TJSC - 0307034-79.2016.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0307034-79.2016.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03070347920168240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)ADVOGADO(A): DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)ADVOGADO(A): FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB RS036327)ADVOGADO(A): CASSIO AGUIAR MACHADO (OAB RS076123)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 02/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
05/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307034-79.2016.8.24.0023/SC APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)ADVOGADO(A): DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)ADVOGADO(A): FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB RS036327)ADVOGADO(A): CASSIO AGUIAR MACHADO (OAB RS076123) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 12, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85 e ao art. 87 da Lei Federal n. 8.078/90 no que concerne à fixação de honorários advocatícios em ações coletivas, trazendo a seguinte fundamentação: O direito coletivo não possui no ordenamento jurídico nacional uma codificação qued iscipline o seu processo, aplicando-se a ele o conjunto de diversas leis que tratam da temática, chamado de microssistema da tutela coletiva, perfeita aplicação da teoria do diálogo das fontes. [...] Nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 e do art. 87 da Lei 8.078/90, não pode o autor da ação coletiva ser condenado em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, in verbis: E conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da simetria, incabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais quando o autor é o vencedor da ação coletiva. [...] Frise-se que o mesmo entendimento é aplicado nas ações coletivas em que sindicatos ou associações defendem interesse individual homogêneo de seus sindicalizados ou associados: [...] Também não podem ser fixados honorários na ação coletiva porque serão fixados nos cumprimentos de sentença, sob pena de condenação dúplice. [...] Assim, nas ações coletivas contra a Fazenda Pública, descabem honorários no processode conhecimento, pois são devidos nas execuções individuais, ainda que não embargadas. [...] Isto posto, como o acórdão recorrido contraria os dispositivos de lei federal supracitados, requer-se a sua reforma para o fim de ser afastada a condenação do Estado de Santa Catarinaao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou sucessivamente, que seja suspensaa apreciação deste reclamo para aguardar o julgamento do Tema 1177 dessa Corte Superior.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos ao Colegiado de origem para os fins do art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil em relação ao TEMA 1.213/STF (evento 26, DESPADEC1).
Em seguida, o Órgão Julgador proferiu juízo negativo de retratação, confirmando a decisão recorrida (evento 41, ACOR2).
Logo após, os autos, então, retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, no tocante à suposta afronta ao art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85 e ao art. 87 da Lei Federal n. 8.078/90, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos legais não foram abordados na decisão recorrida e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse panorama, constato que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque no art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85 e no art. 87 da Lei Federal n. 8.078/90, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los.
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
A propósito, por amostragem, colho da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.2.
Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2401167/SP, rel.
Min.
Raúl Araújo, j. em 16.10.2023 - grifei). Também: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPI.
INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 487651/ES, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 18.09.2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
28/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
27/08/2025 17:50
Recurso Extraordinário admitido
-
27/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
27/08/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
-
25/08/2025 23:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
25/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0102 -> DRI
-
07/08/2025 13:58
Despacho
-
06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0102
-
04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
30/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 19:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/07/2025 19:11
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0307034-79.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A): DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525) ADVOGADO(A): FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB RS036327) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
10/07/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
10/07/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2025 11:08
Conclusos para juízo de adequação
-
23/04/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 13:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
15/04/2025 13:19
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
-
11/03/2025 14:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2025 16:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
31/01/2025 15:03
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/11/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
21/11/2024 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/11/2024 18:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
-
31/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0307034-79.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A): DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525) ADVOGADO(A): FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB RS036327) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de outubro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
30/10/2024 16:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2024
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Petição
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
-
29/10/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/10/2024 18:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/10/2024 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 16:00</b><br>Sequencial: 51
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13/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação. Guia: 6901979 Situação: Aguardando pagamento.
-
13/02/2024 10:48
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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