TJSC - 5027122-14.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5027122142022824093020250711123045
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137, 139, 140 e 141
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140, 141
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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01/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140, 141
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5027122-14.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ARLAN FABIO GREUEL (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: LUANA PAQUISA MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: DENIS ISMAEL MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787)ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE MATE (OAB SC049689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:50
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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26/06/2025 16:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118, 120, 121 e 122
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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19/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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19/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94, 98, 97 e 96
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121, 122
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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13/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121, 122
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027122-14.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ARLAN FABIO GREUEL (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: LUANA PAQUISA MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: DENIS ISMAEL MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787)ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE MATE (OAB SC049689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLAN FABIO GREUEL, MAIS Q DELÍCIA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, LUANA PAQUISA MULLER e DENIS ISMAEL MULLER, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que admitiu o recurso especial interposto pela parte adversa (evento 109, EMBDECL1).
Alega a parte embargante, em síntese, omissão na decisão embargada quanto à análise da preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões, argumentando que o recurso especial da parte adversa (evento 77) seria inadmissível em razão da preclusão do direito de recorrer, pois havia prévia renúncia ao prazo recursal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de seja sanado o vício apontado. É o relatório.
Em regra, a decisão que admite o recurso especial é irrecorrível, por inexistência de previsão legal.
Em reforço: "[...] A decisão que admite o recurso especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do dispositivo no art. 258, § 2º, do RISTJ.
Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG (DJ de 07.11.2005) e AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP (DJ de 24.10.2005). (AgRg no Ag n. 1.246.095/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.) [...] (Decisão monocrática, REsp n. 2.055.504, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11-9-2024).
Os embargos de declaração, por sua vez, tem espaço somente em casos excepcionais, quando caracterizada a hipótese de erro material ou omissão, bem como nos casos em que a fundamentação genérica. Na espécie, afasta-se a alegação de omissão quanto ao requisito da tempestividade, pois consta expressamente da decisão embargada, que "verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada" (evento 92, DESPADEC1).
A parte embargante defende que "a Colenda Câmara proferiu o acórdão no Ev. 35, negando provimento aos agravos internos interpostos, intimando as partes através de seus procuradores, para tomarem conhecimento da decisão, e querendo, interpor eventuais recursos.
Ocorre que a parte Embargada tomou ciência da decisão e expressamente RENUNCIOU ao prazo recursal (Ev. 50), ocasionando a preclusão do seu direito de interpor qualquer recurso, uma vez que a renúncia de prazo é ato unilateral e irretratável, cujos efeitos não podem ser ignorados" (evento 109).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que norteiam o Código de Processo Civil. 6.
No recurso sob julgamento, a recorrida renunciou ao prazo, sem ter peticionado neste sentido, mas interpôs recurso que cumpria com os demais pressupostos de admissibilidade. [...]" (REsp n. 2.126.117/PR, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14-5-2024, grifou-se).
Por fim, conforme o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em caso de juízo positivo de admissibilidade, cabe ao Tribunal local apenas remeter o recurso ao respectivo Tribunal Superior, a quem cabe, em última análise, deliberar sobre os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos.
Nesse sentido: O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. (AgInt no REsp n. 2.163.941/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17-2-2025, grifou-se).
Logo, por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios (evento 109, EMBDECL1).
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 09:41
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 15:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99, 103, 102 e 101
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 100
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027122-14.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ARLAN FABIO GREUEL (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: LUANA PAQUISA MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: DENIS ISMAEL MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787)ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE MATE (OAB SC049689) DESPACHO/DECISÃO ARLAN FABIO GREUEL, MAIS Q DELÍCIA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., LUANA PAQUISA MULLER e DENIS ISMAEL MULLER interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à capitalização diária de juros por ausência de informação sobre a taxa específica e ao reconhecimento de inovação recursal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que: a) não houve inovação recursal quanto à capitalização de juros mensal, que foi analisada e considerada legal por ser expressamente pactuada no contrato; b) a capitalização diária constituiu inovação recursal por não ter sido debatida na primeira instância; e c) o CDI foi afastado como índice de correção monetária, e substituído pelo INPC no período de inadimplemento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à tese de inviabilidade de capitalização diária de juros por ausência de informação sobre a taxa específica.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
No mais, quanto à tese de inexistência de inovação recursal, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não houve inovação recursal quanto à capitalização diária de juros, pois a matéria teria sido devidamente suscitada na petição inicial quando requereram "o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros em todas as suas modalidades, sejam elas diária, mensal ou anual".
Argumentam que a ausência de informações específicas sobre a taxa diária de juros capitalizados constitui violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação adequada e clara ao consumidor.
A parte alega ainda que a Câmara violou os princípios consumeristas ao não reconhecer a abusividade da capitalização diária sem a devida informação da taxa específica, sustentando que tal prática subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida.
Defendem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a capitalização diária exige previsão expressa da respectiva taxa, sendo insuficiente apenas a indicação das taxas mensais e anuais.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à caracterização de inovação recursal e à efetiva discussão da capitalização diária de juros na instância originária, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "a tese nesse aspecto não merece guarida, tendo em vista se tratar de inovação recursal.
Tal porque, quando não houve a discussão na instância de primeiro grau, não se pode conhecer de tese ventilada tão somente em apelação, sob pena de violação do princípio que veda a supressão de instância" (evento 35, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 78, RECESPEC1.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/05/2025 14:55
Recurso Especial Admitido
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27/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/05/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 15:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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22/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 84, 83 e 82
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84 e 85
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25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 11:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 752492, Subguia 154975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 70, 69 e 68
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/04/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 752492, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154975&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154975</a>
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17/04/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - ARLAN FABIO GREUEL - Guia 752492 - R$ 242,63
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69 e 70
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27/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 731651, Subguia 149468 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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19/03/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 731651, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149468&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149468</a>
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19/03/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 731651 - R$ 242,63
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18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 16:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 14:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
-
28/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027122-14.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: ARLAN FABIO GREUEL (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: LUANA PAQUISA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: DENIS ISMAEL MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787) ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE MATE (OAB SC049689) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/02/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/02/2025
-
27/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/02/2025 14:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
-
12/02/2025 15:50
Retirado de pauta
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027122-14.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: ARLAN FABIO GREUEL (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: LUANA PAQUISA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: DENIS ISMAEL MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787) ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE MATE (OAB SC049689) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/01/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
-
09/01/2025 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
-
09/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 40, 39 e 41
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/11/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/11/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/11/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/11/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/11/2024 15:18
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
-
14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/11/2024 13:22
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5027122-14.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 239) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: ARLAN FABIO GREUEL (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: MAIS Q DELICIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: LUANA PAQUISA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: DENIS ISMAEL MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787) ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE MATE (OAB SC049689) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente -
24/10/2024 17:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2024
-
24/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
24/10/2024 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 10:00</b><br>Sequencial: 239
-
21/10/2024 18:55
Despacho
-
15/08/2024 10:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0203
-
15/08/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 25, 24 e 23
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
-
15/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/07/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 16, 15 e 17
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
-
11/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
-
11/06/2024 11:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
29/10/2023 03:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
29/10/2023 03:50
Juntada de certidão
-
29/10/2023 03:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/10/2023 03:25
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
27/10/2023 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
27/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 72 do processo originário (02/03/2023). Guia: 5112564 Situação: Baixado.
-
26/10/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (06/03/2023). Parte: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE Guia: 5138776 Situação: Baixado.
-
26/10/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação (02/03/2023). Parte: ARLAN FABIO GREUEL Guia: 5112564 Situação: Baixado.
-
26/10/2023 19:34
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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