TJSC - 0001508-60.2010.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PEL010
-
12/03/2025 10:57
Transitado em Julgado
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
06/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/02/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/02/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/03/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0001508-60.2010.8.24.0139/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ELIAS JOSE REBELO ADVOGADO(A): CAIRO EDENILSO ALBANO (OAB SC027849) ADVOGADO(A): RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI (OAB SC022081) EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), João Marcos Buch, remeto a Decisão Terminativa (Evento 70, eproc) dos autos de Apelação 00015086020108240139 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação dos eventuais herdeiros do(a) apelado(a) ELIAS JOSE REBELO: DECISÃO TERMINATIVA (Evento 70, eproc) Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A.
Diante da notícia do falecimento do autor, foi ordenada a suspensão do processo, com tentativas de intimação do espólio ou herdeiros (ev. 54).
Enviada carta com AR e publicado o edital, o prazo fluiu in albis. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que feito deve ser extinto e o apelo resta prejudicado.
Na espécie, consta no Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:[...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Neste sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...]a capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV). O vício de irregularidade processual pode ocorrer em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição e pode dizer respeito ao processo de conhecimento, cumprimento de sentença, de execução, ou mesmo de procedimento já na fase recursal[...] (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 439) Com efeito, no caso dos autos, nada obstante as diligências determinadas por este Juízo, não houve manifestação de eventual espólio ou herdeiro da parte autora falecida, autorizando assim a extinção do feito sem resolução do mérito.
Importante esclarecer ser incabível o não conhecimento do apelo e/ou desentrenhamento das contrarrazões, visto que não se está diante de incapacidade processual ou a irregularidade da representação (art. 76 do CPC), mas sim de ausência de sucessão processual (art. 110 do CPC), ou seja, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
A propósito, destaca-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015[...] (STJ, REsp n. 1.623.603/MS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017) Assim, conclui-se que a morte, como fato gerador da sucessão processual, diante da falta de habilitação dos sucessores de qualquer das partes, resulta na extinção da relação jurídico-processual no todo (processo), na medida em que exclui, de forma superveniente, um dos polos da demanda.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, sendo diminuto valor atribuído à causa (R$ 100,00), e dependendo de liquidação o proveito econômico, tem-se como necessária a fixação da quantia por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, forte no Tema de n. 1.076, fixado pelo STJ.
Não se desconhece que a tabela de honorários da OAB/SC prevê, para atuação em "processo contencioso em geral, rito ordinário" o piso de R$ 4.000,00, contudo referida previsão não possui caráter vinculante. Nesta linha de direção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINADA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REQUERIDA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ APRESENTE OS DOCUMENTOS SOB PENA DE PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS, COM FULCRO NO ART. 400 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A RÉ APRESENTE OS DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDA COERCITIVA DE MULTA DIÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ SER FIXADA APÓS A TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1000 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NA TABELA DA OAB.
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO NO MOMENTO.
BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM SEJAM OS HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5073405-61.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024 - grifou-se).
Registre-se que para casos de média complexidade que demandam apreciação equitativa, v.g. ação revisional de contrato bancário, via de regra este Juízo no casos mais complexos, tem fixado honorários no valor de R$ 2.000,00.
Com efeito, como no caso concreto o processo não exigiu exaustiva atuação, justamente por se tratar de ação coletiva que figura o apelante como réu, onde muito provavelmente teses já existentes em processos análogos foram aqui replicadas, em se tratando de causa de baixa complexidade, suficiente a fixação do importe de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito, restando prejudicado o recurso de apelação.
Em razão do princípio da causalidade, atribuo ao autor as despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em favor do procurador do réu/apelante em R$ 1.000,00, conforme fundamentação supra.
Observe-se que eventual espólio/herdeiros, nos limites legais, deverá suportar as despesas em questão.
Por outro lado, inviável a fixação de honorários recursais.
Intime-se a instituição financeira.
