TJSC - 5016023-15.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 14:00 Baixa Definitiva 
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                                            28/06/2025 10:33 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PACJC 
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                                            28/06/2025 10:32 Custas Satisfeitas - Parte: LOJAS RENNER S.A. 
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                                            28/06/2025 10:32 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCELO DE AGUIAR 
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                                            27/06/2025 08:49 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PACJC -> DCJE 
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                                            27/06/2025 08:49 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Juntada - Guia Gerada - 26/02/2025 17:21:18) 
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                                            27/06/2025 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DE AGUIAR. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            24/06/2025 15:02 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS303 -> PACJC 
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                                            24/06/2025 15:01 Transitado em Julgado 
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                                            24/06/2025 13:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            02/06/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64 
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                                            30/05/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5016023-15.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTORECORRENTE: MARCELO DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL cível. ação ressarcitória e indenizatória. aquisição de produtos não entregues. improcedência na origem. reclamo autoral. preliminar. justiça gratuita. requisitos preenchidos. deferimento da benesse. mérito. insubsistência. ausência de provas da transação comercial. documentos juntados nos embargos e no inominado que se revelam antigos e, por isso, deveriam ter sido trazidos com a inicial, conforme o art. 434 do cpc. REVELIA QUE INDUZ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E NÃO PRODUZ EFEITOS AUTOMÁTICOS. inversão probatória, ademais, QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE acostar INDÍCIOS MÍNIMOS do direito ALEGADO. inteligência da SÚMULA 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO Tjsc. autor, portanto, que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, i, do cpc.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI n. 9.099/95).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Arcará o recorrente com o pagamento das custas, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa porque, diante da documentação acostada, defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Sem honorários, porquanto a recorrida não constituiu procurador, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Florianópolis, 28 de maio de 2025.
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                                            29/05/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 16:59 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            29/05/2025 13:48 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            12/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b> 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação 3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
 
 Sra.
 
 Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 28/05/2025, às 13:30 horas.
 
 OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
 
 E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
 
 Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
 
 Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
 
 A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
 
 Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
 
 Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 28/05/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5016023-15.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 958) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: MARCELO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
 
 Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
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                                            09/05/2025 20:38 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 18:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            09/05/2025 18:47 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 958 
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                                            13/03/2025 04:11 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9874548, Subguia 5116475 
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                                            13/03/2025 04:11 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 53 - Link para pagamento - 26/02/2025 17:21:19) 
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                                            06/03/2025 15:01 Conclusos para decisão com Petição 
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                                            05/03/2025 20:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            23/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            13/02/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2025 13:12 Despacho 
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                                            11/02/2025 16:51 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            11/02/2025 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 16:50 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Juntada - Guia Gerada - 13/12/2024 23:00:04) 
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                                            11/02/2025 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DE AGUIAR. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            11/02/2025 16:02 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303 
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                                            11/02/2025 16:02 Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) 
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                                            01/02/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            14/01/2025 04:06 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9466393, Subguia 4876721 
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                                            14/01/2025 04:06 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 13/12/2024 23:00:08) 
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                                            18/12/2024 02:30 Publicação de Ato Ordinatório - no dia 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 17/12/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016023-15.2024.8.24.0045/SC RÉU: LOJAS RENNER S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins, que o Recurso Inominado de evento 31 é tempestivo, posto que o prazo teve início em 02/12/2024 e término em 13/12/2024, tendo sido protocolado em 13/12/2024.
 
 CERTIFICO, AINDA, que: (x) - recorrente requereu o benefício da Justiça Gratuita; ( ) - recorrente recolheu o preparo recursal e as custas finais; ( ) - recorrente não recolheu o preparo recursal; ( ) - recorrente não requereu a justiça gratuita.
 
 Assim, fica Intimado(a) o(a) recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Observação: a análise da admissibilidade do presente recurso ficará a cargo exclusivamente da Turma Recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000068-70.2021.8.24.0910, rel.
 
 Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10.06.2021).
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                                            16/12/2024 15:25 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            16/12/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 23:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 31. Guia: 9466393 Situação: Em aberto. 
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                                            13/12/2024 23:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            12/12/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            29/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            27/11/2024 02:30 Publicação da Sentença - no dia 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 26/11/2024 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016023-15.2024.8.24.0045/SC RÉU: LOJAS RENNER S.A.
 
 SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, pela tempestividade, contudo os REJEITO, pelos motivos supra elencados.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
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                                            25/11/2024 18:13 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            20/11/2024 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            19/11/2024 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            19/11/2024 15:27 Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/11/2024 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 19:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/11/2024 19:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/11/2024 02:30 Publicação da Sentença - no dia 04/11/2024 
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                                            01/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 01/11/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016023-15.2024.8.24.0045/SC RÉU: LOJAS RENNER S.A.
 
 SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição.
 
 Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
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                                            31/10/2024 14:33 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            31/10/2024 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            31/10/2024 13:56 Homologada a decisão do juiz leigo - Complementar ao evento nº 11 
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                                            31/10/2024 13:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/09/2024 12:23 Juntada de Petição 
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                                            18/09/2024 18:29 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/09/2024 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            02/09/2024 12:32 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4 
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                                            30/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            20/08/2024 18:18 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            20/08/2024 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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