.
Reªl.
Minª.
Laurita Vaz.
Sexta Turma.
J. 05/03/2020).
Ainda no tocante à segunda controvérsia, em relação ao art. 90 do CPC, incidem os impedimentos das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. É que o Colegiado assentou, com base no regramento do Programa Recupera+ e do Fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (Funjure), bem como nas circunstâncias fática observadas nos autos, que os honorários advocatícios pagos por ocasião da adesão do programa de recuperação fiscal abrange os montantes eventualmente devidos na presente ação anulatória, sob pena de bis in idem.
Nesse contexto, verifica-se que a apreciação da insurgência recursal, tal como posta, demandaria a interpretação da legislação local de regência, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências não autorizadas na via especial, nos termos das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3.
Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil.
Precedentes.4.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
25/06/2025 17:06
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 11:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011236-67.2021.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50112366720218240167/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 17:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
20/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/04/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 09:53
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
-
21/03/2025 09:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 09:52
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011236-67.2021.8.24.0167/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELANTE: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
28/02/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
28/02/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/02/2025 15:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0501
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/12/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
-
12/12/2024 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
-
12/12/2024 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Petição
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011236-67.2021.8.24.0167/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELANTE: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
22/11/2024 13:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
22/11/2024 13:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
11/11/2024 17:09
Retirada de pauta
-
11/11/2024 12:13
Juntada de Petição
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011236-67.2021.8.24.0167/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELANTE: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de novembro de 2024.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
04/11/2024 12:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/11/2024 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
26/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (09/09/2024). Guia: 8751894 Situação: Baixado.
-
26/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (09/09/2024). Guia: 8751894 Situação: Baixado.
-
26/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010678-73.2024.8.24.0011
Denvima Administracao de Clinicas LTDA
Gustavo Graf
Advogado: Jessica Allein
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2024 22:16
Processo nº 5016882-09.2024.8.24.0020
Maria Guimaraes Ferreira
Nunes Car LTDA
Advogado: Gabriele da Silveira do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2024 12:42
Processo nº 5053491-85.2023.8.24.0000
Edgar Arnold
Comercio de Enxovais Doro LTDA
Advogado: Carlos Henrique Hofmann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2023 16:41
Processo nº 5009818-43.2022.8.24.0011
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Antonio Camargo Ribeiro
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2022 12:33
Processo nº 5018701-75.2023.8.24.0000
Jose Bona Filho
Oscar Panis
Advogado: Fabricio Mendes dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2023 15:05