TJSC - 5018418-71.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5018418712022824000520250814101327
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5018418-71.2022.8.24.0005/SC APELADO: MARCOS CESAR STAAK JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155)APELADO: MSJ CLINICA MEDICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 72, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 63, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
04/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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01/08/2025 14:29
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 20:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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31/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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08/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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29/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018418-71.2022.8.24.0005/SC APELADO: MARCOS CESAR STAAK JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155)APELADO: MSJ CLINICA MEDICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155) DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso (evento 32), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 48). Em síntese, alegou que as decisões afrontam o disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC (evento 56).
Apresentadas as contrarrazões (evento 61), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da alínea "a", III do art. 105 da Constituição da República 1.1 Da aplicação da Súmula 7 do STJ De outro norte, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 6º, VI, do CDC.
Alega a necessidade de se observar a função compensatória e punitiva do dano moral difuso, que se opera in re ipsa, ante o reconhecimento de infração ao direito dos consumidores, consistente em publicidade irregular, com a divulgação e incentivo à administração de anabolizantes e esteroides.
Nesse contexto, em que pese o esforço do recorrente para demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em apreço, da leitura das razões de insurgência, constata-se que, a bem da verdade, a pretensão recursal envolve controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 2.2.2006), o que é vedado em sede de Recurso Especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial.
A propósito: "sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).
Na presente demanda, contudo, verifica-se a ocorrência do fenômeno do reexame da prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a um estudo mais minucioso das provas constantes dos autos.
Como se vê, a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais, tais como postas, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria, a reapreciação de todo um conjunto de provas (documentais) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos reclamos está adstrita somente às questões de direito.
Em arremate: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
INTRODUÇÃO NO MERCADO NACIONAL.
DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS.
ITENS DE SÉRIE.
MODELO BÁSICO.
LANÇAMENTO FUTURO.
DANO MORAL DIFUSO.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Na origem, trata-se de ação Ação Civil Pública promovida em desfavor da empresa fabricante de veículos com o propósito de reprimir ações publicitárias enganosas do automóvel modelo i30, que trariam indicações falsas a respeito das características e dos chamados itens de série de sua versão mais básica.
Inicial que contém pedido indenizatório (por danos morais difusos) e cominatório (obrigação de realizar contrapropaganda).3.
Acórdão recorrido que, mantendo hígida a sentença condenatória no tocante ao reconhecimento da prática publicitária ilícita, majora a indenização fixada a título de compensação por danos morais difusos para o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).4.
Recurso especial interposto pelo empresa ré objetivando desconstituir o julgado sob a alegação de que os fatos ocorridos não configurariam propaganda enganosa e também não dariam azo a ocorrência de danos morais difusos.5.
O sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor encontra-se assentado em uma série de princípios norteadores que se propõem a direcionar e limitar o uso das técnicas de publicidade, evitando, assim, a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal.
Dentre estes princípios, merecem destaque, os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.6.
O acervo probatório carreado nos autos (que não pode ser objeto de reexame na via especial por força do que dispõe a Súmula nº 7/STJ) apontou para a existência de ação deliberada da fabricante com o propósito de levar a erro a imprensa especializada e, consequentemente, o público consumidor, ao repassar a veículos de comunicação especializados a respeito da indústria automotiva, a falsa informação de que a versão mais básica do automóvel Hyundai i30, seria comercializado no país contendo determinados itens de série que, mais tarde, se fizeram presentes apenas em versões mais luxuosas do referido veículo.7.
Impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor, no comportamento adotado por empresa revendedora de automóveis que, meses antes do lançamento de determinado modelo no mercado nacional, inunda a imprensa especializada com informações falsas a respeito do mesmo, de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes.8.
O dano moral difuso, compreendido como o resultado de uma lesão a bens e valores jurídicos extrapatrimoniais inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível, se dá quando a conduta lesiva agride, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na própria consciência coletiva.
A obrigação de promover a reparação desse tipo de dano encontra respaldo nos arts. 1º da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, do CDC, bem como no art. 944 do CC.9.
A hipótese em apreço revela nível de reprovabilidade que justifica a imposição da condenação tal e qual já determinada pelas instâncias de origem.
Além disso, a revisão das conclusões do acórdão ora hostilizado encontra, também nesse ponto específico, intransponível óbice na inteligência da Súmula nº 7/STJ.10.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.546.170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.) Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. 2.
Conclusão Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
19/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 20:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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09/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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02/04/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 15:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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04/02/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/01/2025 13:22
Juntada de Petição
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5018418-71.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: MARCOS CESAR STAAK JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155) APELADO: MSJ CLINICA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
16/01/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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16/01/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/01/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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13/12/2024 18:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/12/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 18:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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26/11/2024 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/11/2024 18:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/11/2024 18:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0103
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22/11/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:34
Determinada a intimação
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5018418-71.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: MARCOS CESAR STAAK JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155) APELADO: MSJ CLINICA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de novembro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
04/11/2024 15:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/11/2024 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 87
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01/11/2024 17:44
Retirada de pauta
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
-
31/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5018418-71.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: MARCOS CESAR STAAK JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155) APELADO: MSJ CLINICA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de outubro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
30/10/2024 16:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2024
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
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29/10/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/10/2024 18:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/10/2024 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 16:00</b><br>Sequencial: 100
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15/10/2024 14:54
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0103
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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08/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/10/2024 18:04
Vista ao MP
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08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/10/2024 14:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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