Em relação à parte falecida, publique-se na imprensa oficial, para conhecimento dos eventuais herdeiros. -
06/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Edital - intimação
-
04/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
-
03/02/2025 10:59
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
31/01/2025 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0201
-
30/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/11/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/01/2025
-
06/11/2024 00:00
Edital
Apelação Nº 0001508-60.2010.8.24.0139/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ELIAS JOSE REBELO EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Marcos Buch, Relator nos autos de Apelação n. 0001508-60.2010.8.24.0139, em que são partes Elias Jose Rebelo e Banco do Brasil S.a., faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE ELIAS JOSE REBELO e EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 54, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 05/11/2024, eu, Humberto Jeronimo Vidal Borges, o digitei. -
05/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2024
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Edital
-
01/11/2024 11:46
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> SMC
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/10/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/09/2024 18:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 10:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
-
23/09/2024 10:48
Despacho
-
05/12/2022 12:26
Juntada de Petição
-
27/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/04/2022 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/04/2022 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/04/2022 18:07
Conclusos para decisão - processo sobrestado - PFM -> GCOM0201
-
08/04/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:07
Juntada de íntegra do processo sobrestado
-
24/04/2021 15:49
Alterada a parte - retificação - CNPJ alterado de 00.***.***/0307-75: BANCO DO BRASIL SA para 00.***.***/0001-91: BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/02/2021 07:02
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
05/08/2016 17:53
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados - ARMÁRIO 46 - D6
-
05/08/2016 17:53
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados - ARMÁRIO 46 - D6
-
24/05/2016 18:04
Local Físico/NURER - Mesma localização física anterior
-
24/05/2016 17:26
Aguardando Triagem / NURER - ARM. 20 - Secretaria
-
24/05/2016 17:25
Recebido pelo NURER
-
24/05/2016 16:49
Remessa ao NURER - 20110560407000000
-
20/05/2016 19:03
Autos na Seção de Protocolo Judicial e Informações
-
20/05/2016 12:02
Autos em consulta na Divisão de Protocolo Judicial - ANTONIO CARLOS ELY JUNIOR
-
11/05/2016 15:55
Remessa à Divisão de Protocolo Judicial
-
05/06/2013 13:59
Local Físico/NURER - Localização: 46-D6
-
05/06/2013 13:00
Processo sobrestado - repercussão geral - RG (STF) - (N tema\ordem:264) 39
-
05/06/2013 12:59
Recebido pelo NURER
-
04/06/2013 16:57
Remessa ao NURER
-
01/11/2012 13:56
Processo Arquivado / Arquivo Temporário - Localização: 1858
-
21/06/2012 17:54
Processo Arquivado Administrativamente - CERTIFICA-SE, em cumprimento a decisão retro, que foi efetuado o registro de "arquivamento administrativo" dos presentes autos, com a sua baixa no mapa estatístico junto ao SAJ/SG, devolvendo-se-os ao Gabinete do
-
21/06/2012 16:19
Recebido pelo gabinete
-
21/06/2012 16:17
Remessa ao gabinete
-
21/06/2012 16:09
Recebido na Divisão de Secretarias
-
21/06/2012 15:18
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores
-
26/04/2012 15:10
Processo Arquivado Administrativamente - CERTIFICA-SE, em cumprimento a decisão retro, que foi efetuado o registro de "arquivamento administrativo" dos presentes autos, com a sua baixa no mapa estatístico junto ao SAJ/SG, devolvendo-se-os ao Gabinete do
-
20/04/2012 16:45
Recebido pelo gabinete
-
20/04/2012 14:44
Remessa ao gabinete
-
20/04/2012 14:23
Remessa ao Diár. de Justiça Exped. Divisão Sec. Câmara - o Expediente nº 038/12 circulará no Diário da Justiça nº1376, que será disponibilizado em 23 de abril de 2012, considerando-se publicado em 24 de abril de 2012, (Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º
-
19/04/2012 18:35
Despacho do Relator / Na Secretaria
-
19/04/2012 18:31
Recebido na Divisão de Distribuição
-
19/04/2012 18:10
Remessa à Divisão de Distribuição
-
19/03/2012 10:55
Recebido pelo gabinete
-
16/03/2012 13:46
Remessa ao gabinete
-
13/03/2012 17:55
Saídos por Redistribuição
-
13/03/2012 17:55
Concluso ao Relator
-
13/03/2012 17:55
Redistribuição por Prevenção - Redistribuição conforme decisão de fl. 139.
-
12/03/2012 17:29
Despacho do relator afirmando Suspeição/Impedimento
-
07/03/2012 16:14
Recebido na Divisão de Distribuição
-
07/03/2012 16:04
Remessa à Divisão de Distribuição
-
02/03/2012 17:21
Recebido pelo gabinete
-
02/03/2012 14:29
Remessa ao gabinete
-
24/02/2012 21:12
Concluso ao Relator
-
24/02/2012 21:11
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2012
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013042-53.2024.8.24.0064
Bliss Educacao Basica Integrada LTDA
Claudineia Tereza de Jesus Molmelstet
Advogado: Ana Cristina Cunha Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2024 17:15
Processo nº 5059791-29.2024.8.24.0000
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Sandro do Nascimento
Advogado: Elen Bandoch
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 16:13
Processo nº 5059791-29.2024.8.24.0000
Sandro do Nascimento
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Andre da Rocha Morosini
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 16:45
Processo nº 5013811-49.2021.8.24.0005
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Gilney Luiz Magnanti
Advogado: Luiz Carlos Pissetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2021 15:28
Processo nº 0300177-53.2018.8.24.0053
Ademir Westrupp
Clademiro Westrupp
Advogado: Marcia Bergamaschi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2018 19:25